PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quinta-feira, 6 de março de 2008

LEI BRITTO: FESSERGS cobra esclarecimentos ao Governo


O Presidente da FESSERGS, Sérgio Arnoud, acompanhado da Secretária-Geral da Federação, Eunice Bello e do Presidente do SINTERGS, Carlos Chagas, tiveram audiência com o Chefe da Casa Civil, deputado César Busatto, na manhã desta quarta-feira, momento no qual cobraram mais clareza nas notícias veiculadas sobre o parcelamento dos pagamentos referentes à Lei Britto.

As entidades foram explícitas em divergir do parcelamento proposto pelo Governo, mas o Chefe da Casa Civil reafirmou que a administração do Estadual está estudando a melhor forma de realizar os pagamentos.

Embora a insistência dos dirigentes sindicais, Busatto esquivou-se de qualquer afirmação, repetindo apenas que todos os passos serão comunicados aos servidores e que os estudos da forma de como serão feitos os pagamentos serão também informados primeiramente às categorias.

A FESSERGS e o SINTERGS pediram veementemente maior transparência nas negociações e decisãoes e colocaram-se à disposição para discutir propostas antes que o Projeto seja enviado à Assembléia Legislativa do Estado.

quarta-feira, 5 de março de 2008


Câmara aprova reajuste de 23% a 28% para policiais do DF (LEIA COM ATENÇÃO, OLHA A PARIDADE ATIVO INATIVO)

O Plenário aprovou nesta terça-feira a Medida Provisória 401/07, que concede reajuste retroativo a 1º de setembro de 2007 aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal, em percentuais que variam de 23% a 28%.
A matéria seguirá agora ao Senado.A MP foi aprovada com pequena mudança de redação feita pelo relator, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF).
Ele considerou inconstitucionais as emendas apresentadas, e retirou do texto o caráter privativo da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) devida aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Essa gratificação é reajustada pela MP.Com a mudança, os policiais aposentados e pensionistas do antigo Distrito Federal (o Rio de Janeiro) e os ex-policiais dos antigos territórios federais (Acre, Rondônia e Roraima) poderão requerer administrativamente ou judicialmente o reajuste concedido pela MP.
Segundo o relator, "é imprescindível que o Poder Executivo traga um reajuste digno para esses policiais não contemplados pela MP, a maioria com mais de 70 anos".
O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) agradeceu ao relator pela mudança, que tirou o "caráter excludente" do reajuste
Para Bessa, a remuneração é "fator preponderante" para o exercício de um policiamento de qualidade.
"Essa conquista decorre do alto profissionalismo desses policiais e gostaria que ela se estendesse a todo o País", afirmou.
ÍndicesPara os policiais militares e bombeiros, o aumento de 27% ocorre na Vantagem Pecuniária Especial (VPE), que passa de R$ 3.441,10 a R$ 4.394,94 no caso da patente de coronel.
Um segundo tenente, por exemplo, deve receber R$ 2.687,90 (antes eram R$ 2.142,36).
A menor VPE, do soldado de 2ª classe, passa de R$ 647,57 para R$ 824,82.
No caso da GCEF, o valor, antes vinculado ao soldo de coronel com o índice de 7,3%, passa a ser fixo de R$ 351,49 (equivalente a 12,73% deste soldo hoje).
O impacto orçamentário calculado pelo governo para as carreiras policiais militares será de R$ 69,6 milhões em 2007 e de R$ 181,6 milhões em 2008 e 2009, beneficiando 28,2 mil servidores da ativa, aposentados e pensionistas.
Polícia CivilPara os profissionais da Polícia Civil, a MP estipula aumentos escalonados para setembro de 2007, fevereiro de 2008 e fevereiro de 2009.
Em 2007, os delegados e peritos criminais e médicos legistas passaram a ganhar R$ 11.614,10 no início de carreira e R$ 16.683,98 no final (reajuste de 7% a 8,4%).
A partir de fevereiro de 2008, os valores são de R$ 12.992,70 (início) e R$ 19.053,57 (final) para delegados e peritos.
Em 2009, os subsídios serão de R$ 13.368,68 e R$ 19.699,82.
Ao final de três anos, o aumento percentual será de 23% a 28%.
Os agentes, escrivães e papiloscopistas policiais e os agentes penitenciários ganham aumento de 21% a 24% no período total de aumento escalonado (2007 a 2009).
Já a partir de 1º de setembro de 2007, os subsídios passaram a ser de R$ 6.594,30 no começo de carreira e de R$ 10.241,21 no final.
Em 2008, os valores são de R$ 7.317,18 e R$ 11.528,11, respectivamente.
Para 2009, o salário será de R$ 7.514,33 para o ingresso na carreira e de R$ 11.879,08 no último estágio.
Para os 7,8 mil policiais civis beneficiados, o aumento acarreta aos cofres públicos um impacto orçamentário de R$ 30,5 milhões em 2007, de R$ 199,8 milhões em 2008 e de R$ 242,7 milhões em 2009.

Reportagem - Eduardo PiovesanEdição - Francisco Brandão(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br

Projeto - 05/03/2008 11h22 -Força Nacional de Segurança pode tornar-se permanente



Sueli Vidigal quer que seja implantada uma unidade permanente em cada região do País.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 202/07, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), muda o artigo 144 para tornar permanente a Força Nacional de Segurança Pública. De acordo com a proposta, a Força Nacional será mantida pela União e pelos estados e será constituída por uma unidade permanente em cada região do País, composta por pelo menos 500 homens especialmente treinados para combater o crime organizado. A Força Nacional foi criada em 2004 e atua em caráter complementar, episódico e excepcional. Entre suas atribuições estão auxiliar as polícias em ações de grande impacto ambiental (como no combate ao comércio ilegal de madeira), em eventos públicos de repercussão internacional (como nos Jogos Pan-Americanos e na Copa do Mundo) e situações de grande perturbação da ordem pública ou de grave crise no sistema penitenciário (como rebeliões e motins). "A Força Nacional de Segurança Pública vem propiciando maior confiabilidade à sociedade, vem obtendo êxito em sua função, e por isso é recomendável que se torne permanente", argumenta a parlamentar.TramitaçãoA proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame preliminar de admissibilidade. Se for aprovada será analisada por uma comissão especial.
Da Reportagem Edição - Natalia Doederlein(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br

PEC-202/2007 INTEGRA DA PROPOSTA


CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007

(Da Dep. Sueli Vidigal – PDT)

Acrescenta inciso VI e § 10º ao art. 144 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Acrescente-se ao art. 144 da Constituição Federal o inciso VI e § 10º, nos seguintes termos:
“Art.144.................................................................................;
.................................................................;
VI – Força Nacional de Segurança.
.............................................................................................;

§ 10º - A Força Nacional de Segurança será mantida pela União e pelos Estados e será constituída por uma unidade permanente em cada região do país, composta por pelo menos 500 homens, especialmente treinados para atuações planejadas de combate ao crime organizado.
JUSTIFICATIVA

O crime organizado exige uma atuação mais eficiente, qualificada e planeja por parte do Poder Público.

A Força de Segurança Nacional constituída por Decreto nº 5.289, de novembro de 2004, embora tenha caráter complementar, episódico e excepcional, vem propiciando por meio de suas ações maior confiabilidade à sociedade.

Graças a este êxito, entendemos recomendável que se acrescente ao rol dos órgãos permanentes e competentes pela Segurança Pública a Força de Segurança Nacional.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2007.

Deputado Sueli Vidigal
PDT/ES
Da Reportagem Edição - Natalia Doederlein(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br

Busatto confirma pagamento (Lei Britto)


CORREIO DO POVO
PORTO ALEGRE, QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2008

Busatto confirma pagamento

O chefe da Casa Civil do governo do Estado, Cézar Busatto, confirmou ontem que está concluído o pacote para o funcionalismo público, que deverá ser anunciado pela governadora Yeda Crusius nos próximos dias. Entre as medidas está o pagamento de reajustes salariais atrasados da chamada Lei Britto, em quatro parcelas, ainda durante a atual administração. 'Com respeito aos mais de 200 mil funcionários públicos que serão atingidos pela medida, a governadora Yeda Crusius solicitou que deveríamos fazer a sinalização do pagamento dentro do atual governo', afirmou. Segundo Busatto, no momento oportuno será definido, com a participação dos representantes dos servidores, o calendário de pagamentos e o posterior envio da proposta para a apreciação da Assembléia. Ele afirmou ainda que entre as medidas que serão anunciadas pela governadora estão o teto salarial do funcionalismo, a implantação da matriz salarial para a segurança pública e o pagamento de férias ao Magistério. Antes mesmo da confirmação das medidas, a Federação Sindical dos Servidores Públicos no RS já manifestou sua contrariedade com a proposta de parcelamento em quatro vezes dos reajustes da Lei Britto. Conforme nota da federação, os percentuais de aumento (que variam entre 19% e 33%) já deveriam ter sido pagos e 'a governadora não está fazendo nenhum favor aos servidores'. A direção da entidade também confirmou que se mobilizará, em todo o Estado, para 'cobrar o pagamento imediato do reajuste'.

Muita negociação e dia tenso na AL


Representantes das categorias pressionaram deputados pela derrubada dos vetos da governadora

Um dia tenso marcou os trabalhos na Assembléia Legislativa ontem. Desde antes das 8h, além de interlocutores do governo, que negociavam com os parlamentares aliados, representantes do Tribunal de Justiça (TJ), do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública, também conversavam com os deputados. Em jogo, estavam os vetos da governadora Yeda Crusius aos subsídios das categorias.No plenário, a sessão foi conturbada. Após a derrubada dos vetos aos projetos do TJ e do MP, os deputados chegaram a interromper os trabalhos para que base e oposição encontrassem acordo sobre a proposta da Defensoria. As tentativas do chefe da Casa Civil, Cézar Busatto, e do líder do governo, Márcio Biolchi, não garantiram a manutenção do veto. A ausência do registro de posição de deputados do PT, PDT, PSB, Dem e PC do B não garantiu o quórum para a votação do projeto, que volta ao plenário amanhã ou terça-feira.Durante a manhã, os defensores públicos lotaram a ante-sala da presidência da Casa para pressionar contra o pedido da governadora de manter o veto ao projeto. Paralelamente, no salão Castelo Branco, o chefe da Casa Civil, Cézar Busatto, reunia-se com líderes aliados. Durante uma hora, ele reformou o pedido feito por Yeda na reunião do Conselho Político, segunda-feira. Na ocasião, a governadora pediu que os deputados mantivessem o veto ao subsídio da Defensoria. Por ser órgão vinculado ao Executivo, o governo alega que a medida abriria precedentes para reivindicações de aumento salarial dos demais servidores. Biolchi reconheceu que as distorções na carreira dos defensores precisam de correção e defendeu alternativa que agrade tanto ao governo, quanto à categoria. Busatto, considerou o resultado positivo, pois o governo ganhou tempo para elaborar proposta coerente com as dificuldades financeiras do Estado. 'Continuaremos as negociações pela valorização da categoria', garantiu. A defensora-geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, espera que a Assembléia cumpra o acordo firmado com a categoria em 2007 e derrube o veto.
Correio do Povo ANO 113 Nº 157 - PORTO ALEGRE, QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2008

POLÊMICA À VISTA

Mais um problema irá prejudicar o sono do núcleo político e financeiro do Executivo. O Sindicato dos Técnicos-Científicos ingressará na próxima semana com ação no Superior Tribunal de Justiça exigindo a reposição salarial constitucional referente ao ano passado.
Correio do Povo ANO 113 Nº 157 - PORTO ALEGRE, QUARTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2008

terça-feira, 4 de março de 2008

PEC institui cota feminina para funções no serviço público


Projeto - 29/02/2008 13h03
PEC institui cota feminina para funções no serviço público

Gorete: mulher continua relegada a papel secundário
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 196/07, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que reserva cota mínima de 30% das funções de confiança e dos cargos em comissão para as mulheres na administração pública. O objetivo é ampliar a participação feminina nos cargos de chefia e assessoramento nas instituições públicas.A autora ressalta que, apesar de avanços recentes, a mulher continua sendo relegada a papéis secundários, inclusive no âmbito das organizações oficiais. Ela lembra que os concursos públicos democratizaram o acesso aos postos de trabalho na administração pública. Entretanto, em sua avaliação, a discriminação se evidencia no acesso aos postos de direção, chefia e assessoramento, "em sua maioria ocupados por homens".TramitaçãoA PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.
INTEGRA DA PROPOSTA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2007

(Da Srª. Gorete Pereira e outros)

Acrescenta inciso ao art. 37 da Constituição Federal, para reservar cargos e funções para mulheres.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 37. .................................................................... ....................................................................................
XXIII – ao menos trinta por cento das funções de confiança e dos cargos em comissão de cada órgão ou entidade serão ocupados por mulheres.
............................................................................................................................................................. (NR)".
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A milenar discriminação de gênero não pode mais ser tolerada. A despeito do grande avanço da sociedade, no sentido da eliminação de preconceitos, a mulher continua sendo relegada a papéis secundários. Na iniciativa privada, o sexo feminino implica maior dificuldade para admissão e remuneração inferior à dos colegas do sexo masculino que exercem as mesmas atribuições. No serviço público, onde o acesso aos cargos e empregos depende de aprovação em concurso e a fixação dos vencimentos é feita por lei, a discriminação se evidencia no acesso aos postos de direção, chefia e assessoramento, em sua grande maioria ocupados por homens.
Para reverter esse quadro, faz-se necessário recorrer à “discriminação positiva”, reservando às mulheres um percentual mínimo dos cargos em comissão e das funções de confiança. Esse é o propósito desta proposta de emenda ao Texto Constitucional, para cuja apresentação e aprovação contamos com o apoio de nossos Pares.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputada GORETE PEREIRA

2007_17876_Gorete Pereira_172
Reportagem - Antonio BarrosEdição -
Pierre Triboli(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br

Decreto do governo muda as regras dos empréstimos consignados


Um decreto assinado pelo presidente Lula altera as regras de concessão dos empréstimos e pagamentos consignados, ou seja, com desconto direto na folha de pagamento dos funcionários públicos federais. Publicado no sábado (29) em edição extraordinária do Diário Oficial, o decreto visa aumentar o controle desse sistema, depois de denúncias de irregularidades feitas pelo Tribunal de Contas da União em agosto passado. A partir de agora, os bancos privados poderão conceder o crédito, ao lado dos bancos oficiais e cooperativas de crédito. As entidades de previdência sofreram restrições. As que operam planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal não poderão atuar. Permanecem apenas as que operam planos de previdência. Foi mantido o limite de 30% do salário para o desconto para consignações facultativas - que precisam da autorização do funcionário -, mas suas regras ficaram mais rígidas. Nessa categoria estão os empréstimos, mensalidades de cooperativas, mensalidade de seguro de vida e plano de saúde. Nenhuma nova contribuição facultativa será autorizada caso ultrapasse o limite de 30%. As regras anteriores permitiam novas consignações, que excluíam os descontos mais antigos. Tal prática incentivava fraudes, pois os descontos eram encerrados antes da quitação de toda a dívida. O governo manteve a autorização para desconto de até 70% nos descontos obrigatórios, como a contribuição para plano de seguridade, imposto de renda, pensão judicial e contribuição sindical. O desconto de planos de saúde e entidade fechada de previdência deixou de ser considerado obrigatório.

Notícias de casos judiciais - 04.03.2008
De: Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)

INTEGRA DO DECRETO

DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:Art. 1o O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE e alterações das já efetuadas;IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses; eX - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação.Art. 3o São consignações compulsórias:I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;II - contribuição para a Previdência Social;III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;V - reposição e indenização ao erário;VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea “c”, da Lei no 8.112, de 1990;VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime; IX - contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar; X - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946; eXII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.Art. 4o São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; eX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.Art. 5o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.Art. 6o O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.Art. 7o A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.§ 1o O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 2o Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1o, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.§ 1o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:I - diárias;II - ajuda-de-custo;III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;IV - salário-família;V - gratificação natalina;VI - auxílio-natalidade;VII - auxílio-funeral;VIII - adicional de férias;IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;X - adicional noturno;XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; eXII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Art. 9o As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.§ 1o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.§ 2o Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4o.§ 3o Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1o.§ 4o Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.§ 5o Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:I - de todas as entidades:a) estar regularmente constituída;b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; ec) possuir regularidade fiscal comprovada;II - das entidades referidas no inciso V do art. 4o:a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; eb) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4o:a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; eb) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4o:a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; eb) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.Art. 12. Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.§ 1o As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 2o O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.§ 3o A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.§ 4o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.§ 1o No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.§ 2o Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.§ 3o Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.§ 4o No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4o poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; eII - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; eII - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário: I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; eIV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4o;IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; eV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.Art. 23. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no que couber, dos ex-Territórios.Art. 24. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos da administração pública federal indireta, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003.Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para adequação às suas normas.§ 1o Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.§ 2o As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.§ 3o As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7o e mediante celebração de convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 28. Fica revogado o Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2008 - Edição extra
Notícias de casos judiciais - 04.03.2008
De: Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)

Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP nº 2.215 entrou em vigor

Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da 6ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o TJ do Rio de Janeiro confirmou a sentença. No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória nº 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei nº 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória nº 2.215, que excluiu essa possibilidade. Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou. Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. (REsp nº 871269 - com informações do STJ). Veja a ficha de informações processuais e o resultado do julgamentoPROCESSO : REsp 871269 UF: RJ REGISTRO: 2006/0161069-7 RECURSO ESPECIAL AUTUAÇÃO : 16/08/2006 RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JAGODA BULAT RELATOR(A) : Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA ASSUNTO : Administrativo - Militar - Pensão LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEXTA TURMA em 03/03/2008 PARTES E ADVOGADOSRECORRENTE :UNIÃO RECORRENTE :TATIANA MEIRA BONUMA DOS SANTOS ADVOGADO :JOSÉ SARAIVA E OUTRO - DF008242 RECORRENTE :MARIA LUIZA MEIRA BONUMA DOS SANTOS ADVOGADO :JOSÉ SARAIVA E OUTRO - DF008242 RECORRIDO :JAGODA BULAT ADVOGADO :DOMINA ZERBOULI E OUTRO - RJ069865 RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO PAULO GALLOTTI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO SR. MINISTRO NILSON NAVES, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE TATIANA MEIRA BONUMA DOS SANTOS E MARIA LUIZA MEIRA BONUMA DOS SANTOS E, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO NILSON NAVES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDA A SRA. MINISTRA RELATORA, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO".
Notícias de casos judiciais - 04.03.2008
De: Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)

Gestante tem direito ao auxílio-doença, mesmo sem tempo de contribuição

A gestante acometida de enfermidade que a incapacite para o trabalho tem direito a receber o auxílio-doença, ainda que não tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição ao INSS. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A decisão favorece apenas a autora do processo contra o instituto. De acordo com o relator, juiz federal Henrique Luiz Hartmann, devem ser aplicados à situação os mesmos critérios de concessão do auxílio-maternidade, que dispensam o período mínimo de contribuição à Previdência Social. O voto explica que a lei considera a gestação um estado potencialmente imprevisível e concede proteção especial à gestante. “Idêntico quadro fático é aquele em que a gestante se vê acometida de moléstia incapacitante, com exigência de repouso sob pena de pôr em risco a saúde do nascituro”, concluiu o magistrado. A decisão da Turma determina que o juizado de primeiro grau em Blumenau, onde a ação foi proposta em junho de 2007 e teve sentença favorável ao INSS em agosto, dê continuidade ao processo, com a realização da perícia médica que não aconteceu em função do prazo de carência. Se obtiver ganho de causa, a gestante receberá os valores atrasados. (Com informações do TRF-4).
Notícias de casos judiciais - 04.03.2008
De: Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)

PROCON PORTO ALEGRE

Abriu nesta segunda e fica na rua dos Andradas 686.

Aod conta que ferramentas passou a usar para melhorar a arrecadaçãoO

O secretário da Fazenda do RS, Aod Cunha, que viajará na terça-feira para Brasília, onde participará de rodadas de negociações sobre a reforma tributária, inclusive com o PSDB, confirmou neste domingo ao editor desta página que a arrecadação do ICMS de fevereiro fechou mesmo em torno de R$ 1,1 bilhão, "um resultado esperado e muito positivo".. O secretário explicou que este ano a receita do ICMS será superior à taxa de crescimento do PIB. "Se o PIB for de 5% a mais, como imaginamos, a arrecadação será maior, mas se o número for maior, a receita será maior", disse Aod Cunha. Ele acha que o bom desempenho não se deve apenas à reação da eocnomia gaúcha, mas a ferramentas de gestão que a secretaria da Fazenda introduziu, sobretudo o que ele chama de gerenciamento matricial, que desde janeiro deste ano vem usando um programa aperfeiçoado com o apoio do PGQP, o PAC Inteligente, ou Programa de Acompanhamento Inteligente, na verdade um banco de dados utilizado em rede, monitorado por um painel de controle, com 61 indicadores que se cruzam setor por setor para assinalar qualquer anormalidade.. A melhoria da arrecadação, causada com a drástica redução das despesas, permitirá que o governo estadual retome os pagamentos de salário em dia. .
Quanto aos pagamentos dos atrasados (aumentos concedidos e não pagos) referentes à chamada Lei Britto, nada ainda foi decidido, mas é tema da ordem do dia.
Jornalista Políbio Braga - Todos os direitos reservados

segunda-feira, 3 de março de 2008

Uso de algemas pela polícia poderá ser regulamentado

Projeto - 03/03/2008 15h21

Uso de algemas pela polícia poderá ser regulamentado

J. Batista Galli critica a exposição inadequada, "de caráter meramente midiático", das imagens de suspeitos.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2527/07, do ex-deputado Professor Victorio Galli (PMDB-MT), que estabelece critérios para o uso de algemas em operações policiais. Conforme o texto, o uso de algemas por policiais e agentes penitenciários será autorizado nos seguintes casos:- quando houver resistência física à prisão;- quando houver risco de fuga do presidiário;- no transporte policial em situações em que o detento represente risco à segurança de motoristas ou de terceiros que estejam a serviço da segurança pública; e- na prisão em flagrante realizada com ordem judicial, se a autoridade policial julgar cabível o uso do dispositivo, desde que o procedimento seja justificado em relatório.Proibição em depoimentosO projeto proíbe o uso de algemas durante a prestação de depoimentos de acusados em inquérito policial e nos interrogatórios de acusados nos tribunais, exceto se houver autorização expressa do juiz, a fim de preservar a segurança dos presentes. O texto classifica como abuso de autoridade o uso de algemas fora dos casos mencionados pelo projeto. A divulgação de imagens de acusados com algemas pela mídia, fora dos padrões legalmente autorizados, será considerada tratamento desumano e degradante, o que dará direito a indenização por dano moral e à imagem do algemado.Exposição inadequadaSegundo o deputado, atualmente "existe uma exposição inadequada, de caráter meramente midiático, de imagens de suspeitos, em operações policiais cinematográficas".Em sua avaliação, as cenas de humilhação decorrentes da exposição pública, em rede nacional, de indivíduos algemados - os quais podem ou não ter praticado delitos - ofendem as regras básicas de respeito à dignidade humana, "valor elevado, em nossa Carta Magna, ao nível de direito individual e cláusula pétrea", argumenta.Impedir abusosNa opinião do parlamentar, a regulamentação do uso de algemas não irá dificultar o trabalho policial, visto que o objetivo da medida "é apenas impedir os abusos, cujos objetivos são a humilhação e a execração pública do detido".O deputado ressalta que ainda não existe regulamentação legal para o uso de algemas no Brasil. Conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o assunto deverá ser regulamentado por legislação federal, objetivo da proposta.
TramitaçãoO projeto tramita apensado ao PL 2753/00, de teor similar. Ambas as propostas estão prontas para serem analisadas pelo Plenário.

PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Victorio Galli)

Disciplina o uso de algemas pela polícia em todo território nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A utilização de algemas, na prisão e condução de pessoa, é regulada por esta lei.

Art. 2º É autorizada a utilização de algemas quando houver resistência física à prisão, receie-se a fuga do preso ou ele ofereça risco à própria segurança, a dos seus condutores ou de terceiros.

Parágrafo único. No auto de prisão em flagrante ou no relatório de cumprimento de ordem de prisão decorrente de mandado judicial, a autoridade policial competente fará constar a fundamentação para a utilização de algemas.

Art. 3º Salvo quando presentes as hipóteses constantes do caput do art. 2º desta Lei, o indiciado em inquérito policial, o réu na ação penal e o acusado no tribunal do júri não ficará algemado durante o seu interrogatório, podendo o juiz, entendendo não presentes as condições de risco especificadas, determinar a retirada das algemas.

Art. 4º Algemar alguém fora das hipóteses previstas no art. 2º constitui-se em abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, ensejando o direito de representação e a abertura do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, previstos naquele diploma legal.

Art. 5º A divulgação, pelos meios de comunicação, de imagens da prática de ato de violação da presente lei constituirá tratamento desumano e degradante, ensejando indenização por dano moral e à imagem do algemado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei inspira-se em sugestão de anteprojeto de lei, apresentada pelo Professor da Universidade de Brasília e Advogado Ronaldo Rebello de Britto Poletti, a qual foi publicada na Revista Jurídica Consulex, Ano XI, nº 244, de 15 d3e março de 2007.

Ele é uma reação à injusta exposição, de caráter simplesmente midiático, que os meios de comunicação têm feito da prisão de suspeitos, em operações policiais cinematográficas.

As cenas de humilhação decorrentes da exposição pública, em rede nacional, de indivíduos algemados, os quais podem ou não ter praticado delitos, ofendem as regras básicas de respeito à dignidade humana, valor elevado, em nossa Carta Magna, ao nível de direito individual e cláusula
pétrea.

A Ministra Carmen Lúcia, do STF, em voto proferido no Habeas-corpus nº 89.429, sustenta que:
HC 89429 / RO – RONDÔNIA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 22/08/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido. (colocamos em negrito) Esse voto, como se observa, oferece indicadores para a definição do uso legítimo, não arbitrário, de algemas. Seus preceitos estão repetidos no texto do presente projeto de lei, complementando-se a disciplina legal da matéria com a definição das sanções para os que descumprirem as determinações nele contidas.

Entendendo-se que a regulação do uso de algemas não irá dificultar o seu uso legítimo e, em complemento, irá impedir o arbítrio e o abuso, cujos objetivos são a humilhação e a execração pública do detido, espera-se contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente
proposição.

Sala das Sessões, em de de 2007.

DEPUTADO VICTORIO GALLI

2007_16883_Professor Victorio Galli_003

Projeto de Lei Complementar nº 464 /2007 (Deputado(a) Marquinho Lang)


Proposição: PLC 464 2007


Proponente: Marquinho Lang

Situação: Para Parecer em 11/02/2008

Tramitação: GIOVANI CHERINI - envio em 26/02/2008

Legislação:

Tipo:

Número:

Processo nº: 21295.01.00/07-9

Assunto: estatuto servidor militar brigada militar promoção

Ementa: Altera o Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Altera o Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º - O caput do Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160 – Os servidores militares inativados na forma prevista pelos artigos 110, incisos III e IV e 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 2007
.
Deputado(a) Marquinho Lang

JUSTIFICATIVA

Quando da sanção da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, corrigiu-se a anomalia da distorção de militarers do Estado que percebiam proventos de posto ou graduação imediatamente superior, permanecendo no posto imediatamente inferior, promovendo-se tais servidores ao posto em que efetivamente recebiam seus proventos, não havendo repercussão financeira para o erário.

Porém, na transcrição das situações de inativação previstas na revogada Lei nº 7.138/1978, não foi estendido o mesmo direito a aproximadamente 10.000 policiais militares inativados por motivo de doença incapacitante para as atividades policiais militares ou em decorrência da decisão judicial, onde tais servidores militares também percebem proventos de posto ou graduação imediatamente superior. Por exemplo, atualmente, o militar estadual é inativado na graduação de segundo-sargento mas recebe proventos de primeiro-sargento. Ora esse militar estadual na prática é um primeiro-sargento pois recebe nessa graduação.

O que o presente projeto pretende é que o Estado corrija essa distorção restabelecendo a justiça aos militares estaduais inativos.

Tal situação jurídica não trata de forma isonômica militares estaduais que se encontram na mesma situação de fato, o que já fora reconhecido através da informação nº 22/98 da Procuradoria-Geral do Estado, de autoria da procuradora Drª Elaine de Albuquerque Petry.

Desta forma, é devido o reconhecimento ao direito de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior aos militares do Estado inativados com base no Art. 110, III e IV da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, não havendo repercussão financeira ao erário.

Sala das Sessões em 2007

Deputado(a) Marquinho Lang

Proposição: PLC 464 2007


Dias Pauta
Data
1 14/12/2007
2 17/12/2007
3 18/12/2007
4 19/12/2007
5 20/12/2007
6 21/12/2007
7 01/02/2008
8 06/02/2008
9 07/02/2008
10 08/02/2008

DEFINIDA DATA DA POSSE DA NOVA DIRETORIA DA CSPB

22 Fev 2008

DEFINIDA DATA DA POSSE DA NOVA DIRETORIA DA CSPB


Em reunião realizada na primeira quinzena de fevereiro em Brasília ficou definida a data da posse oficial da nova diretoria da CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, cujo presidente da FESSERGS, Sérgio Arnoud foi eleito 1º Vice-Presidente.
A data, que a principio seria nos dias 3 e 4 de março, foi adiada, em comum acordo, para os dias 26 e 27 do mesmo mês. “A logística é a nossa maior preocupação e precisamos de uma estrutura que comporte o evento de forma tranqüila, a data que estávamos pleiteando não nos favorece, diante disso, todos os diretores presentes escolheram o final do mês de março”, disse João Domingos Gomes dos Santos, presidente da CSPB.

domingo, 2 de março de 2008

Em relação ao ato do dia 25 out 2007, meus agradecimentos aos colegas de todas as regioes do Estado, alguns que participaram ainda que com certo receio inicial mas que depois foram se adaptando com a manifestação e perderam o receio. Não citarei nomes para nao correr o risco de esquecer alguem, mas eles saberão que é para eles a mensagem.
Agradeço a Fessergs e Fegasp, entidades nas quais participo na diretoria, pela chance que tenho de lutar pelos direitos de minha classe e concito todos os colegas à me acompanharem nesta luta.
Grande abraço a todos.
Dagoberto Valteman
2º Sgt RR BM


Depois de tanto trabalho, eu tinha que aparecer em uma foto não? Nada melhor do que aparecer na delegação de minha terra natal. Corri o Presidente da Acas BM para a faixa principal, la na frente da manifestação e assumi a posição dele na delegação.
Um grande abraço aos meus conterraneos e obrigado pela participação ativa.
Agradeço também aos demais colegas, aos que participaram, pela coragem e determinação, pois alguns enfrentaram uma noite inteira de viagem e vieram lutar pelos nossos direitos. Aos que nao puderam participar por que ficaram segurando a peteca, tirando serviço. E finalmente agradeço aos que não vieram seja por receio ou por qualquer outro motivo, afinal de contas alguem tinha que ficar em casa para que pudessemos ter plateia e assistencia. Mas participem da próxima vez ta? Grande abraço!!!!!!!!!!

Parte da delegação de São Gabriel, já com as camisetas da Fessergs em 25 out 2007 preparando para atuar na manifestação.


Eunice Bello, Presidente do Sisdaer e Secretaria Geral da Fessergs falando aos Daereanos no dia do ato (madrugou esta menina para ajudar a servir o café aos colegas do DAER que participaram do ato)



Comprovação do fato, aqui aparecem dois colegas Presidentes de Associações do interior


Parte da diretoria da Fessergs em audiencia na Casa Civil. Um detalhe, mesmo nao aparecendo nas fotos, colegas de Associações do interior participaram da audiencia, alguns pela primeira vez foram convidados para tanto. A Fessergs faz a diferença!!!



Presidente da Fessergs fazendo uso da palavra, (observem que a coisa é tão ordeira e pacífica que não tem nem policiamento)



Chega o carro de som na Praça da Matriz, e aguarda a que os colegas do interior Presidentes de Associações subam para fazer uso da palavra


Enfim a Praça da Matriz


Comissão de frente da Fessergs (Presidente da Federação e Presidentes de sindicatos filiados) já avistando a Praça da Matriz. Demais componentes da diretoria da Fessergs diluidos entre os participantes do ato para preservar a manutenção da dsiciplina e prestar assistencia aos colegas interioranos .



Ato público da Fessergs, já na rua Riachuelo próximo ao Palácio Piratini



Inicio da caminhada (Ato público) de 25 out 2007 (Fessergs), participação ativa do Sisdaer (sindicato filiado)


Inicio da organização do Ato público da Fessergs 25out 2007 (último do ano de 2007), o qual contou com a participação de diversos segmentos do funcionalismo. Participação ativa de colegas da Brigada Militar do interior, o que comprova que pode haver união em prol da luta por melhorias e manutenção de direitos adquiridos.

Yeda reconhece dívidas das Leis de Política Salarial do Governo Britto. Mas quer pagar a conta esquecendo o passado de dez anos de lutas


Estranhamente, a governadora Yeda Crusius resolveu admitir publicamente, o passivo de dividas que o Estado possui junto aos seus servidores. Os percentuais reconhecidos pela Justiça da política salarial do governo Britto de 1995, foi conquistada depois de anos de batalhas judiciais, na busca do cumprimento das referidas leis. O SINTERGS foi vitorioso nos tribunais superiores, com decisão definitiva em 24/08/2006, no Supremo Tribunal Federal, onde foi garantido o direito de aumento dos 33,08% para todos os servidores técnicos científicos associados. O Governo sempre tentou procrastinar as ações coletivas, tentando diminuir o impacto na folha mensal de pagamento. Atualmente o judiciário gaúcho profere decisões de mérito de ações individuais que buscam este aumento dos 33,08%, em menos de um ano e meio, justamente pelo fato de não haver recurso contrário por parte do governo, muitos colegas estão conseguindo implantar judicialmente esses percentuais com direito a retroatividade.A fórmula que deverá ser proposta pelo Executivo é o parcelamento a longo prazo do aumento e retira a retroatividade, portanto, fica suprimida a possibilidade de postular novas ações judiciais de cumprimento das Leis 10.395/05 e 10.420/05, com grande prejuízo para aqueles servidores de outras categorias que ainda não buscaram o seu direito na Justiça. Salientamos que os técnicos-científicos associados, não serão abrangidos pela medida proposta pela governadora, porque já existe uma sentença que garante o aumento.No momento que a governadora anuncia o reconhecimento desta dívida, ao mesmo tempo a Procuradoria Geral tenta em medida cautelar, evitar que uma parcela de sindicalizados do SINTERGS consiga implantar estes percentuais através da ação coletiva do Sindicato.O governo tenta através de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, abrir uma discussão que, no nosso entendimento, fere decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a todos técnicos cientificos sindicalizados no SINTERGS, os percentuais da política salarial do governo Britto, com exceção dos sócios que no momento do trânsito em julgado, da ação do Sindicato, tinham ação individual ou perdido em ação autônoma. Entendemos que essa discussão é meramente protelatória, injusta, política, e que principalmente, desgasta as relações entre o governo e a nossa categoria, em que pese já bastante abalada pelas sucessivas tentativas de nos prejudicar e conseqüentemente, o serviço público estadual.Acreditamos que juridicamente e politicamente, conseguiremos reverter os efeitos desta medida cautelar, através de sua cassação junto ao STJ. Iremos intervir logo após o encerramento do feriado de carnaval, quando acabam as férias dos Ministros. Enquanto isso, estaremos em contato permanente com nossa assessoria jurídica em Brasília, preparando algumas estratégias e as pautas de julgamento no STJ e STF, tudo ainda na primeira quinzena de fevereiro.

Todos os direitos reservados - © Copyright 2000-2007 Núcleo de Informática SINTERGS - 0xx(51) 3025.0011 - sintergs@sintergs.com.br

Bombeiros de Pelotas lançam operação de prevenção contra incêndios

29/02 -

Na sexta-feira (29/02), às 13h30, os bombeiros de Pelotas lançaram uma operação de prevenção contra incêndios domésticos no bairro Dunas. A atividade teve início com uma breve instrução para o efetivo a ser empregado na operação. O objetivo é informar e conscientizar as pessoas, para conseguir a redução do número de ocorrências de incêndio em residências, evitando perdas humanas e materiais.
A idéia teve por base a observação de dados estatísticos, que comprovaram que com o implemento da prevenção contra incêndio formal, no ano de 1994 em Pelotas e de 1997, no Estado (prevista em Lei), houve redução dos incêndios em estabelecimentos, com o dever de adequar-se às normas de segurança. O bairro Dunas foi escolhido para a atividade por ser um dos que mais aparecem nas estatísticas de incêndios, sendo velas e problemas elétricos as causas mais comuns.
Durante a operação serão distribuídos folhetos produzidos com o apoio da iniciativa privada, tratando sobre dicas de segurança relativas a velas e eletricidade, informações sobre o gás de cozinha (GLP) e telefones de emergência.
X Fechar

SERVIDOR CELETISTA NÃO PODE SER DEMITIDO SEM INQUÉRITO


29 Fev 2008


O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que garantiu a reintegração e o pagamento dos salários de um servidor do município de Santa Bárbara d’Oeste, cidade do interior paulista.

De acordo com os ministros, para servidor celetista também se aplica o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo d estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda diz que o servidor estável só perderá o cargo se a sentença judicial tiver transitado em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.

No Recurso de Revista, o município alegou que o ente público que opta por contratar servidores sob o regime da CLT se submete a ele por inteiro, equiparando-se ao empregador privado. Afirmou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal se refere aos servidores ocupantes de cargos públicos. Aos ocupantes de empregos públicos, como é o caso do autor, regidos pela CLT, aplica-se o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, argumentou.

De acordo com o artigo 19 da ADCT, “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

O município também sustentou que o artigo 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, afirmou que o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município.

De acordo com o processo, o servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004, quando ainda não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório.
Fonte: Diap