O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União de 03 de outubro a instrução normativa (IN) 1, de 30 de setembro de 2008, que “dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos”. Esta iniciativa complementa outra da época do ex-ministro Francisco Dornelles, que estendeu essa cobrança aos empregados públicos nas mesmas condições e percentuais dos trabalhadores do setor privado. A decisão do ministro Carlos Lupi, que estende a cobrança também para os servidores públicos contratados sob a forma de cargo público, completa o ciclo da contribuição sindical, que inicialmente vigorou só para os trabalhadores do setor privado, depois para os empregados públicos e, mais recentemente, para as centrais sindicais.
Veja a íntegra da Instrução Normativa:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores Públicos",conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Fonte: DIAP
Fonte: DIAP