Foto de : Eugenio Novaes/OAB
Brasília, 28/11/2008 - "Uma aberração jurídica". Assim o diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, classificou a lei federal n° 10.029/00, cuja legalidade está sendo contestada pela OAB junto ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4173. Segundo Ophir, autor da proposta de ajuizamento da Adin, essa lei - que estabelece normas para prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros - cria, na verdade, uma subcategoria de policiais, desprovida de treinamento adequado para levar segurança aos cidadãos. "À medida que essas pessoas, que não vão receber uma preparação adequada, forem sendo colocadas nas ruas ou nos prédios públicos, vai se gerar uma enorme sensação de insegurança junto à população".
Ao propor o ajuizamento da ação pelo pleno da OAB, o diretor da entidade ainda destacou o fato de a lei violar as modalidades legais de ingresso de servidores no serviço público e fragilizar as próprias instituições militares, "uma vez que permite o pagamento de remunerações aquém do que é pago hoje aos demais militares". Ainda segundo Ophir Cavalcante, a norma em questão ainda pode funcionar como verdadeiro cabide eleitoral. "Não há concurso. Há uma simples seleção e cada governante pode, em cada Estado, selecionar os serviços voluntários que melhor lhe convier". O relator da Adin da OAB no STF é o ministro Carlos Ayres Britto.
A seguir a íntegra da entrevista concedida pelo diretor da OAB e autor da proposta de ajuizamento de Adin contra a lei 10.029/00, Ophir Cavalcante Junior:
P - Qual a sua opinião sobre o teor da Adin ajuizada pela OAB contestando a lei federal 10.029/00, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares nas PMs e Corpos de Bombeiros militares?
R - A OAB cumpre mais uma vez o seu papel de defensora da Constituição, isso porque essa lei institui, na verdade, o policial militar de segunda categoria. Trata-se de uma aberração jurídica que tenta burlar o ingresso no serviço público mediante concurso, fragiliza as instituições militares, uma vez que permite o pagamento de remunerações aquém do que é pago hoje aos demais militares, e cria para o cidadão uma enorme sensação de insegurança. A sensação será esta porque esses policiais não estarão adequadamente preparados para lidar com o público. Essa lei faz isso: propicia a colocação nas ruas de policiais despreparados para assumir funções de segurança, gerando ao Estado o dever de indenizar.
P - A norma prejudica também os policiais militares que está estão na ativa?
R - Sim. A OAB entende que, da forma como foi redigida e da maneira como vem se espraiando pelos Estados da Federação, a norma cria uma subcategoria de militares. Ela atenta contra a dignidade dos próprios policiais militares e pode criar um possível passivo jurídico e financeiro para os Estados, seja em razão do prejuízo à população, seja do ponto de vista trabalhista. Isso porque se está criando um regime que não tem amparo na Constituição Federal. A Constituição prevê somente três regimes para ingresso no serviço público: o celetista, a admissão de servidores por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, e o estatutários, que compreende os cargos efetivos e os de nomeação. Então, o que se quer agora é criar uma quarta modalidade de regime, que não tem previsão constitucional e agride o bom direito.
P - Que outras repercussões essa lei pode gerar, no entendimento da OAB?
R - Um prejuízo adicional é o fato dessa lei poder ser usada, também, como cabide eleitoral. Isso porque não há concurso. Há uma simples seleção e cada governante pode, em cada Estado, selecionar os serviços voluntários que melhor lhe convier. São muitas inconstitucionalidades, daí a justificativa para que o STF julgue logo a medida cautelar que pedimos na ação, fazendo com os efeitos dessa norma sejam desde logo cessados.
Copiado do site da OAB: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15368
LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000Publicada no DOU de 23.10.2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – em virtude de solicitação do interessado;
II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III – em razão da natureza do serviço prestado.
Art. 3º Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 6º Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori