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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

PRESIDENTE DA FESSERGS FAZ ENCAMINHAMENTO RELATIVO À POLICIA MILITAR NO ENCONTRO PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

Sérgio Arnoud Presidente da FESSERGS atendendo solicitação de Leonel Lucas Presidente da ABAMF fez encaminhamento ao GT solicitando a inclusão da Polícia Militar ou das Polícias Militares em geral nas Diretrizes da Convenção 151, haja vista que tal categoria não havia sido contemplada por não ser sindicalizada e sim organizada em associação representativa.

O AUTOR DO BLOG E LEONEL LUCAS DA ABAMF PARTICIPAM DO ENCONTRO NA REGIÃO SUL PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

O Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, constituído por representantes do MTE e das centrais sindicais CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT realizou encontro em que foram apresentadas as Diretrizes para efetivação do cumprimento da Convenção 151 para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público. O encontro ocorreu no auditório da FETAG.  
Leonel Lucas Presidente da ABAMF e Dagoberto Valteman do Departamento para Assuntos de Justiça e Segurança Pública da FESSERGS participaram do encontro e com surpresa, apesar da Convenção 151 ser bem abrangente observaram que as diretrizes não contemplavam as Polícias Militares. De comum acordo  ambos solicitaram que Sérgio Arnoud  Presidente da FESSERGS e participante do Grupo de Trabalho junto ao MTE, fizesse o  encaminhamento em relação à Policia Militar, pedido atendido pelo líder sindicalista.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.

DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição
Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.


Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)



Revista Consultor Jurídico

Colaborador: Paterson Manoel da Silva



 
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