Aqueles funcionários públicos que trabalham em atividades insalubres ou perigosas, como por exemplo, nos hospitais, centros de pesquisa instituições policiais ou militares, tem direito, desde 1988, a aposentadoria especial (Constituição federal de 1988, artigo 40, paragrafo 4º).
No entanto, o estado vem sistematicamente negando este beneficio a quem tem direito constitucional por força da falta de regulamentação, ou seja, por falta de vontade politica dos deputados e senadores, que não criam a lei que define como proceder para requerer e obter este direito.
No caso em foco, a constituição federal prevê a aposentadoria especial para aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
O que não ficou explicitado, nem poderia ficar por se tratar de texto constitucional, e o que se entende por condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a maneira como se deve requerer; Analisar e conceder ou negar esta aposentadoria, o que só pode ser feito em âmbito de lei complementar.
Para os trabalhadores celetistas, os das empresas em geral, estas condições estão discorridas na lei 8.213/91, a lei de benefícios da previdência social, mais precisamente mais precisamente em seu artigo 57:´ A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a salde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.``
Esta disparidade desde há muito vem sendo objeto de ações que visam dar aos funcionários públicos e a equipação de direito com seu equivalentes da iniciativa privada, porem sempre esbarrando na mesma decisão: de que efetivamente não há lei regulamentadora e que o congresso tem a propor e aprovar tal dispositivo, ou seja, reconhecia-se o direito, mas nada se provia de pratico.
Após décadas de esforço, finalmente o poder judiciário tem se posicionado no sentido
de determinar a extensão aos funcionários públicos dos mesmos direitos que tem os trabalhadores da iniciativa privada, mediante a aplicação estendida da lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
Com esta abertura, aqueles funcionários públicos que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade podem agora obter, mediante ação judicial apropriada, a funcionários aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme o caso, quando hoje a regra determina que o servidor de qualquer função, para se aposentar, precisa de 35 anos de contribuição, no caso do homem, e de 30 anos, para as mulheres.
Esta é uma grande vitória para o funcionalismo público que trabalha nestas condições de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, embora ainda seja necessário se valer de uma ação para obter um direito que deveria ser disponibilizado automaticamente à esta classe de trabalhadores já tão castigada pela indiferença do Estado.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos – ANSP recomenda que se você for funcionário público e se enquadrar nas condições de estar trabalhando em atividade insalubre ou de risco procure orientação de profissional habilitado sobre seus direitos.
No entanto, o estado vem sistematicamente negando este beneficio a quem tem direito constitucional por força da falta de regulamentação, ou seja, por falta de vontade politica dos deputados e senadores, que não criam a lei que define como proceder para requerer e obter este direito.
No caso em foco, a constituição federal prevê a aposentadoria especial para aqueles “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
O que não ficou explicitado, nem poderia ficar por se tratar de texto constitucional, e o que se entende por condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a maneira como se deve requerer; Analisar e conceder ou negar esta aposentadoria, o que só pode ser feito em âmbito de lei complementar.
Para os trabalhadores celetistas, os das empresas em geral, estas condições estão discorridas na lei 8.213/91, a lei de benefícios da previdência social, mais precisamente mais precisamente em seu artigo 57:´ A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a salde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.``
Esta disparidade desde há muito vem sendo objeto de ações que visam dar aos funcionários públicos e a equipação de direito com seu equivalentes da iniciativa privada, porem sempre esbarrando na mesma decisão: de que efetivamente não há lei regulamentadora e que o congresso tem a propor e aprovar tal dispositivo, ou seja, reconhecia-se o direito, mas nada se provia de pratico.
Após décadas de esforço, finalmente o poder judiciário tem se posicionado no sentido
de determinar a extensão aos funcionários públicos dos mesmos direitos que tem os trabalhadores da iniciativa privada, mediante a aplicação estendida da lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
Com esta abertura, aqueles funcionários públicos que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade podem agora obter, mediante ação judicial apropriada, a funcionários aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme o caso, quando hoje a regra determina que o servidor de qualquer função, para se aposentar, precisa de 35 anos de contribuição, no caso do homem, e de 30 anos, para as mulheres.
Esta é uma grande vitória para o funcionalismo público que trabalha nestas condições de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, embora ainda seja necessário se valer de uma ação para obter um direito que deveria ser disponibilizado automaticamente à esta classe de trabalhadores já tão castigada pela indiferença do Estado.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos – ANSP recomenda que se você for funcionário público e se enquadrar nas condições de estar trabalhando em atividade insalubre ou de risco procure orientação de profissional habilitado sobre seus direitos.
Artigo extraído do encarte Jornal da Lei encadernado no Jornal do Comércio do dia 20 de outubro de 2009.
Autor: Dr Breno Camargo Campos OAB/RS 47932, advogado da Lacerda e Lacerda Advogados
Teu blogger está sempre atualizado e com matérias bastante interessantes. Te parabenizamos!!!
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