1. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO EQUIVALENTE A CERCA DE 60% DO VALOR
DO SUBSÍDIO DE UM DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE EQUIVALENTE;
1.1. JUSTIFICATIVA:
Ao longo dos últimos anos, os Delegados de Polícia tiveram aumentos
significativos em seus subsídios, passando um delegado de 1ª Classe de cerca R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para R$ 7.937,54 (sete mil novecentos e
trinta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). No mesmo período, os demais
integrantes do Grupo APJ somente ganharam a reposição da inflação dada a todos
os servidores públicos estaduais, ou seja, não tiveram qualquer incremento real
em seu subsídio e, conseqüentemente, não conseguiram qualquer melhoria em suas
condições de vida, mesmo sendo os que mais trabalham na Polícia Civil (carga
horária de 40 horas semanais, enquanto um delegado só trabalha 30 horas
semanais) e os que menos já ganhavam antes das melhorias concedidas aos
delegados de polícia.
Atualmente,
o subsídio de um Inspetor ou Escrivão de Polícia de 1ª Classe equivale a cerca
de 26,77% do que ganha um delegado de 1ª classe: R$ 2.125,14 (dois mil cento e
vinte e cinco reais e quatorze centavos), embora agora se exija nível superior
para ingresso e promoção na Polícia Civil, conforme a Lei nº 14.112/08 (Lei que
estabeleceu o subsídio). Essa distorção tem causado nos policiais civis em
geral uma desmotivação nunca antes vista na história de nossa instituição, o
que, somando-se aos reduzido efetivo e às péssimas condições de trabalho, tem
gerado um grande número de pedidos de aposentadoria, exonerações e baixa
auto-estima na categoria. Com um salário como esse, não tem como um policial
civil pagar um aluguel (mesmo na periferia), água, luz, alimentação, vestuário,
saúde, educação e dar lazer para sua família. Conseqüentemente, vemos os poucos
policiais civis que ainda resistem a tantas adversidades se “atolarem” em
empréstimos bancários para cobrir suas dívidas, gerando mais contas, mais
desespero e até casos de suicídios.
Fazendo-se
uma comparação a nível de Nordeste, em Estados como Sergipe e Rio Grande do
Norte, que inclusive têm um PIB bem menor do que o Ceará, um policial civil já
ganha cerca 60% do que ganha um delegado de polícia em classes
equiparadas, o que, portanto, é a aspiração maior da nossa categoria no
tocante ao nosso subsídio.
Em
face do acima exposto, visando uma qualidade de vida melhor para toda a
categoria policial civil, e em busca de um melhor resultado no nosso trabalho
investigativo previsto na Constituição Federal (artigo 144, § 4º, CF/88) - o
que só ocorrerá com policiais civis bem pagos e motivados-, solicitamos a
REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO E TABELA APJ, DE MANEIRA A RESGATAR A AUTO-ESTIMA DE
NOSSOS POLICIAIS CIVIS, QUE ARRISCAM SUAS VIDAS DIARIAMENTE DEFENDENDO TODA A
SOCIEDADE CEARENSE E OS VISITANTES QUE PASSAM POR NOSSO ESTADO.
Para
finalizar, ressaltamos que estamos abertos ao diálogo com a atual gestão
estadual, inclusive, compartilhando do pensamento de sentarmos à mesa e
apresentarmos um planejamento distribuído ao longo de todo o quatriênio
administrativo, de forma a não gerar um impacto muito grande, de uma só vez, na
folha de Pagamento da Polícia Civil.
2. CRIAÇÃO DE MAIS 04 (QUATRO) CLASSES PARA O GRUPO APJ E
AUMENTO DO PERCENTUAL DE 10% ENTRE UMA CLASSE E OUTRA PARA 20%;
2.1
JUSTIFICATIVA: Diferentemente do que vemos nas outras carreiras do serviço
público estadual, onde certas categorias têm 10, 15 e até mais classes, os
integrantes do GRUPO APJ somente possuem a 1ª, 2ª, 3ª e a Classe Especial. Como
o inciso III do artigo 14 da Lei 14.112/2008 prevê um interstício mínimo de
dois anos em uma classe para promoção, temos servidores que, com apenas 08
(oito) anos de serviço (fora os três do estágio probatório), poderão estar na
última classe e ficarão impossibilitados de novas promoções, causando
desestímulo e mesmo pedidos de exoneração, notadamente porque o servidor busca
estudar para ingressar em cargos mais vantajosos em relação ao subsídio e
também ao plano de cargos e carreira.
3. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REMUNERADO
(HORA-EXTRA) DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISOS XVI E IX, DA CF/88,
NÃO COMO PREVISTO NO DECRETO LEI 13.789 DE 2006, QUE REDEFINIU E INSTITUIU A
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PREVISTA NOS ARTIGOS 73, INCISO XII, E
ARTIGO 80 DA LEI 12.124/90 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL);
3.1.
JUSTIFICATIVA: adequar o referido decreto à Constituição, pois, embora o
decreto em referência fale em gratificação por serviço extraordinário, na
verdade os policiais civis estão, na prática, trabalhando horas-extras e, assim
sendo, devem receber 50% a mais por cada hora normal e, se a hora-extra for
noturna, o acréscimo correspondente.
4. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI 14.112/08, QUE ESTABELECEU
A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA PROMOÇÃO, MESMO PARA OS SERVIDORES
DA POLÍCIA CIVIL E DA PEFOCE QUE INGRESSARAM NA INSTITUIÇÃO SOMENTE COM O NÍVEL
MÉDIO, BEM COMO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA MESMA LEI, QUE PREJUDICARAM OS
OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS E TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
POLICIAIS;
4.1. JUSTIFICATIVA:
cerca de 50% do efetivo da Polícia Civil está impossibilitado de participar de
processos de promoção após a edição de tal lei, tendo este Sindicato, somente
este ano, ingressado com processos judiciais para promoção de cerca de 250
policiais civis.
A exigência de curso superior
para promoção de policiais que ingressaram na instituição somente com o nível
médio gera flagrante discriminação entre os policiais, além de ter fortes
indícios de que referida norma reveste-se de latente inconstitucionalidade,
ferindo de morte o princípio da isonomia e do direito adquirido.
Somente para se ter uma idéia,
policiais civis novatos estão sendo promovidos e outros, com cerca de vinte,
vinte e cinco anos de carreira, estão - e ficarão- sem qualquer promoção até a
aposentadoria.
Vale ressaltar, por oportuno,
que o Estado passou a exigir nível superior para promoção, mas não deu nenhuma
contrapartida pecuniária para o servidor custear uma faculdade.
Ora, com o subsídio recebido
por um policial civil atualmente, mal se consegue comprar alimentos, quanto
mais pagar uma faculdade para se formar e ser promovido.
Quanto
aos operadores de telecomunicações policiais e técnicos de telecomunicações
policiais, os mesmos estão impossibilitados de qualquer ascensão funcional,
simplesmente porque o cargo, de acordo com o governo, será extinto quando
vagar, embora os demais cargos do Grupo APJ (inspetores, escrivães, peritos,
delegados, etc) possuam 1ª, 2ª, 3ª e Classe Especial. A categoria em apreço,
portanto, é a única do referido grupo a não ter possibilidade de galgar
qualquer ascensão, e ainda não tiveram o direito ao auxílio alimentação porque
foram excluídos nos artigos 1º e 4° da Lei 14.112/2008 (Lei do Subsídio).
5. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA OS SERVIDORES
MOVIMENTADOS PARA O INTERIOR DO ESTADO E ENTRE MUNICÍPIOS DO INTERIOR, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 82 E 83 DA LEI 12.124/93 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL);
5.1
JUSTIFICATIVA: Com o advento da Lei
14.112/08, que estabeleceu a exigência de nível superior para ingresso na
Polícia Civil e implantação do subsídio como forma de pagamento, entre outras
inovações, o Estado simplesmente deixou de pagar as ajudas de custo mencionadas
nos dispositivos legais acima referidos, embora a nova lei não os tenha
revogado, prejudicando, dessa forma, todos os policiais civis, que, quando são
designados para delegacias do interior do Estado, têm que arcar com todas as
despesas de mudança, mesmo que estejam sendo transferidos a bem do serviço
público e em nome dele.
6. PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE APOIO GAAP-GRUPO
DE APOIO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (PENDENTE NA SEPLAG);
6.1.
JUSTIFICATIVA: Como os agentes administrativos da Polícia Civil não integraram
o grupo APJ, os mesmos sempre ficam de fora das melhorias conseguidas pelos
demais integrantes da nossa instituição, embora também integrem e colaborem com
o bom andamento das questões administrativas de nossa instituição.
Ressaltamos que um anteprojeto
de lei tratando do assunto já está na SEPLAG (SPU Nº 05428714-6) desde 2006,
estando, portanto, a tabela nele constante desatualizada.
7. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO AO SIMILAR PARA QUEM RECEBE POR
SUBSÍDIO (PENDÊNCIA DA MENP E JÁ LEVADA AO GOVERNADOR);
7.1
JUSTIFICATIVA: trata-se de item já levado ao Governador quando da
última reunião da qual ele participou, somente queremos lembrar ao Procurador
do Estado que, quando da elaboração do projeto de lei, não esqueça do “Similar”
(como vantagem pessoa, por exemplo), para quem recebe por subsídio, que é o
caso da Polícia Civil.
8. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA OS POLICIAIS CIVIS E
SERVIDORES DA PEFOCE QUE TRABALHAM DURANTE A NOITE, SEJA EM SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO OU NAS ESCALAS NORMAIS DE PLANTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º,
INCISO IX, DA CF/88.
8.1. JUSTIFICATIVA:
cumprimento do dispositivo constitucional supracitado, pois é direito dos
trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos.
9. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 08 PARA 06 HORAS DIÁRIAS,
TANTO PARA INSPETORES E ESCRIVÃES COMO PARA OS SERVIDORES DA PEFOCE
9.1. JUSTIFICATIVA: Igualar à
carga horária de um Delegado de Polícia, até mesmo porque o trabalho de um
inspetor, que passa o dia na rua, enfrentando toda sorte de adversidades e
perigos, é bem mais estressante e cansativo do que o de um Delegado, que trabalha
suas seis horas e vai embora descansar.
Quanto aos Escrivães, a
situação é ainda pior, pois passam 08:00hs e até 24:00hs digitando
ininterruptamente (quando de um plantão), o que gera grande número de lesões
por esforço repetitivo, ocasionando vários afastamentos para tratamento de
saúde.
Frisamos que chaga a ser
desumano vermos um Escrivão, após 08:00hs ou mais de digitação, pois o cansaço
e o estresse são visíveis. Imagine essa rotina diariamente.
10. PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PARA OS
SERVIDORES DA PEFOCE E PARA INSPETORES E ESCRIVÃES
10.1 JUSTIFICATIVA: Atender ao
disposto no inciso XXIII do artigo 7° da CF/88.
11. AGILIZAÇÃO DOS PROJETOS DE REESTRUTURAÇÃO DE TABELAS DOS
AUXILIARES DE PERÍCIA (ESTÁ NA SSPDS) E DOS PERITOS DA PEFOCE.
11.1 JUSTIFICATIVA: Dar
andamento às negociações dos Peritos e Auxiliares de Perícia da PEFOCE
--
Manoel Arnoud Peixoto(Bael)
Diretor da FETRAF-CE
Coord. Nacional Agricultura Familiar
Empreendedor Social Ashoka
88 9909 6803 - Fax:88 3643 1044
E-mail: bael@fetrafceara.org.br
fetrafceara@fetrafceara.org.br
Site: www.fetrafceara.org.br
Caixa Postal 13 - Cep 62140-000
Massapê-CE - Brasil.
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