Com o objetivo de orientar quanto à forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos a que se refere a Instrução Normativa nº 01/2008, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou e publicou a Nota Técnica nº 36/2009, de 12 de março de 2009, assinada pelo Secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, para fins de aplicação da IN “em todos os seus termos, aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
“Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”, ressalta a Nota Técnica.
A Nota é fruto de negociações entre entidades sindicais, com intensa participação do presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos, de técnicos da Secretaria e assessores da Consultoria Jurídica do Ministério.
“Mais importante que a Nota Técnica em si, que vem regulamentar a IN 01, foi o processo de construção do documento, amplamente negociado, e que se torna um indicativo para o futuro próximo, no sentido do diálogo entre as forças capazes de liderar o processo de organização dos servidores públicos, mais especificamente a CSPB e a CUT, que sempre foram divergentes e souberam superar as divergências nesse momento”, afirma João Domingos.
Segundo ele, essa ampla negociação deverá se repetir nas discussões do grupo de trabalho criado para propor um modelo de organização dos servidores públicos. “Vai permitir o enquadramento que corresponda à legalidade e, principalmente, à legitimação da situação já existente, além de possibilitar a existência de uma fonte de custeio que seja definitiva e harmonize o setor público”, prevê o presidente da CSPB.
Segundo a Secretaria, a Nota Técnica terá vigência “até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria”. O Despacho do ministro Carlos Lupi foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de março, com retificação na edição de 17 de março. Leia, abaixo, a íntegra da Nota Técnica e do despacho, com a retificação.
“Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”, ressalta a Nota Técnica.
A Nota é fruto de negociações entre entidades sindicais, com intensa participação do presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos, de técnicos da Secretaria e assessores da Consultoria Jurídica do Ministério.
“Mais importante que a Nota Técnica em si, que vem regulamentar a IN 01, foi o processo de construção do documento, amplamente negociado, e que se torna um indicativo para o futuro próximo, no sentido do diálogo entre as forças capazes de liderar o processo de organização dos servidores públicos, mais especificamente a CSPB e a CUT, que sempre foram divergentes e souberam superar as divergências nesse momento”, afirma João Domingos.
Segundo ele, essa ampla negociação deverá se repetir nas discussões do grupo de trabalho criado para propor um modelo de organização dos servidores públicos. “Vai permitir o enquadramento que corresponda à legalidade e, principalmente, à legitimação da situação já existente, além de possibilitar a existência de uma fonte de custeio que seja definitiva e harmonize o setor público”, prevê o presidente da CSPB.
Segundo a Secretaria, a Nota Técnica terá vigência “até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria”. O Despacho do ministro Carlos Lupi foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de março, com retificação na edição de 17 de março. Leia, abaixo, a íntegra da Nota Técnica e do despacho, com a retificação.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTROEm 12 de março de 2009
Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo.
CARLOS LUPI
ANEXONOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Interessado: Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e EmpregoAssunto: Forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.
Trata-se de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego de orientações quanto à forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos a que se refere a Instrução Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2008, até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
2. Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
3. De acordo com o determinado pelo art. 602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subseqüente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
4. Quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, até o último dia útil do mês subseqüente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria n° 488, de 23 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, disponível no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br.
5. Com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE – Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical regular no último dia do mês anterior.
6. Com base no art. 590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
7. Havendo restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade análogos aos da Lei nº 11.648, de 2008, a entidade beneficiada poderá repassar a outra entidade ou central sindical os valores que a ela considere pertinentes.
Trata-se de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego de orientações quanto à forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos a que se refere a Instrução Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2008, até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
2. Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
3. De acordo com o determinado pelo art. 602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subseqüente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
4. Quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, até o último dia útil do mês subseqüente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria n° 488, de 23 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, disponível no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br.
5. Com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE – Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical regular no último dia do mês anterior.
6. Com base no art. 590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
7. Havendo restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade análogos aos da Lei nº 11.648, de 2008, a entidade beneficiada poderá repassar a outra entidade ou central sindical os valores que a ela considere pertinentes.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho(Obs: Despacho publicado no Diário Oficial da União de 16/03/2009, seção I, pág. 64)
GABINETE DO MINISTRORETIFICAÇÃO
No Despacho do Ministro, de 12 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2009, seção 1, página 64, onde se lê: "Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo", leia-se: "Aprovo o teor da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36/2009, em anexo, para fins de aplicação em todos os seus termos, aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".(Obs: Retificação publicada no Diário Oficial da União de 17/03/2009, seção I, pág. 65)
Fonte: www.cspb.org.br