Segue um dos textos que encontrei da internet de um escritório de advocacia que teve êxito junto a alguns requerentes livrando-os do referido tributo.
Em defesa dos direitos da Família Militar com especial atenção aos INATIVOS E PENSIONISTASAs ações judiciais no sentido de suspender a contribuição complementar utilizam como fundamento jurídico, a incompatibilidade da Lei 943/03 em relação a diversos dispositivos e princípios constitucionais. Entre tais dispositivos constitucionais, podemos destacar aquele que prevê a estrita regulamentação do sistema de previdência social, tanto no que tange ao destino da contribuição para custeio do sistema. É fato notório e incontroverso que a contribuição previdenciária é uma espécie tributária de exação vinculada, que não se confunde com o imposto ou a taxa, uma vez que sua arrecadação está ligada a uma determinada contraprestação do Estado (condicionada ao estritamente necessário para tanto), sem a qual essa “invasão” da esfera financeira do servidor, aumentando-se a contribuição de 6% para 11%, não tem razão de existir.
Contudo, a Lei Complementar Estadual n° 943 de 23 de junho de 2003, apenas estabeleceu uma nova contribuição previdenciária, posto que criou um tributo sem que o Estado de São Paulo tenha organizado, por Lei, até agora, o seu sistema de previdência, previsto em seu artigo 40 § 12º, da Carta Magna.
Além disso, a medida judicial busca demonstrar ao magistrado a infração da lei 943/03 ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, deve-se atentar para que todos os elementos a serem analisados no momento da arrecadação componham o elenco trazido pela lei ordinária ou, se for o caso, complementar, de forma clara e precisa, não pairando dúvidas sobre hipótese de incidência ou qualquer outra questão que tenha de ser esclarecida posteriormente, na aplicação normativa.
Não atendida essa condição ou dispondo-se de forma duvidosa, de modo que seja necessário, por exemplo, ao órgão arrecadador, a ampliação da exegese sobre a incidência ou a base de cálculo, delimitando novos fatores tributáveis, deve-se ter como usurpada a competência que, indelegável, é do Poder Legislativo. Por tais razões, incontestavelmente, foi flagrantemente inconstitucional o procedimento adotado pela Administração Paulista para a fixar um novo imposto incidente sobre a renda do servidor.
O caráter “confiscatório” da contribuição previdenciária adicional, aliado ao conceito de “irredutibilidade dos vencimentos” é outro ponto de destaque nas ações judiciais. No caso ora em questão, a contribuição previdenciária tem efeito confiscatório, posto que não foram observados os princípios da equidade e da razoabilidade. Para chegar-se a tal conclusão, basta verificar-se a soma dos 5% a título de contribuição previdenciária, 6% como fundo de pensão, 2% de IAMSPE/CBPM, além da CPMF e demais impostos indiretos, aplicando-se ainda o percentual de 27,5% de Imposto de Renda, resultando em uma taxação opressiva do servidor em praticamente metade de seus vencimentos.
Por último, deve-se destacar que a contribuição previdenciária não utilizou qualquer tipo de cálculo atuarial, o que é obrigatório em decorrência de disposição da Lei 9717/88. Incontestavelmente, a Lei 943, de 23 de junho de 2003, feriu os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social, bem como não atentou para as normas de contabilidade, de avaliação atuarial e de custeio tríplice, estabelecidas na Lei Federal n° 9.717/88. Verifica-se, pois, que a contribuição foi instituída sem a elaboração de um cálculo atuarial e sem a co-participação do poder público no custeio. É de se considerar ainda que as receitas provenientes são destinadas aos cofres públicos, sem que haja qualquer destinação específica para a arrecadação.
O Poder Judiciário Paulista, especialmente nas varas da Fazenda Pública, vem se inclinando fortemente à tese aqui defendida, conforme demonstram cristalinamente os precedentes abaixo relacionados, em ações já promovidas pela GREGORI CAPANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, senão vejamos:
Fazenda Pública 2ª Vara da Fazenda Pública – processo nº 1865/053.04.031025-9 -