Acompanhamento de Proposições Brasília, quarta-feira, 04 de novembro de 2009
Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
PEC-00300/2008 - Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
- 03/11/2009 Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 PEC30008, pelo Dep. Major Fábio
- 03/11/2009 Parecer do Relator, Dep. Major Fábio (DEM-PB), pela aprovação desta, da Emenda 1/2009 da PEC30008, da Emenda 2/2009 da PEC30008, da Emenda 3/2009 da PEC30008, da Emenda 4/2009 da PEC30008, e da Emenda 5/2009 da PEC30008, na forma de Substitutivo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal".
Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicandose também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos - PEC30008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá e outros)
Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, não poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, extensiva aos inativos”.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de entender, na justificação apresentada pelo autor desta Proposta de Emenda à Constituição, que o objetivo principal é a extensão aos policiais militares e corpos de bombeiros militares dos estados, a garantia do tratamento isonômico no tocante a remuneração mensal desses servidores, em relação com o tratamento hoje, já dispensado aos policiais militares e corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, entendo que apresentando esta Emenda Modificativa, estarei conseguindo não permitir o surgimento de dúvidas de entendimento, sobre a extensão dessa proposição aos servidores integrantes do efetivo dos corpos de bombeiros militares estaduais.
De acordo com este meu entendimento, justifica-se a apresentação desta emenda modificativa.
Sala da Comissão, de de setembro de 2009.
Andreia Zito
Deputada Federal - PSDB/RJ
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. - PEC300/08
EMENDA
( Dos senhores Paes de Lira, Capitão Assumção e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial não vinculado a ente federado algum, além de estender suas disposições aos demais componentes do Sistema de Segurança Pública.
Ao mesmo tempo, esta emenda é oportuna, tendo em vista a realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em conformidade com a Conferência Nacional de Segurança Pública:
a) a remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput do art. 144 pela política remuneratória do subsídio:
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)
b) isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observado o nível de escolaridade e responsabilidades:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
c) escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)
d) dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório e seu poder aquisitivo:
1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e financeiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na área de prevenção de acidentes. (313 VOTOS)
e) instituição de um fundo constitucional para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)
f) proventos integrais quando na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas efetivos envolvendo toda sociedade.
Somente mudando do discurso para a prática, com valorização efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos iniciar o verdadeiro resgate da dignidade e da cidadania desses profissionais.
Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir desses direitos.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal
PSB-ES
EMENDA
( Dos senhores Carlos Brandão e outros)
Proposta de Emenda à Constituição n.º 300, de 2008
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................
............................................................................
§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da segurança pública e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os profissionais de segurança pública, subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança Pública, que será constituído, além de outros recursos, de um percentual da exportação de minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta adequando a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas efetivos envolvendo toda sociedade.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
CARLOS BRANDÃO
Deputado Federal
PSDB-MA
O art. 1º da PEC n.º 300, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos e aos policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá.” (NR)
JUSTIFICATIVA
Os policiais militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá foram beneficiados, em 2002, por uma lei específica, que estendia a eles as vantagens e benefícios concedidos aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. Posteriormente, o governo do DF começou a estabelecer formas diferenciadas de reajustes nos soldos e a criar gratificações para os policiais militares do DF, propostas estas que foram acatadas pelo governo Federal.
Enquanto isso, os policiais militares dos extintos Territórios ficaram à margem e começaram a se movimentar, no sentido de negociar, junto ao governo, os benefícios auferidos pelos seus pares do DF, buscando resgatar a unificação prevista na Lei de 2002.
Esses policiais necessitam de condições de trabalho e remuneração dignas, pois enfrentam os mesmos problemas que os policiais militares do restante do país e ainda mais, sobretudo pelo fato desses estados localizarem-se em zonas de fronteiras, onde lidam diariamente com o tráfico de drogas e de armas e outros crimes próprios dessas áreas extremas do pais. Por isso, essas corporações oriundas dos extintos Territórios necessitam da unificação remuneratória com os pares do Distrito Federal tanto quanto os policiais militares dos outros estados, visando principalmente resgatar os benefícios conquistados em 2002 e que foram desprezados em todos esses anos e ainda, por ser uma questão de justiça.
EMC-5/2009 PEC30008 => PEC-300/2008 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300, DE 2008
Emenda Aditiva nº
Inclui parágrafo ao artigo 144 da Constituição e artigo ao ADCT para instituir o piso salarial dos profissionais de Segurança Pública.
Art. 1º - Inclua-se o §10° ao artigo 144 da Constit uição Federal:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as polícias militares e bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e, para as polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - Inclua-se nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem o §10º do art. 144 da Constituição, as remunerações dos policiais militares e dos bombeiros militares dos Estados e dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida aos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a remuneração dos polícias civis dos Estados e dos Territórios será a equivalente à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal.”
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2009.
Deputado Francisco Tenório.
JUSTIFICATIVA
A educação, a saúde e a segurança, funções típicas de Estado, são o tripé de um Estado forte e de uma Nação soberana. Realizar com maestria esses três serviços básicos é mais que um dever do Estado, é uma questão de cidadania. A educação já tem seu piso salarial estipulado constitucionalmente. Agora, busca-se alcançar os mesmos resultados benéficos para as forças de segurança.
De mais a mais, não há justificativas plausíveis para a remuneração diferenciada nos Estados para o desempenho de funções idênticas. Hoje, coloca-se em prática a união de polícias de diversos Estados para o desempenho de determinada força-tarefa, e, em um só grupo, acontece de trabalharem juntos, realizando o mesmo serviço, policiais com remunerações muito discrepantes. Outro exemplo é a recente instituição da Força Nacional de Segurança, que é composta de policiais de vários Estados.
Embora haja uma gratificação, que é temporária, para aquele que se junta a essa instituição, dentro do grupamento permanecem as diferenças de remuneração. Esses fatos acabam por criar policiais e bombeiros de categorias diferentes, o que é incompatível com a Constituição.