PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

domingo, 2 de março de 2008

SERVIDOR CELETISTA NÃO PODE SER DEMITIDO SEM INQUÉRITO


29 Fev 2008


O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que garantiu a reintegração e o pagamento dos salários de um servidor do município de Santa Bárbara d’Oeste, cidade do interior paulista.

De acordo com os ministros, para servidor celetista também se aplica o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo d estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda diz que o servidor estável só perderá o cargo se a sentença judicial tiver transitado em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.

No Recurso de Revista, o município alegou que o ente público que opta por contratar servidores sob o regime da CLT se submete a ele por inteiro, equiparando-se ao empregador privado. Afirmou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal se refere aos servidores ocupantes de cargos públicos. Aos ocupantes de empregos públicos, como é o caso do autor, regidos pela CLT, aplica-se o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, argumentou.

De acordo com o artigo 19 da ADCT, “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

O município também sustentou que o artigo 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, afirmou que o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município.

De acordo com o processo, o servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004, quando ainda não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório.
Fonte: Diap

Nenhum comentário:

Postar um comentário