PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 28 de março de 2008

AGRADECIMENTOS AO DR. PERPÉTUO PELOS EXCELENTES SERVIÇOS PRESTADOS AO AUTOR DO BLOGG

Meus agradecimentos ao Dr Jorge Fernando Perpétuo, da Perpétuo Advogados Associados pela vitória em ação impetrada para garantir meus direitos ao beneficio da lei 10.395/95, (19%) e também pela assessoria jurídica recentemente prestada. O Dr Perpétuo tem escritório na Avenida Salgado Filho n° 111 conjunto 21 em Porto Alegre e atende através dos telefones 051 3029-7882 ou 051 9106-0639. Sabe tudo de BM esse rapaz. Um abraço Dr Perpétuo.

O pior drama gaúcho é a previdência pública

A questão previdenciária é o grande drama que assombra os administradores das finanças públicas do RS. O déficit da área é o maior do Brasil. . A Folha de Pessoal beneficia 345 mil funcionários estaduais, dos quais 122 mil são aposentados e 50 mil são pensionistas. Já existe um funcionário estadual na ativa para um funcionário estadual inativo. Pior do que isto: é mais negócio ser aposentado ou pensionista do que dar duro no trabalho diário nas repartições públicas estaduais, porque os inativos ganham salário médio maior.. O pior de tudo é que o pagamento dos 174 mil aposentados e pensionistas recebem seu dinheiro da mão para a boca, diretamente do que paga o contribuinte como imposto, todos os meses, já que só recentemente os servidores começaram a pagar alguma coisa para seu sistema – e ainda assim em valores inaceitavelmente baixos. Em dezembro, a Folha bruta foi a R$ 412 milhões, os funcionários só contribuíram com R$ 47 milhões e o déficit foi a R$ 351 milhões. No ano, o déficit foi a R$ 4,6 bilhões. Isto explica por que o governo estadual só conseguiu investir R$ 8 milhões no ano passado e precisa cobrar tanto imposto.
sexta feira 28 março 2008
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Saiba quais servidores precisarão de previdência complementar no RS

Você, leitor, que só pode se aposentar com R$ 3,1 mil no máximo, por mês, e além disto não consegue remuneração maior porque seu dinheiro tem que bancar as aposentadorias integrais dos funcionários públicos do RS. . No Estado, 90% dos empregados do Ministério Público, 80% dos empregados da Assembléia e do Poder Judiciário, e 10% do Poder Executivo, ganham muito mais de R$ 3,1 mil de aposentadoria e pensão por mês.. Caso implante o novo sistema – teto e aposentadoria complementar - o governo estadual conseguirá reduzir seus gastos com a Folha em algo como R$ 1 bilhão por ano. As novas mudanças só terão efeito sobre as finanças estaduais dentro de 30 anos, quando os novos servidores estiverem se aposentando.
sexta feira 28 março 2008
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Governo quer até junho novo teto de R$ 3.100 para novos servidores públicos do RS

O governo gaúcho vai batalhar para que até junho os deputados gaúchos aprovem o projeto-de-lei 393/2007, que foi protocolado em outubro na Assembléia do RS, portanto há meio ano. O projeto trata de fixar um teto de aposentadoria de R$ 3.100,00 para os funcionários estaduais que vierem a ingressar na carreira pública, criando também um sistema estadual público de aposentadoria complementar. Quem quiser garantir renda maior do que os R$ 3.100,00 da aposentadoria, terá que aderir à previdência complementar, que será gerida por uma fundação do tipo Previ, do Banco do Brasil, como faz qualquer trabalhador brasileiro. . O estabelecimento do teto é uma exigência constitucional e do próprio governo federal, mas o sistema estadual público de aposentadoria complementar é novidade e só valerá para quem quiser. . “Esta é a melhor oportunidade que nos surge em muitos anos, não mexe com os direitos adquiridos e nem com a expectativa de direitos adquiridos, porque nada mudará para nem um só funcionário estadual”, avisou nesta quinta-feira o secretário da Fazenda, Aod Cunha. Aod acelerou os debates sobre as mudanças nos últimos 10 dias, porque quer chegar a Washington, domingo, com um cenário bem delineado sobre o pensamento dominante em relação ao assunto. O projeto é uma das contrapartidas que o governo oferecerá para conseguir o empréstimo de US$ 1 bilhão do Banco Mundial (leia a seguir).
Sexta-feira, 28 de Março de 2008 00:35
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quinta-feira, 27 de março de 2008

Deputados discutem aposentadoria dos servidores e conhecem o Previmpa


SERVIÇOS PÚBLICOS
Deputados discutem aposentadoria dos servidores e conhecem o Previmpa
Stella Máris Valenzuela - MTB 4983 PT 14:34 - 27/03/2008

Antes de definir o Regime Complementar, parlamentares e servidores do Estado querem corrigir as lacunas no projeto do governo Yeda Crusius, que estabeleceu o Regime Próprio e foi votado a toque de caixa na Assembléia

Na manhã desta quinta-feira (27), a Comissão de Serviços Públicos da Assembléia Legislativa deu continuidade aos debates sobre os regimes próprio e complementar de previdência para os servidores públicos estaduais. Após ouvir o presidente do Previmpa, Luiz Fernando Rigotti, apresentar o sistema de previdência da prefeitura de Porto Alegre, apontado como um possível modelo a ser seguido, o deputado Ivar Pavan (PT), que presidiu os trabalhos, anunciou as deliberações da audiência. Os parlamentares reafirmaram a necessidade de o governo estadual criar, de fato, um Grupo de Trabalho para pontuar as divergências e convergências da proposta que trata do regime próprio. Também ficou decidido que, na audiência do dia 10 de abril, deverão ser apresentados pontos específicos para permitir o aprofundamento do debate. Além disso, os deputados querem que o governo estadual apresente um cálculo atuarial do regime próprio e do regime complementar da previdência.
O tema vem suscitando debate no Parlamento Estadual após a aprovação, a toque de caixa, do projeto do governo Yeda Crusius que estabeleceu o regime próprio de Previdência para os servidores estaduais do Rio Grande do Sul. Preocupados com as lacunas neste projeto, oposição e entidades representativas dos servidores públicos estaduais reabriram o debate na audiência pública da Comissão de Serviços Públicos, no dia 13 de março. Na ocasião, os secretários Cézar Busatto, da Casa Civil, Aod Cunha, da Fazenda e Otomar Vivian, presidente do IPE concordaram em rediscutir o regime próprio antes de analisar o regime complementar, em tramitação na Casa.
Previmpa
Os servidores da prefeitura de Porto Alegre não têm previdência complementar. “Temos o regime próprio de previdência para os servidores efetivos. O regime geral é para os celetistas”, revelou Rigotti. No entendimento dele, a previdência não tem um modelo a ser seguido. “É preciso discutir a massa de funcionários, os níveis salariais, a idade e gerar poupança para usar no futuro”. Para os servidores vinculados à prefeitura da capital gaúcha até 10 de setembro de 2001 foi mantido o fluxo de caixa com repartição simples e o Previmpa passou a pagar as pensões. Para quem ingressou após esta data, foi criado um Fundo de Capitalização com contribuição de 11% dos servidores e 22% do empregador. “O benefício é definido e solidário”, explicou Rigotti, acrescentando: “o regime de repartição simples tende a se extinguir. Nossa experiência é que a capitalização dá resultados quando gerenciada corretamente”.
Outra inovação do Previmpa é o Conselho Gerencial. “São 20 colegas, sendo 10 eleitos, sete indicados pelo Executivo e três pelo Legislativo”. Além disso, tem o Comitê de Investimentos e trabalhos com projeções. O problema no Previmpa apontado por Rigotti diz respeito às aposentadorias por invalidez. “Estamos sempre buscando novos ajustes. Não resolvemos a questão previdenciária, mas encaminhamos e perseguimos as correções”, observou.
Já o presidente do Sindsepe/RS, Claudio Augustin, apontou suas preocupações com o projeto do regime próprio aprovado pela Assembléia. “Trata-se de uma questão que tem grande repercussão no RS. O sistema passou a ser contributivo a partir de 1998 com a aprovação da emenda 20. Não posso aceitar que o servidor pague a conta previdenciária. Este é o debate que temos de enfrentar. Quem paga o ônus da previdência?”,questiona Augustin. Sobre a poupança, ele foi enfático: “quem não tem dinheiro para comer, não pode guardar dinheiro para o futuro”.
Regime próprio
O foco central da polêmica em relação ao projeto que estabeleceu o regime próprio foi a ausência de discussão e o atropelo promovido pela base governista na votação da proposta. Para a oposição e entidades representativas dos servidores, este projeto não poderia ser apreciado dissociado do que estipula a previdência complementar.
O governo estadual protagonizou uma aprovação a toque de caixa argumentando que a não aprovação impediria a Certificação de Regularidade Previdenciária e inviabilizaria o empréstimo junto ao Banco Mundial para renegociar a dívida. O projeto do regime próprio não explicita as diretrizes do regime, não é claro em relação aos segurados e dependentes e, tampouco, pontua sobre o valor dos benefícios e prestações previdenciárias. Além disso, não aborda as aposentadorias por invalidez, compulsória e por idade e, tampouco, se refere à pensão por morte. “Estas questões precisam ser esclarecidas”, salienta Ivar Pavan, na expectativa de receber estudos do governo sobre o sistema previdenciário.


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União Gaúcha retoma audiências para tratar do PL 393/07 (com a participação da FESSERGS)


União Gaúcha retoma audiências para tratar do PL 393/07


A União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública realizou durante esta terça-feira (18/03) mais audiências com a finalidade de atentar e promover o debate acerca do atual texto do Projeto de Lei 393/07, de autoria do Executivo, que institui o Regime de Previdência Complementar para o funcionalismo público gaúcho. Com a atividade, que iniciou na semana passada, o grupo quer mostrar os prejuízos do PL e apresentar as propostas elaboradas pela União Gaúcha para um possível texto substitutivo.Liderada por Celso Malhani, coordenador-executivo da União Gaúcha e vice-presidente do Sindaf-RS, a comitiva visitou o presidente da Federação Sindical dos Servidores Públicos no RS (Fessergs), Sérgio Arnould, na parte da manhã (foto). O dirigente afirmou que a Fessergs também é contra a implantação do Regime de Previdência Complementar na forma em que está proposta no PL393/07, e que dará apoio à União Gaúcha no encaminhamento do projeto com propostas sobre a Reforma Previdenciária dos Servidores Estaduais. “Esta unidade dará mais força e poder de reivindicação na defesa do interesse do funcionalismo”, ressaltou Arnould.À tarde, a União Gaúcha esteve na Assembléia Legislativa, onde visitou as bancadas do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Progressista (PP). O deputado estadual Raul Pont, líder do PT, disse que a bancada está realizando um debate profundo sobre o PL 393/07. “Queremos que o Projeto tramite com rapidez, mas, também, com clareza e esgotamento de idéias”, informou Pont. Já o líder do PP, deputado Marco Peixoto, afirmou que o seu partido não tem intenção em aprovar o PL 393/07 nas suas atuais características. “Temos consciência de que o PL não contempla a todos e que precisa ser muito bem avaliado”, declarou o parlamentar.A agenda de visitas foi concluída na presidência do IPERGS quando a comitiva formada por líderes do AFOCEFE, SINTERGS, SINTAF, ASPGE, CEAPE-TCE, AJURIS, AMPRS, liderada pelo seu coordenador-executivo, foi recebida pelo presidente Otomar Vivian que agradeceu a confiança do grupo com o qual já fez inúmeras tratativas. Otomar se comprometeu em encaminhar ao governo a cópia recebida com as propostas da reforma Previdenciária elaboradas pela União Gaúcha. O presidente do IPE fez questão de salientar que existe uma disposição do governo estadual em dialogar e ir construindo uma proposta. O presidente da AJURIS, Carlos Cini Marchionatti advertiu que “O debate precisa acontecer porque isso não terá apenas efeito econômico, mas vai influenciar, no futuro, na qualidade do serviço público”. Também acompanhou a visita o Diretor de Previdência do IPERGS, Sr. Artur Desessards Junior.

domingo, 23 de março de 2008

Resultado Eleições IBCM 2008

Resultado Eleições IBCM 2008 / 2011

CHAPA 1 .... 2.196 == 61,67%
CHAPA 2 ....... 397 == 11,15%
CHAPA 3 ....... 921 == 25,86%
BRANCOS ....... 17 ==== 0,6%
NULOS ........... 30 ==== 0,8%


TOTAL DE VOTOS ==== 3.561

Parabéns CHAPA 1.
Que tenha uma ótima gestão
Esta mensagem foi enviada por CRIANÇA É A SEMENTE DO FUTURO.
Para ver o perfil de CRIANÇA É A, eis o linck:

A degola do brigadiano

A degola do brigadiano

O coitado do soldado morto em Porto Alegre, Valdeci, era irmão do jardineiro da minha mãe. Durante anos ele andou com uma faixa no seu caminhãozinho, pedindo justiça para os assassinos. O Léo acompanhou o Zezinho Eichenberg nestas andanças, ele esteve junto no interrogatório do assassino. Lá pelas tantas, eles sabiam que ele ia "passar mal", para ser levado ao Pronto Socorro Municipal, quando já havia um esquema montado (era governo do Olívio, e o PS é do Município) para deixá-lo baixado, e depois dar um jeito de soltar o cara. Tu lembras que o assassino fugiu, depois entrou na Prefeitura (do Olívio), onde foi acobertado, e lá trocou de camisa? Quando foi preso, ou se entregou, usava outra roupa, que foi trocada dentro da prefeitura. Vitor Campestre, Viamão, RS.
Porto Alegre, sexta-feira, 21 de março de 2008
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O QUE PENSAM ALGUNS PREFEITOS SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA BRIGADA MILITAR

23 de março de 2008 N° 15549AlertaVoltar para a edição de hoje
Reportagem Especial
Prefeitos aprovam

Depois de abaixo-assinados e de audiências de protesto, líderes políticos parecem estar convencidos dos benefícios da reestruturação. Em uma reunião em Torres, em fevereiro, representantes de 25 associações regionais de municípios concordaram com os argumentos do comandante-geral, coronel Nilson Bueno, depois de duas horas e meia de explicações. - Houve aprovação unânime. A BM precisa funcionar melhor - lembra o prefeito de Victor Graeff, Flavio Luiz Lammel, presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs). Segundo Lammel, os prefeitos entendem que a mudança pode reduzir despesas dos municípios como pagamento de combustível, consertos de viaturas e aluguéis de prédios.O presidente da Famurs acredita que ainda podem surgir prefeitos reclamando da perda de algum comando regional na cidade, mas a polêmica tende a ser superada.

Noticias da BM (Tropa está apreensiva)

Tropa está apreensiva

As alterações previstas causam desconfiança e preocupação entre policiais da base. Nos quartéis, o sentimento é de que, dificilmente, será possível enxugar os serviços burocráticos na quantidade projetada.- Pode haver um ganho para o policiamento, mas em pequena proporção. A BM tem déficit em todos os setores. A administração está nos padrões mínimos, pois a maioria que está ali tem algum problema de saúde porque levou um tiro ou sofreu um acidente. São pessoas indisponíveis para a rua - diz um experiente oficial.Um comandante de quartel diz acreditar no sucesso do projeto somente com a redução da carga burocrática, acrescida pelo controle de documentos gerados pelos termos circunstanciados confeccionados pela BM.Outro oficial entende que o serviço de inteligência, a P2, não pode ser considerado função administrativa porque os PMs "vão às ruas buscar informações que ajudam na prisão de criminosos".
ZH 23/03/08

O milagre da multiplicação de PMs (reportagem de Zero Hora do dia 23/03/08)

23 de março de 2008 N° 15549Alerta
Reportagem Especial
O milagre da multiplicação de PMs

A centenária Brigada Militar se prepara para mais uma revolução. Desta vez, dentro dos quartéis. É esperada para breve a assinatura de um decreto por parte da governadora Yeda Crusius que promete deixar a corporação mais concentrada na sua finalidade primordial: prestar segurança aos gaúchos. O plano de reestruturação vem sendo discutido há quase um ano no interior do governo com a meta de reduzir a burocracia para aumentar o policiamento nas cidades. Com as mudanças, é estimado um incremento de pelo menos 1,2 mil PMs no patrulhamento ostensivo.A proposta central é enxugar funções de expediente interno, que estariam moldadas a grandes estruturas do passado, mas que hoje estão instaladas em quartéis com cada vez menos PMs no policiamento de rua. - Um batalhão deveria ter, no mínimo, 400 PMs, mas alguns tem menos de cem. Restou apenas o status e o inchaço administrativo - diz o comandante-geral, coronel Nilson Bueno, em defesa do projeto.A reestruturação é assunto proibido dentro da BM. Porque está nas mãos da governadora e também para não acirrar ânimos contrários. Desde novembro, o tema é alvo de críticas de comunidades do Interior, temerosas em ver quartéis fechados, situação que não deve ocorrer, promete o comando.No final de fevereiro, ao apresentar as linhas gerais da nova configuração da BM a representantes de 25 associações de prefeitos, o comando-geral recebeu o sinal verde para levar o projeto adiante.Enquanto não vem o anúncio oficial do Palácio Piratini, crescem as especulações. Está definido que, para fazer crescer o contingente de PMs nas ruas, deverão ser desativadas estruturas administrativas de 52 dos 98 maiores quartéis do Estado. Pelo projeto, desaparecerão 21 dos 33 comandos regionais - núcleos que gerenciam o trabalho em determinadas áreas do Estado com até 50 PMs em atividades dentro dos quartéis.A extinção desses 21 comandos significa, segundo o projeto, fortalecer a BM, potencializar o trabalho operacional e racionalizar custos. Hoje, os 33 comandos regionais estão divididos em policiamento ostensivo (16 comandos) e Corpo de Bombeiros (13 comandos), mais os comandos de Policiamento Rodoviário e Ambiental.Reforma deve colocar 1,2 mil PMs nas ruasSegundo declarações de Nilson, os quatro segmentos não trocam informações entre si, às vezes, com unidades dentro de uma mesma cidade, e geram gastos em duplicidade. Em municípios com mais de um batalhão, o número de servidores administrativos supera o de PMs no policiamento, de acordo com o comando-geral. Os 1,2 mil homens que devem ser incorporados ao patrulhamento representam um incremento modesto diante de um déficit de 11 mil policiais. Se os PMs fossem divididos entre os 496 municípios, o acréscimo seria de dois a três PMs por cidade. No entanto, diante da carência de policiais e da crescente insegurança, 1,2 mil homens em postos burocráticos tornam-se um luxo inaceitável. Desde 1991, o ritmo de baixas na BM é mais intenso do que o de ingressos. Seis anos depois, baseados em estudos da época, foi sancionada a Lei 10.993, definindo como 33,6 mil PMs, o efetivo ideal.Ao assumir a BM, em 2003, o então comandante-geral, coronel Nelson Pafiadache, mandou preparar um estudo técnico para avaliar a distribuição de pessoal. Foram avaliados indicadores como população, geografia, índices sociais criminais e até a localização de presídios.A conclusão: faltava gente em todos os setores da BM, e a necessidade era de 48 mil policiais, mais do que o dobro do efetivo atual que beira 22,6 mil. O estudo também sugeriu a criação de mais comandos regionais como o de Guaíba, que agora pode ser extinto. - É um desprestígio para a história da BM achar que atividade administrativa é dispensável - afirma Pafiadache.( joseluis.costa@zerohora.com.br )JOSÉ LUÍS COSTA

ATENÇÃO, LEIA NO BLOGG: 64 VAGAS NO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, SALÁRIOS ENTRE 2.620,00 E 3.130,00 R$.

Governo brasileiro pede ao Congresso ratificação de duas Convenções da OIT

Governo brasileiro pede ao Congresso ratificação de duas Convenções da OIT
BRASÍLIA (Notícias da OIT) – O Governo brasileiro encaminhou ao Congresso Nacional mensagem na qual pede a ratificação das Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que o governo fará “todo o esforço” para aprovar as Convenções. A diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, que participou da cerimônia, afirmou confiar que a ratificação contribua “para a modernização das relações de trabalho e para a consecução do Trabalho Decente no Brasil, objetivos fundamentais de todos nós”. O presidente Lula disse que a mensagem ao Congresso poderia ter sido assinada há mais tempo, mas, segundo ele, “não haveria o clima que temos hoje”. Ele elogiou a união das atuais seis centrais sindicais em funcionamento no Brasil, cujos representantes estavam presentes ao ato, e disse que isso é “extremamente positivo” para os trabalhadores brasileiros.A Diretora Laís Abramo ressaltou, em discurso, que sempre que um País decide ratificar uma Convenção isso se torna um “motivo de satisfação especial” para a OIT. O processo de discussão com as centrais sobre as duas Convenções foi coordenado por uma comissão formada por ministros do Governo.Laís Abramo destacou a importância do diálogo, da unidade e da capacidade propositiva que vem sendo demonstrada pelas centrais sindicais brasileiras em várias ocasiões, assim como das discussões sistemáticas que vem sendo realizadas entre governo, organizações sindicais e de empregadores na Comissão Tripartite de Relações Internacionais (CTRI). Isso demonstra que o diálogo social e o tripartismo têm avançado.“Esperamos que este espírito de diálogo e entendimento continue para o avanço do ideal de trabalho decente no País”.Estavam presentes à cerimônia os ministros do Trabalho, Carlos Lupi, da Previdência Social, Luiz Marinho, do Planejamento, Paulo Bernardo, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger e da Secretaria-Geral da Presidência, Luiz Dulci.Também estavam presentes os seguintes presidentes de centrais sindicais: Wagner Gomes (Central dos Trabalhadores do Brasil), Antonio Neto (Central Geral dos Trabalhadores), Arthur Henrique (Central Única dos Trabalhadores), Paulo Pereira da Silva (Força Sindical), José Calixto Ramos (Nova Central Sindical) e Ricardo Patah (União Geral dos Trabalhadores).As mensagens da Presidência da República foram entregues, depois, ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP). Caso os textos sejam aprovados pela Câmara, seguirão, posteriormente para o Senado e, finalmente, para promulgação presidencial. Somente depois de um ano da promulgação as Convenções entrarão em vigor. A Convenção 151 prevê a realização de negociações coletivas de servidores públicos com o Poder Executivo e garante à categoria o direito de livre organização sindical. A Convenção 158, por sua vez, impede e cria regras para a demissão imotivada do trabalhador e abrange todos os ramos da atividade econômica e todos os trabalhadores assalariados.
VEJA ABAIXO A INTEGRA DAS CONVENÇÕES

CONVENÇÃO N. 151 Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública

CONVENÇÃO N. 151
Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública
Aprovada na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978), entrou em vigor no plano internacional em 25.2.81.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade no dia 7 de junho de 1978 na sua sexagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, 1948; da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949, não é aplicável a certas categorias de empregados públicos e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, aplicam-se aos representantes dos trabalhadores na empresa;
Tendo presente a considerável expansão dos serviços prestados pela administração pública em muitos países e da necessidade de que existam sadias relações de trabalho entre as autoridades públicas e as organizações de empregados públicos;
Observando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados-Membros e as diferentes práticas aplicadas por tais Estados (por exemplo, no concernente às funções respectivas das autoridades federais, estaduais e municipais; às empresas de propriedade do Estado e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou no que diz respeito à natureza da relação do emprego);
Levando em conta os problemas particulares que apresenta a delimitação da área de aplicação de um instrumento internacional e a adoção de definições para os fins do instrumento em razão das diferenças existentes em muitos países entre o emprego público e o emprego privado, assim como as dificuldades de interpretação que foram expostas a propósito da aplicação aos funcionários públicos das disposições pertinentes da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949, e as observações pelas quais os órgãos de controle da Organização Internacional do Trabalho assinalaram em diversas ocasiões que certos governos aplicaram tais disposições de forma tal que grupos numerosos de empregados públicos ficaram excluídos da área de aplicação da Convenção;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e seus procedimentos de determinações das condições de emprego no serviço público, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da presente reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e sete de junho de mil novecentos e setenta e oito, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978’;
PARTE I ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1 — 1. A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho.
2. A legislação nacional deverá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção se aplicam aos empregados de alto nível que, por suas funções, considera-se normalmente que possuem poder decisório ou desempenhem cargos de direção ou aos empregados cujas obrigações são de natureza altamente confidencial.
3. A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.
Art. 2 — Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘empregado público’ designa toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção, de acordo com seu artigo 1.
Art. 3 — Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘organização de empregados públicos’ designa toda organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por objetivo fomentar e defender os interesses dos empregados públicos.
PARTE II PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
Art. 4 — 1. Os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego.
2. A referida proteção será exercida especialmente contra todo ato que tenha por objetivo:
a) subordinar o emprego de funcionário público à condição de que não se filie a uma organização de empregados públicos ou a que deixe de ser membro dela;
b) despedir um empregado público, ou prejudicá-lo de qualquer outra forma, devido a sua filiação a uma organização de empregados públicos ou de sua participação nas atividades normais de tal organização.
Art. 5 — 1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas.
2. As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição, funcionamento ou administração.
3. Serão considerados atos de ingerência para os efeitos deste artigo principalmente os destinados a fomentar a constituição de organizações de empregados públicos dominadas pela autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra forma, organizações de empregados públicos com o objetivo de colocar estas organizações sob o controle da autoridade pública.
PARTE III FACILIDADES QUE DEVEM SER CONCEDIDASÀS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 6 — 1. Deverão ser concedidas aos representantes das organizações reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e eficaz de suas funções, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
2. A concessão de tais facilidades não deverá prejudicar o funcionamento eficaz da administração ou serviço interessado.
3. A natureza e o alcance destas facilidades serão determinadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7 da presente Convenção ou por qualquer outro meio apropriado.
PARTE IV PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DASCONDIÇÕES DE EMPREGO
Art. 7 — Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais condições.
PARTE V SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES
Art. 8 — A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.
PARTE VI DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Art. 9 — Os empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que se derivem de sua condição e da natureza de suas funções.

PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 11 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.
Art. 12 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 13 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Art. 14 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Art. 15 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 16 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:
a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Art. 17 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."

CONVENÇÃO N. 158 Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador

CONVENÇÃO N. 158
Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador
Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982), entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985.
Esta Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 1992 (Decreto Legislativo n. 68), sendo ratificada pelo Governo brasileiro em 4 de janeiro de 1995, para vigorar doze meses depois. Entretanto, sua eficácia jurídica no território nacional só se verificou a partir do Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996, com o qual o Governo Federal publicou o texto oficial no idioma português, promulgando a sua ratificação.
Surpreendentemente, passados apenas sete messes, o Governo brasileiro denunciou a ratificação da convenção mediante nota enviada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assinada pelo Embaixador Chefe da Delegação Permanente do Brasil em Genebra (Ofício n. 397, de 20.11.96). Com o Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro do mesmo ano, o Presidente da República promulgou a denúncia, anunciando que a mencionada convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997(*).
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 2 de junho de 1982, na sua sexagésima oitava sessão;
Tendo tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação sobre o Término da Relação do Trabalho, 1963;
Tendo tomado nota de que desde a adoção da Recomendação sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963, foram registradas importantes novidades na legislação e na prática de numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa Recomendação abrange;
Considerando que em razão de tais novidades é oportuno adotar novas normas internacionais na matéria, levando particularmente em conta os graves problemas que se apresentam nessa área como conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em um grande número de países;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da agenda da Reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma convenção, adota, na data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e dois, a presente convenção que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho, 1982’:
PARTE I MÉTODOS DE APLICAÇÃO, ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1 — Dever-se-á dar efeito às disposições da presente convenção através da legislação nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.
Art. 2 — 1. A presente convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas empregadas.
2. Todo Membro poderá excluir da totalidade ou de algumas das disposições da presente convenção as seguintes categorias de pessoas empregadas:
a) os trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para realizar uma determinada tarefa;
b) os trabalhadores que estejam num período de experiência ou que não tenham o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e for razoável;
c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de curta duração.
3. Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho de duração determinada cujo objetivo seja o de iludir a proteção prevista nesta convenção.
4. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de pessoas empregadas, cujas condições de emprego forem regidas por disposições especiais que, no seu conjunto, proporcionem uma proteção pelo menos equivalente à prevista nesta convenção.
5. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente convenção ou de algumas de suas disposições, outras categorias limitadas de pessoas empregadas, a cujo respeito apresentam-se problemas especiais que assumam certa importância, levando em consideração as condições de emprego particulares dos trabalhadores interessados ou a dimensão ou a natureza da empresa que os emprega.
6. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias que tiverem sido excluídas em virtude dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, explicando os motivos para essa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes a situação da sua legislação e prática com relação às categorias excluídas e a medida em que é aplicada ou tenciona aplicar a Convenção a essas categorias.
Art. 3 — Para os efeitos da presente Convenção as expressões ‘término’ e ‘término da relação de trabalho’ significam término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
PARTE II NORMAS DE APLICAÇÃO GERAL
Seção A Justificação do término
Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 5 — Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Art. 6 — 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
Seção B Procedimentos prévios ao término e por ocasião do mesmo
Art. 7 — Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.
Seção C Recurso contra o término
Art. 8 — 1. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.
2. Se uma autoridade competente tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
3. Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra o término de sua relação de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de um prazo razoável após o término.
Art. 9 — 1. Os organismos mencionados no artigo 8º da presente Convenção estarão habilitados para examinarem as causa alegadas para justificar o término da relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
2. A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes possibilidades, ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para decidir acerca das causa alegadas para justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e as práticas nacionais.
3. Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões, mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Art. 10 — Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.
Seção D Prazo de aviso prévio
Art. 11 — O trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a uma indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio.
Seção E Indenização por término de serviços e outras medidas de proteção dos rendimentos
Art. 12 — 1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:
a) a uma indenização por término de serviços ou a outras compensações análogas, cuja importância será fixada em função, entre outras coisas, do tempo de serviço e do montante do salário, pagáveis diretamente pelo empregador ou por um fundo constituído através de cotizações dos empregadores; ou
b) a benefícios do seguro desemprego, de um sistema de assistência aos desempregados ou de outras formas de previdência social, tais como benefícios por velhice ou por invalidez, sob as condições normais às quais esses benefícios estão sujeitos; ou
c) a uma combinação de tais indenizações ou benefícios.
2. Quando o trabalhador não reunir as condições de qualificação para ter direito aos benefícios de um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o pagamento das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a, do presente artigo, pelo único fato do trabalhador não receber benefícios de desemprego em virtude do item b do parágrafo mencionado.
3. No caso de término devido à falta grave, poder-se-á prever a perda do direito a desfrutar das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a, do presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
PARTE III Disposições Complementares sobre o Término da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos, Tecnológicos, Estruturais ou Análogos
Seção A Consulta aos representantes dos trabalhadores
Art. 13 — 1. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos:
a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;
b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
2. A aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
3. Para os efeitos do presente artigo, a expressão ‘representantes dos trabalhadores interessados’ aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou as práticas nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
Seção B Notificação à autoridade competente
Art. 14 — 1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador que prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente, comunicando-lhe a informação pertinente, incluindo uma exposição, por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos.
2. A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do presente artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma percentagem determinadas do total de pessoal.
3. O empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação nacional.

PARTE IV Disposições finais

Art. 15 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 16 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.
Art. 17 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 18 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Art. 19 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Art. 20 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 21 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:
a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Art. 22 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."

DEIXO AQUI MEUS SINCEROS DESEJOS DE UMA FELIZ PÁSCOA, E QUE A RESSURREIÇÃO DE CRISTO ENCHA DE AMOR OS NOSSOS CORAÇÕES.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (64 vagas) salários de 2.620,00 a 3.130,00

Edital Nº 21/2008 – Assistente de Promotoria de Justiça (Superior Incompleto em Direito ou Ciências Jurídicas Sociais);

Edital Nº 22/2008 – Secretário de Diligências (Ensino Médio Completo ou equivalente).

Os Editais acima foram publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição de 12 de março de 2008.

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição de *19.03.2008*, Edital nº 31/2008 e edição de *20.03.2008* Edital nº 32/2008, *RETIFICAÇÃO DO PROGRAMA*, pertinente aos Concursos Públicos para os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Secretário de Diligências.
Maiores informações: Editais de abertura de inscrições no Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição de 12/03/2008 ou no site http://www.concursosfcc.com.br/