PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

domingo, 27 de junho de 2010

POBRE IPERGS OU POBRE DO FUNCIONALISMO QUE ARCARÁ COM ESTE INCHAÇO?

Caros colegas, viajo há um certo tempo pelo interior e sei o caos que está o atendimento do IPE, e sei também que todos os pagamentos estão em dia. Observem os projetos que tramitam na ALERGS, onde os queridos Deputados pensam fazer cortesia com o chapéu alheio. Gente o IPE é nosso, tijolo por tijolo e eu não admito que seja rifado ao bel prazer.

Abaixo textos de projetos tramitando e seus respectivos autores:

Projeto incluindo ex servidorres:
Projeto de Lei Complementar nº 267 /2009
Deputado(a) Adilson Troca
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, estendendo o direito de opção pelo IPESAÚDE aos ex-servidores e respectivos pensionistas que se afastaram nos termos da Lei Complementar nº 10.727/96, aos portuários, ferroviários e ex-servidores que permaneceram no serviço público no mínimo por 10(dez) anos.
Art. 1º Dê-se ao art. 18 da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, a seguinte redação:

“Art. 18 – Poderão aderir ao Plano IPE-SAÚDE, na condição de optantes, obedecidas as condições previstas no § 2º, incisos II e III, do art. 3º desta Lei Complementar, os ex-servidores:

I - que aderiram às disposições da Lei complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996;

II – do antigo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPRC, inativados pelo Regime Geral de Previdência Social;

III - da Viação Férrea do Rio Grande do Sul – VFRGS, regidos pela lei estadual nº 2.061, de 13 de abril de 1953 e posteriormente cedidos à Rede Ferroviária Federal – R. F. F. S.A., também inativados pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV – do Estado que permaneceram no serviço público no mínimo por 10 (dez) anos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos pensionistas dos ex-servidores nele
mencionados.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,

Deputado(a) Adilson Troca
Projeto incluindo servidores das APAES:

Projeto de Lei Complementar nº 240 /2008
Deputado(a) Paulo Brum
Faculta aos empregados das APAEs participarem, como optantes, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE - SAÚDE.
Art. 1º. Acresça-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, um parágrafo, que será o 4º, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

(...)

§ 4º - É também facultado aos empregados das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAES existentes no Estado do Rio Grande do Sul optarem pelo ingresso no Plano IPE-Saúde,
submetendo-se ao prazo mínimo de permanência de um ano, mediante a contribuição prevista no inciso I do art. 2º da Lei complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, além da responsabilidade paritária patronal das APAES.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2008.
Deputado(a) Paulo Brum

Projeto de Entidades Sui Generis (OAB e outras)

Projeto de Lei Complementar nº 271 /2009
Deputado(a) Jerônimo Goergen
Altera a redação do caput, e inclui os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, todos do artigo 17, e inclui um novo parágrafo segundo no art. 2º, ambos da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências.
Art. 1º. Na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências, são propostas as seguintes alterações:

I) Fica incluído um novo parágrafo, que será o segundo, no art. 2º, renumerando-se os demais,
conforme segue:

“Art. 2º. ...........................

§1º - ...............................

§2º - Os usuários do Plano IPE-SAÚDE são classificados em segurados obrigatórios e facultativos, e seus respectivos dependentes.

(...)”

II) Dá nova redação ao caput, e inclui os §§4º, 5º, 6º e 7º, todos do artigo 17, com o seguinte teor:

“Art. 17 No âmbito de sua circunscrição territorial, o IPERGS, como Gestor do IPE-SAÚDE, poderá firmar contratos de prestação de serviços, tendo por objeto ações que visem à prevenção das doenças e à promoção da saúde de servidores ativos e inativos, membros, conselheiros, agentes políticos e dependentes, mediante a devida contrapartida financeira, com contribuição em percentual não inferior ao dos servidores estaduais, atuarialmente calculada e na forma de regulamento específico:

(...)

§4º - Os profissionais regularmente inscritos junto às autarquias “sui generis”, seus membros e
conselheiros, são considerados segurados facultativos, sendo a contribuição mensal mínima de 7,2% (sete vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição, observado o disposto no §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, condicionado à revisão periódica a que se referem os anteriores §§ 2º e 3º.

§5º - A proposta de contratação de serviços de prevenção das doenças e promoção da saúde de que trata o caput, será protocolada pela Direção superior das entidades a que se referem os incisos I e II deste artigo, devendo o exame financeiro, estatístico e atuarial ser solucionado pelo órgão gestor do IPE-SAÚDE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, notificando-se a respectiva entidade para, em até 60 (sessenta) dias, adotar as garantias e providências saneadoras, indispensáveis ao regular andamento da contratação pretendida.

§6º - Satisfeitos os requisitos constantes na(s) notificação(ões) a que se refere(m) o parágrafo anterior, o IPERGS expedirá a minuta de ajuste, cientificando o Grupo de Trabalho instituído pelo art. 22 da Lei Complementar nº 12.134 de 26 de julho de 2004.

§7º - O IPERGS, em face manutenção da qualidade e da abrangência do serviço de assistência médica oferecido, mediante cálculo atuarial devidamente formalizado, poderá alterar os parâmetros mínimos da contribuição a que se refere o §4º deste artigo, ficando assegurado à entidade representativa daqueles profissionais a apresentação de metodologia de cálculo alternativa no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da deliberação final conclusiva da autarquia.¤

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Jerônimo Goergen

Todos estes Projetos estão disponiveis no site da Assembléia Legislativa do Estado