“Art. 33 - ...
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de Poder, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do artigo 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
...
§ 7º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este último também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
Art. 2º - Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ... XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta; XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento”.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Farroupilha, de de 2007.
Deputado(a) Daniel Bordignon
Deputado(a) Abílio dos Santos Deputado(a) Kelly Moraes
Deputado(a) Adão Villaverde Deputado(a) Marisa Formolo
Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Miki Breier
Deputado(a) Dionilso Marcon Deputado(a) Paulo Azeredo
Deputado(a) Elvino Bohn Gass Deputado(a) Paulo Borges
Deputado(a) Fabiano Pereira Deputado(a) Raul Carrion
Deputado(a) Gerson Burmann Deputado(a) Raul Pont
Deputado(a) Gilmar Sossella Deputado(a) Ronaldo Zülke
Deputado(a) Heitor Schuch Deputado(a) Stela Farias
Deputado(a) Ivar Pavan
JUSTIFICATIVA
A vigência da Constituição da República trouxe inúmeras modificações no que tange ao regime
jurídico da Administração Pública, privilegiando princípios então consagrados, como o da eficiência, moralidade e publicidade e garantindo direitos fundamentais a serem observados pelo Estado e pelos cidadãos. Entre essas modificações, instituiu-se o limite de remuneração dos servidores públicos, cuja regra já estava presente na redação original do art. 37, XI.1 O Egrégio STF porém, através do leading case da Ação Direta de Inconstitucionalidade 14, ao analisar a norma fixou o entendimento de que as vantagens pessoais estariam fora do limite de remuneração, possibilitando que essas vantagens, incorporadas ou não aos vencimentos, ultrapassassem facilmente o limite fixado em Lei.
A PEC apresentada pela Presidência da República e denominada de Reforma Administrativa, que se tornou a EC 19/98, além de dar nova redação a este inciso XI do art. 372, a fim de incluir as vantagens pessoais, também criou a figura do subsídio único para os membros de Poder. A corte Suprema porém, não mudou seu entendimento fixado pela ADI 14, e declarou a nova redação do inciso XI não auto-aplicável, em decisão da 3ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 24.06.1998. Tal dispositivo, aliás, nunca foi implementado, visto a inexistência da Lei prevista pela antiga redação do art. 48, XV da Constituição3, de iniciativa conjunta dos três Poderes da República, e que nunca foi apresentada.
A chamada Reforma da Previdência, consubstanciada na EC 41/03, novamente enfrentou o problema, dando a atual redação do mesmo inciso XI do art. 37, e incluindo a possibilidade de subteto remuneratório para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e possibilitando a fixação de subsídio dos Ministros do STF por iniciativa exclusiva do próprio orgão, e não mais conjunta dos Poderes.
A EC 41 criou um teto remuneratório geral, que é o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas também um limite para os Municípios, que será o subsídio do Prefeito, e nos Estados o subsídio mensal do Governador para o Poder executivo, dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, limitados os Magistrados a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do STF, teto também válido para o Ministério Público, Procuradores de Estado e Defensores Públicos.
Os subsídios dos Ministros do STF, assim como os dos demais membros da Magistratura da União foram fixados através da Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, e da Resolução 318 de 2006, sendo atualmente de R$24.500,00, o que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução 14, de 21 de março de 2006, que limitou os vencimentos dos membros e servidores dos Tribunais de Justiça ao percentual de 90,25% previsto no art. 37, XI, e impediu alterações nas Leis remuneratórias dos magistrados enquanto não fixado, por Lei Estadual, os seus subsídios. O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público, por sua vez, tomaram atitudes similares através da lei da Lei 11.144, de 26 de julho de 2005 e da Resolução 09.
Em 2003, dias antes da edição da EC 41, a EC 40 acrescentou na Constituição do Estado o § 7º do art. 33, possibilitando-se estabelecer, como limite único para todos os Poderes do Estado e para o Ministério Público, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitados esses aos 90,25% previstos na futura redação do art. 37, XI da Constituição da República. Posteriormente, a edição da EC 47/05, ao acrescentar um § 12 ao art. 37 da Constituição da República, compatibilizou essa norma, ao facultar aos Estados esta figura de limite único, o que até então inexistia. Permanece, porem, a dúvida quanto a viabilidade desta EC 40, eis que demandas judiciais poderiam sustentar sua inconstitucionalidade originária e a impossibilidade de convalidação da norma estadual pela EC 47, que equivaleria a dar a efeito represtinatório a regra nascida com vício insuperável. Além disso, este teto único não poderia ser aplicado aos Deputados Estaduais, por ser expressamente vedado pelo citado parágrafo 12 do art. 37, e por existir teto próprio para este Parlamento, de até 75% dos subsídios dos Deputados Federais, como previsto no art. 27, § 2º da Constituição da República.
A presente PEC visa então compatibilizar a redação da Constituição do Estado, com a Federal, e
instituir, explicitamente, limites remuneratórios próprios, para cada Poder, conforme previsto pela EC 41.
Isso porque as realidades e assimetrias de cada ente federado, e dentro desses, de cada Poder, devem pautar a necessidade de estabelecimento de um teto remuneratório para o Estado, que pela redação atual seria, para todos, o subsídio do Desembargador, já previsto no valor de R$ 22.111,25. Nesse sentido, Leis de iniciativa
de cada Poder, obedecidos o teto previsto no art. 37, XI, fixarão os seus subsídios, que servirão como subtetos no âmbito de suas administrações.
Importante salientar que a estipulação de um teto ou subteto não significa corte de remuneração. De fato o único entendimento possível é o da manutenção dos direitos adquiridos. Aliás a orientação firme da Corte Suprema é de que, apesar de inexistir direito adquirido quanto à imutabilidade do regime jurídico, não se afasta a proteção constitucional dos direitos adquiridos relacionados a eventuais vantagens pessoais que já tenham acrescido ao patrimônio do servidor público. Assim, o servidor público que já teve implementada determinada vantagem, na forma da Lei, terá adquirido esse direito, integralizando esse valor ao seu patrimônio. Se Lei nova suprimir tal vantagem do seu regime jurídico, o valor equivalente já estará incorporado aos seus vencimentos, sendo impossível reconhecer-se uma retroatividade que desconstitua uma situação jurídica perfeita, consolidada e acabada.
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a irredutibilidade “veda a redução do que se tem”, pela concepção corrente do "congelamento", ou seja, os que auferirem subsídios maiores ao subteto permitido, continuariam a receber seus proventos líquidos integrais, e somente usufruiriam de aumentos quando o subsídio previsto abstratamente em lei, ultrapassasse os ganhos mensais, tese reafirmado em julgamento recente, onde a Corte assegurou o recebimento de vantagem de 20% sobre o salário de quatro ministros aposentados, até que o montante seja absorvido pelo teto salarial.4
A presente proposta visa, também, através da modificação do § 1º do art. 33, fixar a necessidade de Lei de iniciativa do Poder Executivo para estipular a revisão geral, anual, e de mesmo índice de todos as remunerações pagas pelo Estado. A iniciativa do chefe do Executivo para tal processo legislativo, já é a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal e já ocorre no nível da União, como nas Leis Federais 10.331, de 18.12.2001 e 10.697, de 02.07.2003.
Com efeito, em várias Ações de Inconstitucionalidade o STF, à unanimidade, manifestou-se acerca da obrigatoriedade de revisão geral da remuneração dos servidores da União, providência que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República, como previsto no texto constitucional.
Aqui mesmo, pela ADIn nº 2.481/RS (à semelhança de diversas outras ações idênticas em vários Estados), proposta pelo PDT, figurando como requerido o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, não houve restrição quanto aos servidores públicos estaduais a serem contemplados com a lei que estipulasse as remunerações e subsídios, sendo reconhecida a mora exclusiva do Governador.
Não há ofensa à autonomia dos demais Poderes na iniciativa, pelo Executivo, da lei que visa a dar cumprimento à norma constitucional. O princípio da separação do Poderes, por sua própria natureza, embora essencial ao Estado de Direito, não pode ser havido como absoluto, sobretudo em face de outros princípios constitucionais, cuja ponderação leva a que, na esteira da orientação do STF, prevaleça a isonomia resultante da iniciativa única - do Chefe do Poder Executivo, que possui a direção superior da Administração Estadual (CERS, 82, II) – e que assegure generalidade, paridade e isonomia ao reajuste geral através do mesmo projeto de lei. A lei - há muito afirmava o ilustre Pimenta Bueno - deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça, e poderá ser uma tirania.
A EC 19, de 04 de junho de 1998 implementou no sistema constitucional brasileiro a figura do
subsídio, em parcela única, como forma de remuneração dos agentes públicos e mandatários dos Poderes.
Mas da mesma forma, determinou que tais subsídios, no que tange aos Governadores de Estado sejam fixados através de Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Esta é a redação atual do § 2º do art. 28 da Constituição da república:
Art. 28 - ...
§ 2º. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
A mesma Emenda Constitucional determinou ainda que a remuneração dos Deputados estaduais além de ser fixada também sob a forma de subsídio, deveria ser, ainda veiculada por Lei, ou seja, por norma aprovada nesta casa e levada a sanção do Governador, ao contrário do sistema então vigente, de normatização por Resolução, mantido o limite de remuneração em 75% dos subsídios dos Deputados federais. Esta é sua atual redação:
Art. 27 - ...
§ 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Vê-se então que a atual redação da Constituição Estadual não prevê a implementação dos Subsídios do Sr. Governador por Lei, de iniciativa deste Poder Legislativo e mantém o sistema de norma interna para fixar os próprios subsídios dos parlamentares.
Cumpre modificar-se a redação inconstitucional, cerne do art. 3º desta PEC, adaptando-se ao disposto na EC19/98, o que permitirá a plena fixação dos subsídios devidos aos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, e que servirá para fixar, no âmbito destes poderes um limite remuneratório efetivo e necessário aos seus servidores públicos.
Por esses motivos, visando implementar de forma efetiva, real e juridicamente segura um limite de remuneração adequada ao estado, proposta perseguida desde a edição da Constituição de 1988, mas até então não alcançada, e visando evitar demandas judiciais sobre a constitucionalidade da atual redação da constituição do Estado ou sobre a iniciativa da Lei de revisão geral, apresenta-se a presente PEC, que esperamos seja aprovada, concretizando esta medida moralizadora, justa e necessária.
Palácio Farroupilha, de de 2007.
1. Redação original do art. 37, XI: A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
2. Redação dada pela EC 19/98 ao art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98) -
3. Redação dada pela EC 19/98 ao art. 48 – Inciso XV: fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e -do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
4. MS 24875-1, J. Em 30.06.2006, onde quatro ministros aposentados do STF contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria ao limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Deputado(a) Daniel Bordignon
Deputado(a) Abílio dos Santos Deputado(a) Kelly Moraes
Deputado(a) Adão Villaverde Deputado(a) Marisa Formolo
Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Miki Breier
Deputado(a) Dionilso Marcon Deputado(a) Paulo Azeredo
Deputado(a) Elvino Bohn Gass Deputado(a) Paulo Borges
68E689E3 28/04/2008 18:24:00 Página 3 de 4
Deputado(a) Fabiano Pereira Deputado(a) Raul Carrion
Deputado(a) Gerson Burmann Deputado(a) Raul Pont
Deputado(a) Gilmar Sossella Deputado(a) Ronaldo Zülke
Deputado(a) Heitor Schuch Deputado(a) Stela Farias
Deputado(a) Ivar Pavan
ATUAL ARTIGO 33 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal[*1] [*2], o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
♦ Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 12/12/03.
POR FAVOR, NAO ESQUEÇAM DESTES DEPUTADOS NA PRÓXIMA ELEIÇÃO. MAS NÃO ESQUEÇAM DE MANDÁ-LOS PARA BEM LONGE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
NÃO TENHAM MEMÓRIA CURTA.