Fonte : www.estado.rs.gov.br
sábado, 20 de dezembro de 2008
Yeda empossa novo comando da BM e entrega mais 47 viaturas
Aprovada doação de terreno para construção de moradias a servidores públicos
O RECONHECIMENTO DOS TRABALHOS DA BRIGADA MILITAR REALIZADOS POR UM SÓCIO DA ACAS BM NA CIDADE DE LAVRAS DO SUL
O RECONHECIMENTO DOS TRABALHOS DA BRIGADA MILITAR REALIZADOS POR UM SÓCIO DA ACAS BM NA CIDADE DE LAVRAS DO SUL
O sócio da ACAS BM, Ten Dias Cmt da OPM de Lavras do Sul, recebeu uma homenagens pela
camâra de vereadores daquela cidade, que cabe ser ressaltado por nós da Diretoria Executiva,
bem como colegas e conhecedores das metas empregadas pelo Ten Dias, homem que sempre viu
nos jovens, um futuro promissor, pois sabemos das origens deste companheiro, humilde lutador,
que venceu pelas suas incansaveis forças, nunca mediu esforços para bem representar sua familia e os colegas e a Brigada Militar, nossas sinceras homenagens, voce é merecedor do Titulo
de cidadão LAVRENSE, este titulo será muito bem representado, nós ficamos orgulhoso de gabrielense e amigo.
Postado por ACAS BM-SG-A MAIORIDADE CONQUISTADA PELA LUTA. às 11:13 0 comentários
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Algumas frases do Pres.da Associação dos Defensores Públicos
Cristiano Heert
Pres.da Associação dos Defensores Públicos
2-“Continuaremos mobilizados para evitar que nossos salários sejam ainda mais desvalorizados”,
Jornal Correio do Povo de 28 ■ SÁBADO 20 de dezembro de 2008
Meu Comentário.
A frase número 2 deveria nos servir de exemplo
Os colegas mais antigos devem lembrar, e os novos devem ficar sabendo:
Em 1988 com o advento da Constituição Federal foi feita uma coleta para que os oficiais fosse a Brasilia para fazer com que a "ISONOMIA" fosse implantada na Brigada Militar. Eles ganharam "ISONOMIA" com algumas carreiras, eu espero a minha até hoje.
Parlamento garante recuperação de vencimentos à Defensoria Pública em 33%
Em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira(19) a Assembléia Legislativa gaúcha aprovou substitutivo ao projeto de lei 291/08, que prevê reajuste do vencimento básico dos defensores públicos do RS. A partir do ano que vem, os defensores, que estavam há 12 anos sem reajustes, terão incorporação de 33% sobre o salário, a serem pagos 24% em março e 9% em agosto.
Porém a remuneração aprovada ao vencimento básico não altera o pleito da categoria de obter subsídios, o que deve ser contemplado também pelo governo do Estado através de projeto de lei a ser encaminhado ao legislativo em 2009. Os defensores públicos ficaram de fora da implantação de subsídios em votação na Assembléia que beneficiou o Judiciário e Ministério Público. A base aliada votou com o governo depois de compromisso firmado pelo executivo, de que fixaria também subsídios aos defensores no início do próximo ano.
Para o vice-líder da bancada progressista na AL-RS, deputado Jerônimo Goergen(PP), a recuperação do vencimento básico não altera o compromisso do Executivo para fixação de subsídios: "depois que o partido aprovou em conjunto com o governo os subsídios do Judiciário e Ministério Público, é dever do executivo honrar compromissos que assumiu com o parlamento, que tenho certeza que irá fazer e já está fazendo. Esta recuperação de vencimentos que votamos é um avanço no cumprimento do compromisso do governo, que mostrará sensibilidade com o pleito dos defensores públicos. Estaremos juntos com a categoria para efetivação dos subsídios", afirma o parlamentar.
© Agência de NotíciasAs matérias assinadas pelos partidos políticos são de inteira responsabilidade dos coordenadores de imprensa das bancadas da Assembléia Legislativa. A Agência de Notícias não responde pelo conteúdo das mesmas.
Frederico Antunes diz que reajuste dos defensores é cumprimento de promessa feita na Presidência
Frederico Antunes diz que reajuste dos defensores é cumprimento de promessa feita na Presidência
Cristiano Guerra MTB 6820 PP 16:53 - 19/12/2008
Frederico Antunes, que lembrou o episódio da tribuna do Parlamento esta manhã (19), durante o processo de votação, acrescentou que a convicção nasceu da conversa que manteve com o então líder do Governo no Legislativo, deputado Márcio Biolchi. "Houve a decisão de manter um esforço concentrado e permanente para que os defensores tivessem a importância do seu trabalho reconhecido através do reajuste de salário", disse.
O substitutivo ao projeto que dispõe sobre o vencimento básico dos defensores públicos foi construído pelas lideranças de todos os partidos e prevê um reajuste de 33%, pagos em duas parcelas: a primeira, de 24% em março, e a outra, de 9%, em agosto. Os defensores estão há 12 anos sem reajustes.
Para Frederico Antunes, a importância social da atividades dos defensores é fundamental. "Sem eles, milhões de gaúchos não teriam acesso à Justiça, o que seria altamente injusto", concluiu o deputado .
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Oficiais de Justiça agradecem empenho de Luciano em favor da classe
ATUAÇÃO PARLAMENTAR
Oficiais de Justiça agradecem empenho de Luciano em favor da classe
Luciana Meneghetti - MTB 11580 PPS 12:56 - 19/12/2008
O presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul (Abojeris), Paulo Sérgio Costa da Costa, visitou nesta sexta-feira o gabinete do deputado Luciano Azevedo (PPS) para agradecer o apoio do parlamentar às reivindicações da classe. Ele também entregou ao deputado um exemplar do Relatório Azul, elaborado pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH) da Assembléia Legislativa com a colaboração da Abojeris. A publicação trata das violações dos direitos e garantias dos Direitos Humanos e do cidadão no Rio Grande do Sul.
"A entrega do livro é uma singela homenagem dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul pelo trabalho do deputado Luciano em prol da classe", afirmou Costa. No início do mês, Luciano visitou a sede da Abojeris para discutir projetos de interesse da categoria que tramitam na Assembléia. Uma das propostas, de autoria do deputado Marquinho Lang (DEM) assegura o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça do Estado.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Assembléia aprova por unanimidade aumento de 33% para defensores públicos
Anistia e piso dos professores no RS: razão e sensibilidade
ANISTIA – A anistia concedida pelos deputados, inclusive com os votos da maioria da base aliada, não é apenas uma decisão demagógica, mas flagrantemente inaceitável. Afinal de contas, por que razão a Assembléia também não anistia trabalhadores privados que perdem os dias que não trabalharam ? Quem não trabalha, não ganha. Só cigarra ganha sem trabalhar, quando ganha, porque via de regra morre por não conseguir sobreviver.
- O governo vetará a decisão da Assembléia e espera ser respeitado.
PISO BÁSICO – A Assembléia jogou para fevereiro a votação do projeto do governo que previa elevar de R$ 852,00 para R$ 950,00 mensais a remuneração total dos mil professores que ainda ganham menos do que isto. Resultado: com a vitória de Yeda no STF, os R$ 950,00 não serão mais piso básico, mas remuneração total. Assim, se a Assembléia insistir na burrada, 151 mil professores ganharão pelo menos R$ 950,00 ou mais, enquanto que apenas mil, os do nível l, os mais pobres, continuarão ganhando menos. É um negócio tão burro quanto acabar com o Duplica RS para pagar 9% mais de pedágio a partir do dia 1º de janeiro.
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Yeda anuncia consulta popular sobre carreiras de Estado
Deputados votam salário de defensores
CORREIO DO POVO
PORTO ALEGRE, SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2008 (página 2)
Os deputados votam hoje, em sessão extraordinária, última do ano legislativo, 30 matérias.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Assembléia gaúcha prepara trenzinho da alegria para defensores
Nesta sexta-feira, a Assembléia do RS já avisou que cometerá outro desatino, bem na linha da anistia que concedeu na terça-feira aos servidores grevistas.
. É que a maioria da base governista resolveu desautorizar seu próprio governo novamente e concederá 33% de reajuste para os defensores públicos gerais do Estado.
. O trenzinho da alegria, na virada do ano, véspera de Natal, permitirá que sobre a nova base cresçam todos os penduricalhos e com referência a ela todos os defensores públicos busquem equiparação.
. Um festivê num País com inflação anual de 4,5%, em que os trabalhadores comuns mal conseguem reajustes de 5%, porque são obrigados a pagar aumentos selvagens como os que darão os deputados na sexta-feira.
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Mais uma vez eu pergunto, e nós?
Continuaremos a ser os primos pobres, os desfavorecidos?
O Executivo arrecada e nos sacrifica com um arrocho salarial enquanto os demais que pertencem aos outros Poderes se esbaldam?
17.Dez.2008 | Mobilização de Oficiais adia votação da PEC que dá isonomia aos delegados
Uma gratificante sensação de vitória. É o que se pode definir a intensa mobilização realizada nesta quarta-feira (17), por oficiais da Federação Nacional de Entidades de Militares Estaduais (Feneme), junto a Câmara dos Deputados, em Brasília.
A ação que contou com o apoio do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG), visava sensibilizar os parlamentares sobre a possível aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 549/2006, a qual pretende diferenciar a categoria dos Delegados de Polícia das demais categorias da Segurança Pública, em especial os Oficiais Militares Estaduais e do DF.
Segundo o presidente da Feneme e Acors, Coronel Marlon Jorge Teza, na prática, os delegados visam a isonomia salarial com os promotores de justiça, ampliando ainda mais a distorção da relação entre os vencimentos dos integrantes das polícias civil e os militares estaduais. A proposta visa apenas a melhoria salarial dos delegados, sem atingir os Oficiais militares estaduais, policiais federais e sequer os próprios policiais civis subordinados a categoria.
“A PEC havia sido colocado em pauta mas acabou retirada por não haver consenso entre as lideranças dos partidos, motivados pela ação de oficiais de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Tocantins, Ceará, Sergipe e Pernambuco, após um trabalho intenso de sensibilização junto aos 515 deputados federais", disse o Coronel Marlon.
A PEC poderá ser novamente incluída na pauta de votação em 2009.
(Capitão Alessandro Marques, Assessor de Imprensa da ACORS)
Artigo extraido da página da FENEME em 18/12/08
Linck para confirmação da noticiahttp:
//www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&inc=mais_procurados&opt=interna&id=886&sub=32
Judiciário estuda fim da Justiça Militar
Proposta de extinção da Corte deve ser feita após conclusão de estudo sobre seu desempenho
Marciele Brum | marciele.brum@zerohora.com.br
A cúpula do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado elabora um projeto de extinção da Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que está subordinada administrativamente à Corte.
A partir do dia 15 de fevereiro, o Órgão Especial do TJ, composto por 25 desembargadores e que responde pela administração do Judiciário, decidirá se a medida será apresentada por meio de proposta de emenda à Constituição estadual (PEC). Nesse caso, o texto será votado pelo plenário da Assembléia Legislativa.
O presidente do TJ, desembargador Arminio da Rosa, apresentará aos magistrados um estudo detalhado sobre a situação jurídica e financeira da Justiça Militar e formas de aproveitamento de juízes e funcionários concursados em caso de extinção. A idéia é absorver toda a estrutura militar. No levantamento preparado pela assessoria do TJ, consta também o que outros Estados fizeram com a Justiça Militar.
Arminio é favorável à medida por acreditar que o Tribunal Militar é “desnecessário”. No entendimento da Justiça Estadual, o TJ é o órgão máximo do Judiciário no Estado e, por essa razão, o chefe do poder é o único que pode pedir o fechamento do Tribunal Militar, desde que tenha o respaldo do Órgão Especial.
– A extinção da Justiça Militar será um grande momento para o Estado. Não se justifica termos essa estrutura para a demanda que ela tem e o custo que representa. Cargos em comissão (CCs) seriam provavelmente extintos. Mesmo que não se consiga, o gesto é importante – afirmou Arminio.
Proposta é estudada desde antes de inspeção do CNJ
Desembargadores do TJ avaliam que o custo do Tribunal Militar (cerca de R$ 23,5 milhões em 2008) é alto e que seus funcionários representariam um ganho para a Justiça comum, que necessita de pessoal e poderia passar a julgar crimes cometidos por servidores da Brigada. No TJ, o movimento em favor da extinção da instituição ganhou corpo antes de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passar a investigar uma onda de suspeitas sobre a Corte com sede na Avenida Praia de Belas, na Capital. O CNJ investiga denúncias de supostas interferências da cúpula do tribunal em decisões de primeira instância, suposto favorecimento de oficiais em processos e emprego de parentes. No dia 9, o órgão fez uma inspeção no Tribunal Militar. Em janeiro, deve ser finalizado relatório sobre as suspeitas.
Entre as alternativas estudadas pelo TJ, está a previsão de que juízes concursados passem a atuar num quadro em extinção. Isso significa que os oito magistrados de primeira instância continuarão julgando crimes militares, mas terão a incumbência de assumir outros processos da Justiça comum. Entre magistrados, há a posição de que o pequeno volume de trabalho do Tribunal Militar permitiria que os juízes se dedicassem a mais casos. Quanto à cúpula, integrada por juízes nomeados entre coronéis da Brigada Militar, não há definição.
Zero Hora tentou contato com o presidente do Tribunal Militar, coronel Sérgio Brum, e com o vice-presidente, coronel Antônio Maciel Rodrigues, por intermédio da assessoria. Até as 22h, nenhum deles havia retornado as ligações.
Artigo extraido do Plantão ZH /Política | 18/12/2008 | 02h55min
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Respostas para alguns pedevistas do Estado
proefetivo@hotmail.com
é o email do alvaro, responsavel pelo movimento dos pdv
Policial e bombeiro não respondem por deserção
Rafael Pereira de Albuquerque-policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal
Com freqüência, as auditorias militares dos Estados recebem denúncia de crime de deserção contra policiais e bombeiros que, por diversos motivos, tanto de ordem pessoal como de divergências com seus superiores, deixam de comparecer à unidade onde está lotado.
Neste artigo, evidencia-se a distinção entre o conceito jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas e os militares estaduais das Polícias e Corpos de bombeiros militares. Com base na exegese, também se demonstra a incompatibilidade em equiparar os policiais e bombeiros aos militares servidores da pátria.
Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
Além disso, o art. 3°, §. 1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
Do exposto, tem-se:
1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.
2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada, isto é, quando percebam remuneração da União.
3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.
4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.
Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.
São os "cidadãos em condição de convocação ou mobilização" a que se refere o art. 4°, inciso I, alínea "b" acima consignado.
O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.
Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de "militar da inatividade", nos termos de que trata a alínea "b" deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada "que percebem remuneração da União". Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.
Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".
Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.
Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".
Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
O termo "empregado na administração militar" se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".
Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas, não são militares, mas sim "cidadãos sujeitos à disciplina militar", ou seja, pessoas passíveis de se tornar "militares provisórios".
Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou mobilização.
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Se os militares estaduais fossem equiparados aos militares das Forças Armadas, e a atividade policial às de natureza militar, o policial, quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea "c" do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar." (síntese literária)
E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea "d", deste artigo:
III - os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior (sintaxe).
Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado "militar propriamente dito" para fins de subsunção típica dos crimes militares impróprios, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos crimes propriamente militares.
Referência ao acórdão do HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: "Ainda que em serviço a vítima – policial militar e não militar propriamente dito..."
Informativo nº 102, quinta turma, STJ, HC 11.376/SP: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito."
Segundo a técnica hermenêutica, o crime de deserção, por ter como objetividade jurídica a Administração Militar, e não a Administração Pública, não pode nem deve ser imputado aos militares estaduais, salvo nas hipóteses definidas em lei.
As instituições militares estaduais, embora reservas das Forças Armadas, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Todavia, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.
Contudo, em caso de greve, a Polícia Militar pode ser mobilizada, sendo que o cargo policial militar passa a ser considerado "cargo de natureza militar" e os militares estaduais são incorporados à ativa da Forças Armadas, por meio do respectivo ato, podendo figurar como agentes ativos ou passivos dos crimes propriamente militares.
Porém, em situação de normalidade, o agente de polícia militar responde no Juizado Especial Criminal por abandono de função:
Conclui-se, portanto, que o militar estadual só é considerado "militar" às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeita à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Contudo, realizam atividades civis, sendo que, em regra, são assim concebidos pela lei penal.
Artigo extraído do site jus navegandi, e pode ser acessado pela seguinte URL: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10514
ARTIGOS MILITARES EM OUTROS SITES
http://www.neofito.com.br/
© Publicado antes de 15.11.2001A segurança pública é uma preocupação da população, na maioria das vezes mais importante que o desemprego. Não adianta estar empregado e ser assaltado na volta do trabalho, ou ser morto quando se está na fila da padaria da esquina, por meninos que se tornaram assaltantes, e procuraram dinheiro para adquirirem novas pedras de crack.
© Publicado antes de 15.11.2001O art. 98, I, da Constituição Federal disciplina que, "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão : I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau".
© Publicado antes de 15.11.2001A cada dia a violência nos grandes centros vem aumentando, e deixando a população em uma situação de medo e perplexidade, e com incertezas nas instituições responsáveis pelo policiamento. Os discursos de lei e ordem tornam-se cada vez mais contundentes, com a edição de várias leis na área do direito penal, mas a prática demonstra que a segurança pública passa por momentos de descaso e falta de investimentos.
© Publicado antes de 15.11.2001Com o advento da Constituição Federal de 1988, às Instituições Militares e nelas incluídas as Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros Militares dos vários Estados da Federação, que por disposição do art. 144, parágrafo 6.o da C. F são forças auxiliares e reserva do Exército Nacional, vêm passando por várias modificações no aspecto estrutural e no relativo a legislação referente aos seus regulamentos.
Páginas: 01
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178, de 15/09/2004 – Seção 1, assegurando aos militares transferidos ex offício, e aos seus dependentes, o direito à matrícula, em estabelecimentos de
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22 Deve-se lembrar que a transgressão disciplinar militar, pelo comando dado pelo inciso LXI, do art. 5º, da Constituição Federal, somente pode surgir por ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8058&p=2
A proibição à ação de habeas corpus em punições disciplinares militares é absoluta .... O habeas corpus é inalcançável aos policias militares, em sede de ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6567
Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar. ... Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual,
...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10514
No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária,
...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1573
Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por quaisquer
...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8205
A não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa na sindicância acusatória, é motivo para que o funcionário público, civil ou militar,
...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=400
Um servidor militar, hoje na reserva, teve seu direito a inscrição em curso de Estado maior negado e em virtude disso negada sua promoção.
...forum.jus.uol.com.br/.../
Vem aí, mais um CAMPEÃO DE AUDIÊNCIA!
Grupo PCERJ
Espaço para divulgação, reflexão, convocação e protestos dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro.
(Reflexões e comentários feitos também a partir dos fatos publicados nos jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro - O Globo, O Dia, Jornal do Brasil, Extra, Folha de São Paulo.)
Participe do grupo:
grupopcerj@grupos.com.br
www.jusmilitar.blogspot.com
"TODOS JUNTOS SOMOS FORTES NÃO HÁ NADA PARA TEMER"
Esclarecimentos a respeito do pagamento de precatórios e RPVs pelo Estado
1 – Após o trânsito em julgado das decisões judiciais é necessário se proceder a liquidação da sentença e a execução da mesma, o que demora entre 01 (um) e 03 (três) anos em média, podendo demorar mais ou menos de acordo com a peculiaridade de cada processo.
2 – Somente após o término do processo de execução, que de fato é um outro processo, é que se faz o cadastramento do precatório ou do RPV, dependendo do valor.
3 – Apenas após o precatório ou o RPV estar cadastrado, que entra para a fila de pagamento, observando-se a ordem cronológica de cadastramento.
Diante disto, os precatórios e RPVs que estão sendo pagos pelo governo do Estado, são aqueles que já estão cadastrados, observando-se a ordem cronológica e os recursos disponibilizados pelo erário para pagamento.
Para saber se já está cadastrado o precatório ou o RPV, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal de Justiça pessoalmente ou pelo telefone 32106000 e solicitar o setor de precatórios, fornecendo o nome e o nº do CPF.
Artigo extraído em 17/12/2008 - 09:36:33 do sistema de notícias da ASSTBM, o qual pode ser acessado através da seguinte URL: http://www.asstbm.com.br
Ministério anuncia R$ 139,5 milhões para polícias
Repasses serão formalizados na tarde de quarta
O Ministério da Justiça anunciou nesta terça-feira que investirá R$ 139,5 milhões em equipamentos de segurança pública para serem distribuídos à Polícia Rodoviária Federal e às polícias estaduais de todo o país. Com esses recursos devem ser adquiridos 10 mil etilômetros (bafômetros), 4 mil armas não-letais e 12 helicópteros.
Os convênios que formalizam os repasses e doações serão assinados na quarta-feira, às 15h, no Salão Negro do Ministério da Justiça, em Brasília. A solenidade contará com a presença do ministro Tarso Genro, de governadores e secretários de Segurança Pública.
Segurança:Extraído do Plantão ZH de | 16/12/2008 | 22h08min
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Na tv?
TRAMITA NA CÂMARA DE DEPUTADOS: PL SOBRE O PEDEVISTA FEDERAL.
Concede anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É concedida anistia, nos termos desta lei, aos exservidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.
Art. 2º A reintegração dos ex-servidores de que trata o art.
1º dar-se-á, exclusivamente, em cargo ou emprego correspondente ao anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação.
§ 1º Para os fins do caput¸ os ex-servidores interessados deverão apresentar ao órgão competente do Poder Executivo requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data de publicação desta lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-servidores que integravam quadros de pessoal de órgãos ou entidades posteriormente extintos, salvo no caso de transferência das respectivas atividades a outro órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Art. 3º Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública federal, o Poder Executivo deferirá a reintegração dos ex-servidores exonerados nas condições mencionadas nos arts. 1º e 2º, assegurando prioridade de retorno na seguinte ordem:
I – aos ex-servidores que estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta lei;
II – aos ex-servidores que, embora empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
Art. 4° A Administração Pública federal, quando nec essária a realização de concurso público para provimento de cargo ou emprego permanente, excluirá das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os
respectivos cargos ou empregos.
Art. 5° A anistia a que se refere esta lei só gerar á efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório que um significativo contingente de exservidores federais que se desligaram do serviço público mediante adesão a programas de desligamento voluntário, implementados a partir de 1996, encontram-se em situação de penúria.
As leis que instituíram tais planos previam, além do pagamento de indenização, a concessão de incentivos como treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a linhas de financiamento, de modo que o servidor optante pelo PDV pudesse se reestruturar economicamente.
Infelizmente, o apoio do Estado, nos termos estabelecidos pelas normas legais pertinentes (Lei nº 9.468, de 1997, e Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001), não se verificou na medida necessária. Sem acesso ao crédito e a meios de requalificação, muitos servidores viram fracassar os empreendimentos iniciados com os recursos das indenizações e, desde então, têm enfrentado dificuldades imensas para a própria manutenção e a de suas famílias.
A presente proposição objetiva viabilizar a reintegração dos ex-servidores exonerados em virtude de adesão a programas de desligamento voluntário a partir de 21 de novembro de 1996, data de vigência da Medida Provisória nº 1.530, da qual resultou a Lei nº 9.468, de 1997. Para esse fim, sugerimos procedimentos similares aos previstos na Lei nº 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores demitidos na gestão Collor.
É como justifico este projeto de lei, contando com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado LEONARDO PICCIANI
2008_12677_Leonardo Picciani
UM DIA NO CAMPO!!!!!
FERIAS?
Voltei os 325 Km e ainda viajei na segunda feira para um encontro com os colegas da cidade de Pelotas.
Acho que vou sumir e entrar em férias reias.
Um abraço aos amigos de Sao gabriel e Pelotas!!!!!!
AINDA NA AQUISIÇÃO DE BENS OU MATERIAL.
As caixas de som estão escondidas embaixo do pano vermelho.
No comando o nosso amigo e DJ, JJJ, ou JJJr como eu o chamo. João José júnior, filho do amigo João José. Sabe tudo de computador esse guri, surra muito nêgo véio, inté eu. P equeno no tamanho, mas baita DJ.
Comprovem olhando algumas fotos.
Um abraço na familia JJ.
CEIA DE NATAL NA ACAS BM
Casa cheia!!!!!!!!
Mais fotos poderão ser acessadas em meu orkut.
Grande abraço aos amigos da Acas BM.