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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O uso de precatórios como dinheiro - Ivan Luís Bertevello*


O uso de precatórios como dinheiro - Ivan Luís Bertevello*
Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à título de honorários advocatícios. Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios, cada vez mais, não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório. A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.Diante deste cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório. Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas, entre outros. A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas torna-se inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o Município, Estado ou União Federal não honrar com o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, Estado ou Município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso do uso de precatórios como garantia (penhora) em ações judiciais, além de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis etc., a estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado), o precatório, ao contrário destes, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural.Como todo negócio, a estruturação do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.*Ivan Luís Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados

Fonte: Gazeta Mercantil Data: (15/08/2008)

PEC 12: Instituir o calote e a corrupção na Constituição é destruir o estado de direito – Nelson Lacerda*

PEC 12: Instituir o calote e a corrupção na Constituição é destruir o estado de direito – Nelson Lacerda*

Em virtude de décadas de má administração e irresponsabilidade pública, foram expropriados repetidamente pedaços de salários dos Servidores Públicos, não sendo repassadas aos mesmos sequer as correções inflacionárias, reajustes publicados oficialmente para os seus já aviltados salários. A reação a este quadro tem sido milhares de ações judiciais com ganho certo e o saldo é um gigantesco débito público (precatórios alimentares).

Mesmo havendo sentença judicial e lei que obriga o pagamento dos precatórios no ano seguinte a sua emissão, as leis nunca foram cumpridas e os pagamentos só ocorriam via corrupção (propina).


Para acabar com a imoralidade pública foi criado o art. 100 da Constituição Federal, instituindo a "ordem cronológica de pagamento", ou seja, ninguém pode receber fora da fila dos precatórios. Além disso, foi editada a Emenda nº. 30, que parcelou em dez anos o pagamento dos precatórios não alimentares, visando priorizar o adimplemento dos alimentares. O Governo Federal passou a pagar em dia, ao passo que os Estados continuaram a não pagar nenhum dos dois.

Com dez anos de atraso nos pagamentos e milhares de novas ações entrando, nada foi cumprido ou corrigido e cada governante empurra o problema para a administração seguinte. Temos uma conta bilionária e um serviço público indignado e desestimulado, que está morrendo sem receber os seus direitos alimentares essenciais.

Alardeando ser a solução para o problema, surge a PEC 12 (Projeto de Emenda a Constituição), que dentre outras maldades e leviandades pretende destruir o Estado de Direito, macular a Constituição Federal e definitivamente não pagar a dívida social, além de reativar a corrupção citada acima. As propostas são tão absurdas e vergonhosas que sequer deveriam estar sendo discutidas. Vejamos as piores:

a) Esculpir na Constituição o "Calote Oficial" - Estaria autorizada a promoção de leilões às avessas. Os Estados promoveriam leilões, onde compraria de quem quisesse receber menos, com 40% de uma verba insignificante de 0,2% a 2% da arrecadação. Seríamos o primeiro país a possuir uma Carta Magna autorizando a "dever e não pagar" e depois chamar o credor, cansado de esperar, a entrar em leilão de "quem quer menos para receber alguma coisa”.


b) Reabrir a porteira da corrupção nos precatórios - Estaria autorizada a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, retornando ao status anterior ao art. 100 da Constituição. A outra parte da verba destinada acima acabaria corrompida, pagando "a quem desse mais para receber”. Já existe uma lista de reivindicações de prioridades casuísticas clamando por receber.

c) Destinação de verba simbólica - Os percentuais de 0,2% a 2% da arrecadação, conjugados com outros fatores, são insignificantes e correspondem a menos do que se paga hoje. Mesmo que fossem cumpridos pelos governantes, o que com certeza não será, iria oficializar a eternização do não pagamento da dívida, pois não cobriria sequer os juros e correção da mesma.

d) Manutenção do poder liberatório de pagamento somente para os não alimentares - Ninguém propõe dar poder liberatório de pagamento de dívidas ou de seqüestro aos alimentares, assim como ninguém mexe no poder de seqüestro dos não alimentares que pertencem a grandes grupos, financeiras, construtoras e fundos. Será pela força política e lucro que estes possam proporcionar? Ou será por mero esquecimento?

e) Os leilões estariam destruindo o sagrado Princípio da Imutabilidade da Coisa Julgada - Seria a completa desmoralização do Poder Judiciário, já que suas sentenças nada valeriam, podendo ser modificadas por aventureiros oportunistas políticos, que em nome de um fim simbólico rasgam as leis pétreas e desmantelam a democracia.

Se existe interesse em solucionar o problema, basta criar uma Emenda que obrigue a destinação de 2% da arrecadação para o pagamento de precatórios, com poder de seqüestro pelo Tribunal de Justiça, ex-oficio, em caso de descumprimento. 1% seria destinado aos não alimentares e 1% destinado aos alimentares, de acordo com a ordem cronológica de pagamento. E ainda há de se autorizar a compensação, via judicial, de dívidas fiscais vencidas até aquela data.

A longo prazo a dívida seria resolvida e não haveria mudanças na arrecadação dos Estados, já que o recebimento do passivo fiscal é inferior a 1,3% do seu total.

Conclui-se, portanto, que a PEC 12 é um ato atentatório ao Estado de Direito, à Justiça, à coisa julgada, ao Poder Judiciário e ao princípio de dignidade humana que rege a sociedade atual, já sendo um descalabro a sua colocação em pauta de julgamento no Congresso Nacional, fato que por si só demonstra o estado de degeneração que se encontra o mundo político brasileiro.

* Advogado, Diretor da Lacerda & Lacerda Advogados, com sede em Porto Alegre, RS, um dos precursores das ações revisionais bancárias e há 10 anos atuando como tributarista


Fonte: DireitoNet.com.br Data: (15/08/2008)