PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITOS DOS SERVIDORES: REGIÃO SUL REALIZA ENCONTRO PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

Depois da ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo Congresso Nacional, assegurando, entre outros, o direito de negociação coletiva no setor público, tornou-se necessário elaborar os dispositivos legais para a sua aplicação plena.

A Convenção 151 também estabelece a proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho; independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública; concessão de liberação aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas; instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores; garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da atividade sindical.

Um ano após sua promulgação, a Convenção entrará em vigor, devendo sua forma de efetivação ser disciplinada por instrumentos jurídicos próprios, ou seja, por leis e decretos. Por isto as centrais sindicais reivindicaram do Governo Federal o encaminhamento desses instrumentos ao Congresso Nacional para que seja assegurada a garantia da aplicação das disposições da Convenção 151 na administração pública brasileira. Em atendimento a estas solicitações, o Governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a Portaria 2.083\2.010 instituindo do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, com composição bipartite, entre representantes do Governo e das centrais sindicais.

Assim, o Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), passou a funcionar com a participação de representantes do MTE e das centrais sindicais CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT.

Depois de várias reuniões e seminários, realizados de maneira democrática e participativa, foram elaboradas propostas de Diretrizes para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público. Agora, como penúltima etapa dos trabalhos do GT, serão realizados os encontros em todas as regiões do País, para a apresentação das Diretrizes.

De acordo com o calendário aprovado, os encontros ocorrerão nas seguintes regiões:

- Região Norte, na cidade de Belém-PA, no dia 18 de novembro, sob da coordenação da UGT e Força Sindical.
- Região Sul, na cidade de Porto Alegre-RS, no dia 22 de novembro sob da coordenação da CTB e CGTB.
- Região Centro-Oeste, em Brasília-DF, no dia 25 de novembro sob da coordenação da CTB e UGT.
- Região Nordeste, em Salvador-BA, no dia 29 de novembro sob da coordenação da Nova Central e CGTB.
- Região Sudeste, em São Paulo-SP, no dia 02 de dezembro sob da coordenação da Força Sindical e Nova Central.

Todas as entidades sindicais representativas dos servidores públicos são convidadas para os encontros, quando poderão ter conhecimento das Diretrizes e apresentar sugestões que serão recolhidas pelo Grupo de Trabalho para avaliação e, se aprovadas no GT, incorporadas no documento final a ser enviado ao Ministro Carlos Lupi.

DOS ENCONTROS REGIONAIS

Os encontros regionais serão abertos, não haverá restrição de participação e transcorrerão com as seguintes Normas:

1 - Os encontros terão o caráter consultivo, sem poder de deliberação, mas todos os representantes das entidades sindicais de servidores públicos terão direito a manifestar às suas opiniões, críticas e sugestões.
2- Os encontros, de acordo com o calendário aprovado, serão iniciados às 9:00 e se estenderão até as 18:00, sob a coordenação das centrais sindicais e do MTE.
3 - Os encontros serão abertos pela mesa diretora dos trabalhos, com apresentação das justificativas e dos motivos de criação do Grupo do Trabalho e leitura das Diretrizes aprovadas.
4 - Posteriormente ocorrerão as intervenções dos participantes, preferencialmente representantes de entidades sindicais de servidores públicos, e dos convidados.
5 - Ao final dos debates serão recolhidas as propostas e sugestões, sem que haja votação.
6 - Cada intervenção terá o tempo máximo de 3 (três) minutos e deverá se ater, exclusivamente, aos temas das Diretrizes.
7 - Os participantes receberão cópias das Diretrizes para que possam acompanhar e participar dos debates.
8 - O Grupo de Trabalho, em nenhuma hipótese, arcará com quaisquer despesas para participação do encontro, inclusive com deslocamentos e alimentação. Cada entidade deverá ser responsável pelo custeio dos seus representantes.
9 – Outras informações sobre os Encontros Regionais poderão ser obtidas junto às centrais sindicais (CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT), em cada Estado.

Fonte: Nova Central
Tatiana Danieli - Jornalista Diplomada - MTB 8781

http://www.fessergs.com.br

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

(Email recebido) NO DIA 22NOV2010 NOVA MOBILIZAÇÃO PELA VOTAÇÃO DA PEC300 NO DISTRITO FEDERAL.

O Subtenente Clóvis de Oliveira da ASBRA Idealizador e Criador da PEC 300, em reunião ontem no dia do Veterano da PMESP, juntamente com o presidente da Associação dos Deficientes Físicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo (APMDEFESP) Elcio Inocente deliberaram que viajaremos em Caravana para Brasília no dia 22 de Novembro a fim de pressionar a Câmara Federal que conclua o processo de votação da PEC300, por determinação do Clóvis convoco o Comparecimento de todas as Associações de São Paulo das Policias Civil e Policia Militar para esta jornada, bem como solicito o Comparecimento em Massa de todas as Associações de Policiais Civis e Militares de Todo Brasil para esta nova empreitada mesmo aquelas que já conseguiram seus subsídios em seus Estados, pois só com o Apoio e União de todas as Associações do Brasil vamos conseguir almejar nossa intenção, sabemos das dificuldades de cada Estado e Associação, mas é de suma importância o comparecimento de todos será nossa última oportunidade para a votação e só com a pressão popular das Polícias do Brasil vamos conseguir espero a que aconteça como da primeira vez onde um fato histórico em Brasília, mais de 10 Mil Policiais se fizeram presentes de todo Brasil na Câmara Federal quando a PEC 300 foi votada por unanimidade conto com o apoio e aval dos Deputados Arnaldo Faria de Sá, Major Fabio Capitão Assunção e Coronel Paez de Lira e peço aos amigos simpatizantes e colaboradores da PEC 300 que cobrem de suas Associações comparecimento de seus representantes em Brasília e retransmitam este Email, aguardo todos para esta viagem melhores esclarecimentos com a APMDEFESP Elcio fones 011-22629500 ou 011-91329915 Presidente, ASBRA 011 33134700 ou 011-96686474 Sub Clóvis, Sgt Wagner 011-91575759 conto com o apoio de todos. OBS: Os Deficientes Compareceram em Massa neste Movimento,peço aos colegas Policiais Civis ou Militares que puderem ir viajar que entrem em contato para darem seus nomes, nas suas Associações ou Sindicatos para fins de Lógística ônibus etc. Sgt Wagner Coordenador da PEC 300 São Paulo. sites relacionados:

http://www.asbra.org.br/site96/index.php

http://www.apmdfesp.com.br

www.partidomilitarbrasileiro.com.br

www.capitaoaugusto.com.br




UTILIDADE PÚBLICA (Alerta sobre PIS PASEP)

Alguns escritórios advocatícios com a seguinte proposta "Tem direito a correção do Pasep, todos inativos, basta entrar na justiça , em ação com adv ................"  oferecem seus serviços no sentido de buscar na justiça os expurgos inflacionários do PIS PASEP, alguns inclusive ao preço módico de 320,00R$ por pessoa. Acontece que este tipo de ação está considerada prescrita conforme abaixo, fazendo então em tese em um primeiro momento (falo em tese, pois como não tenho qualquer conhecimento jurídico que me permita afirmar com propriedade) com que tal oferta de serviços sirva apenas de fonte de aumento de renda para os prestadores do serviço, uma vez que não será obtido sucesso na empreitada. (Entre os anos de 2004 e 2006, repassei para vários colegas informações sobre tal ação e nenhum logrou êxito haja vista que a já estava prescrita, se alguém lembrar pode mandar comentário confirmando).

Veja abaixo maiores dados: 

 STJ já consagrou a prescrição quinquenal (cinco anos).

Diz respeito a correção monetária do PASEP referente aos expurgos inflacionários. Todavia as ações não tem tido êxito porque o STJ determinou que a prescrição é qüinqüenal. Seguem as ementas dos acórdãos:



REsp 940216 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0052309-5

Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 26/08/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.

APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,

DJ de 10.10.2005).



2. Recurso especial desprovido. AgRg no Ag 919390 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0137406-7

Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 27/11/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 10/12/2007 p. 326

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS/PASEP. AÇÃO INTENTADA PARA MODIFICAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu que as contribuições para o PIS/PASEP estavam atingidas pela prescrição do fundo de direito, com aplicação do Decreto nº 20.910/32.

3. A natureza jurídica das contribuições para o PIS/PASEP é tributária, não se assemelhando, portanto, ao FGTS relativamente à contagem do prazo prescricional.

4. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal alegada. Precedentes desta Corte e do STF.

5. Agravo regimental não-provido.


AgRg no Ag 839954 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0257204-1

Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 12/06/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 500

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS VINCULADAS PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO-PROVIDO.

1. Laurides Moret e outros agravam regimentalmente de decisão desta relatoria proferida em agravo de instrumento e assim ementada (fl.100):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,

DJ de 10.10.2005).

2. Agravo de instrumento não-provido".

Os agravantes deduzem a seguinte fundamentação:

a) as contas do PIS/Pasep podem e devem ser equiparadas às contas do FGTS, conforme Súmula 161/ STJ, para fins de levantamento de valores;

b) o decisório agravado ficou omisso ao não se pronunciar acerca do início da contagem da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, já que o acórdão decidiu que o termo inicial é a partir do último índice pleiteado, indo de encontro ao estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional;

c) os agravantes só poderiam intentar a demanda por ocasião do levantamento dos valores das contas que estavam sob a guarda do Banco do Brasil S.A., pois, apenas, naquele momento, ficou constatada a irregularidade das correções; d) não ocorre a prescrição quando os valores estão sob a guarda de outrem nos termos do artigo 168 do Código Civil, de maneira que é de se concluir que a prescrição poderia estar consumada, pois estaria suspensa.

2. Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.

3. Agravo regimental não-provido.



 
Processo AgRg no REsp 748369 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0075429-2

Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 03/05/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 15/05/2007 p. 262

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PIS – PASEP – CORREÇÃO MONETÁRIA –

RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL – APLICAÇÃO

DO DECRETO N. 20.910/32.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de se pleitear montantes referentes à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a égide da prescrição trintenária.

2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários propostas por agentes públicos contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Agravo regimental improvido.
 
 
 
AINDA SIM MESMO COM A PUBLICAÇÃO ACIMA,  SOLICITO AOS LEITORES QUE PROCUREM MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS DETALHES JURÍDICOS  COM ADVOGADOS.

Perguntas e Respostas Jurídicas

Em geral, a apelação permite que o juiz retrate-se quanto à sentença que proferiu e que foi objeto do recurso? Há algum caso especial, ao qual não se aplica a regra geral?

____Não. Sim quando o juiz mexe para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo, ou ainda por meio de embargos de declaração (463).


Caracterize o efeito suspensivo, distinguindo-o da suspensão do andamento do processo.


____O efeito suspensivo é aquela que suspende a eficácia da decisão recorrida, determinado pelo próprio recurso e a suspensão do andamento do processo é um acordo entra as partes.


É correto dizer que nunca cabe apelação contra uma decisão que não põe fim ao processo? Explique.


____Sim. Pois quando se trata de uma decisão que não põe fim ao processo o recurso a ser interposto é outro, pois a apelação só permite o reexame da sentença.


O que é apelação:


____É o recurso que permite o reexame da sentença proferida em 1ª instância, por órgão judiciário de 2ª instância. Prazo de 15 dias. Preparo: sim, efeito: suspensivo/devolutivo


Lendo a apelação o juiz fica convencido de que cometeu equivoco quando julgou a ação procedente. Pode ele alterar a sentença, julgando agora a improcedência da demanda?


____Não, pois apartir do momento que ele deu a sentença acabou a jurisdição dele no processo.


Em que consiste o agravo interno, por vezes chamado agravo inominado, agravo regimental ou agravinho?


____É a decisão proferida pelo Relator


Se o agravo de Instrumento for remetido pelo correio para o tribunal de justiça, qual a data que prevalece como data de interposição do recurso: aquela na qual ele foi entregue aos correios ou aquela na qual ele foi recebido no tribunal?


___A data em que foi entregue aos correios art 525, $ 2º

Em regra, o agravo de instrumento produz efeito suspensivo ou não? Em que tipo de caso essa regra geral não prevalece?


____Não, quando o juiz se retrata, art 523, $ 2º


Recurso cabível contra decisão interlocutória que busca reformar a mesma.


____Agravo Retido: quando a parte volta-se para o juiz da causa, para provocar o imediato julgamento do recurso. Pedindo preliminarmente que o tribunal conheça o agravo, através da apelação. Art 523

____Agravo de instrumento: é imediatamente conhecido pelo tribunal, não pode ser intempestivo em 1º grau pois não passa pela mão de juiz de 1º grau.


Proferida certa decisão interlocutória, a parte prejudicada resolve interpor agravo. Ela é livre para optar entre agravo retido e o de instrumento ou há casos nos quais a lei predetermina a modalidade de interposição daquele recurso?


Há casos em que a lei determina a modalidade, tais como:

-Quando o juiz decidir em audiência ter que ser interposto o recurso oral e imediatamente.

- Quando há uma lesão grave e de difícil reparação o agravo a de ser interposto é o agravo de instrumento.

-Quando a parte sente-se lesada por alguma decisão que futuramente possa vir a prejudicá-la, interpõe o agravo retido, pedindo para que este seja preliminarmente visto, por ocasião do julgamento da apelação.


O que é embargo de declaração ?

Art 535CPC. Recurso interposto frente autoridade julgadora que busca esclarecer, integrar a decisão impugnada que for omissa ou obscura.


Interposto embargos de declaração, o juiz entende que não havia, na decisão embargada, qualquer defeito que justificasse o uso daquele meio processual. Pode o juiz rejeitar os embargos e cassar o efeito interruptivo do prazo para a oferta de outros recursos, ou caberá alguma outra punição ao embargante? Explique.


Os embargos possuem uma interrupção no prazo para interposição de outros recursos, mas isto ocorre naturalmente quando este é interposto se o juiz entender que não necessitava o embargante interpor o recurso ele pode aplicar uma sanção chamada de embargos protelatórios, condenando o embargante a pagar ao embargado uma multa, não excedente de 1% sobre o valor da causa.


Recurso adesivo-500


Cabível quando há sucumbência recíproca. Só pode ser interposto pelas partes.


Manuseando os autos, como se pode distinguir a apelação principal da apelação adesiva? E porque alguém se preocuparia em saber se certa apelação é principal ou adesiva?


____Pela ordem em que foi interposta o recurso, pois o primeiro a ser interposto será o principal, e o seguinte(acessório) será o adesivo. Porque quando se desiste do principal o recurso adesivo morre.


Do ponto de vista pratico, porque é importante distinguir o recurso principal do acessório?


Porque apartir do momento que o recurso principal é extinto o acessório também vai ser extinto.


Recurso especial – art 541 CPC


É a manutenção da autoridade e unidade da lei federal(resolver uma questão federal controvertida)

Efeito: devolutivo


Recurso extraordinário – art 541 CPC


Tem a finalidade de manter a unidade e a autoridade da constituição.

Efeito: devolutivo


Nos embargos infringentes o voto vencido determina o cabimento desse recurso, a legitimidade para interpô-lo e também os limites da devolução. Essa frase é verdadeira?Porque?


Parcialmente, pois os embargos só serão cabíveis se tiver voto não unânime, logo o voto determina seu cabimento, mas quando a legitimidade e os limites não é o voto que determina e sim a lei nos arts 499 e seguintes.


Em sede de apelação, uma determinada demanda foi julgada procedente, por maioria. Cabem embargos infringentes contra esse acórdão? Quem poderia maneja-los? E a parte contrária, pode oferecer recurso adesivo?


Sim, a parte vencida, sim.


Núcleo de Direitos humanos dos Policiais Militares e Familiares da Associação de Cabos e Soldados PMs “João Adauto do Rosário”


Postado por Associação de Cabos e Soldados PMs no ACS JAR - Associação de Cabos e Soldados da Brigada Militar, Entidade filiada à FERPM e ANASPRA em 9/02/2010 01:48:00 PM


Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com um pão, e, ao se encontrarem, trocarem os pães, cada um vai embora com um.

Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com uma idéia, e, ao se encontrarem, trocarem as idéias, cada um vai embora com duas.

Provérbio chinês





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domingo, 14 de novembro de 2010

Questionamentos mais freqüentes referente à aposentadoria especial dos servidores publicos

Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito ?

Por Luciana Cristina Elias de Oliveira – Daniela da Silva Franco e – Dayana Lopes –Advogadas do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados.


1- Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito ?Servidores públicos de todo o país que exercem atividade de risco, desde que comprove ter trabalhado durante 15, 20, ou 25 anos, submetidos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física tem direito a aposentadoria especial.


2- É necessário idade mínima ?Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas sim o tempo especial mínimo.


3- O Mandado de Injunção impetrado perante o STF terá efeito até quando ?A decisão proferida pelo Mandado de Injunção perdurará seu efeito até que seja editada uma Lei Complementar regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos.


4- O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial ?Não. A aposentadoria especial é apenas uma opção estabelecida no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não afastando as demais modalidades de aposentadoria se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.


5- Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial ?O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, ou seja, será integral.


6- Como faço para me aposentar ?Para conseguir se aposentar pela aposentadoria especial será preciso impetrar uma ação judicial, no momento sendo a única forma cabível.


7- Há necessidade de solicitar a aposentadoria administrativamente ?O correto seria solicitar a aposentadoria administrativamente, porém há demora no pleito e muitas vezes estão sendo negados por não existir lei prevendo a aposentadoria especial, e neste caso o advogado poderá pedir a contagem de tempo na ação judicial.


8- Quais os documentos necessários para dar entrada na ação ?

- Procuração assinada e devidamente preenchida;

- Certidão de contagem de Tempo de Serviço; - Copias simples: RG, CPF, Carteira Funcional e Comprovante de Residência;

- Contrato de honorários assinado e devidamente preenchido; - pedido administrativo; - negativa do pedido administrativo; - ultimo holerite;

9- Há jurisprudência ?O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do Mandado de Injunção 755, determinando que se aplique a todos os servidores públicos que exerçam atividade de risco o artigo 57 da Lei 8.213/91 até a criação da Lei por parte do Legislador, podendo assim entrar com pedido de aposentadoria no momento que completarem 20 anos de atividade estritamente policial.


10- Preciso ir ao escritório para dar entrada na ação ? Estamos de porta abertas para recebê-los, porém nada impede para nos enviem os documentos necessários para o nosso endereço, daremos prosseguimento e sempre lhe manteremos informados.


11- A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar ?

Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer a atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, porém ele poderá voltar a trabalhar desde que exerça outra atividade que não seja prejudicial a sua saúde.



12- O que é paridade constitucional ?Paridade é uma garantia constitucional, uma forma de reajuste prescrita no art. 40, § 8°, que ao grosso modo estabelece, o que o que é garantido ao ativo estende-se a aposentados e pensionistas.


13- A aposentadoria especial será com paridade ?

O Mandado de Injunção não tratou de paridade, porém a ação deverá ser formulada com pedido expresso de paridade, justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais.


14- É possível pleitear abono permanência ?

Sim. O abono permanência tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.


Fonte: www.pivadecarvalho.com.br / www.richesconsultores.com.br


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