A matéria abaixo está publicada no site da Associação dos Cabos e Soldados Policiais Militares do Ceará e pode ser acessada pelo link:
http://acsce.com.br/salarios/60-proposta-salarial-para-a-brigada-militar
Eu gostaria que se tornasse realidade, pois além de todo o reajuste ser linear e ter data definida já contém a verticalidade.
Proposta Salarial para a Brigada Militar
PROPOSTA
Estabelece o Subsídio para os Militares Estaduais conforme disposição
Constitucional, fixando como teto remuneratório o vencimento do Coronel
QOEM em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e
oitenta e dois centavos).
Esta proposta também confirma os índices de verticalidade da lei
12.201/2004, embora não apresente os índices máximos de aumento
salarial, mas se aprovada seria considerada muito boa para os Militares
Estaduais.
A repercussão financeira é de aproximadamente R$ 141.076.053,35, ou
seja, um acréscimo de 143,89% na folha de pagamento da Brigada Militar.
ANTEPROJETO DE LEI Nº _______ DE ___ DE 2008
Fixa o subsídio mensal dos militares estaduais da Brigada Militar do
Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio mensal dos Coronéis da Brigada Militar do Estado
do Rio Grande do Sul é fixado em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e
noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no
"caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder
Executivo, nos termos do art. 37, inciso X e XI, da Constituição
Federal.
Art. 2º A fixação do subsídio dos militares estaduais, aplicável aos
inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento
vertical:
Postos e Graduações
|
Percentuais
|
Coronel |
100%
|
Ten Cel |
90%
|
Major |
80%
|
Capitão |
70%
|
1° Tenente |
50%
|
2º Tenente |
45%
|
Aspirante à Oficial |
42%
|
Subtenente |
42%
|
1° Sargento |
40%
|
2° Sargento |
30%
|
3° Sargento |
25%
|
Cabo |
22%
|
Soldado |
20%
|
Art. 3º A aplicação do disposto nesta lei aos militares estaduais
ativos, inativos e aos seus pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º O militar estadual que possuir função gratificada por exercício
de função adquirida nos termos do artigo 102 e 103 da Lei Complementar
10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou que vier a adquiri-la, às manterá
como vantagem pessoal, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e
no mesmo percentual do aumento ou reajuste da respectiva gratificação.
§ 2º Se após a aplicação do parágrafo primeiro ainda persistir
redução de remuneração, de proventos e de pensões, eventual diferença
será paga a título de “Parcela de Irredutibilidade”, de natureza
permanente, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e no mesmo
percentual do aumento ou reajuste do subsídio.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário.
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado
JUSTIFICATIVA
Governadora do Estado
JUSTIFICATIVA
O encaminhamento do presente Projeto de Lei, que trata da percepção
de subsídio aos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul,
ativos, inativos e pensionistas decorre de imposição constitucional,
inserta no § 9º, Art. 144 da CF.
Tal proposta se coaduna com o artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, que estabelece a existência do limite máximo remuneratório e o
subsídio dos Membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Neste sentido estabelecemos como
patamar remuneratório o índice de 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e
noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), suprindo uma vergonhosa
situação em que o soldado de policia militar do Distrito Federal tem um
salário superior ao do capitão da Brigada Militar.
A promulgação das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e
sanção da Lei Federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, dispondo sobre o
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, postaram
improrrogável, nos Estados da Federação, à fixação do subsídio dos
Membros dos Poderes Estaduais.
De conformidade com os preceitos constitucionais federais e
estaduais, os vencimentos dos Militares Estaduais do Estado do Rio
Grande do Sul já obedecem a índices de escalonamento, que estão
previstos na Lei nº 12.201/2004.
A implantação do subsídio confere transparência aos gastos com
pessoal e impede o diário crescimento vegetativo da folha de pagamento,
visto que define os ganhos do servidor em parcela única. Em outras
palavras: com o subsídio, o militar estadual não mais acumula vantagens
temporais; com isso ficam estabilizadas as remunerações no curso do
tempo e conferida, portanto, previsibilidade aos respectivos gastos.
A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades
remuneratórias significaria o fim da segmentação da carreira por grupos
de interesse específicos.
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado
Governadora do Estado