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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

segunda-feira, 3 de março de 2008

Uso de algemas pela polícia poderá ser regulamentado

Projeto - 03/03/2008 15h21

Uso de algemas pela polícia poderá ser regulamentado

J. Batista Galli critica a exposição inadequada, "de caráter meramente midiático", das imagens de suspeitos.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2527/07, do ex-deputado Professor Victorio Galli (PMDB-MT), que estabelece critérios para o uso de algemas em operações policiais. Conforme o texto, o uso de algemas por policiais e agentes penitenciários será autorizado nos seguintes casos:- quando houver resistência física à prisão;- quando houver risco de fuga do presidiário;- no transporte policial em situações em que o detento represente risco à segurança de motoristas ou de terceiros que estejam a serviço da segurança pública; e- na prisão em flagrante realizada com ordem judicial, se a autoridade policial julgar cabível o uso do dispositivo, desde que o procedimento seja justificado em relatório.Proibição em depoimentosO projeto proíbe o uso de algemas durante a prestação de depoimentos de acusados em inquérito policial e nos interrogatórios de acusados nos tribunais, exceto se houver autorização expressa do juiz, a fim de preservar a segurança dos presentes. O texto classifica como abuso de autoridade o uso de algemas fora dos casos mencionados pelo projeto. A divulgação de imagens de acusados com algemas pela mídia, fora dos padrões legalmente autorizados, será considerada tratamento desumano e degradante, o que dará direito a indenização por dano moral e à imagem do algemado.Exposição inadequadaSegundo o deputado, atualmente "existe uma exposição inadequada, de caráter meramente midiático, de imagens de suspeitos, em operações policiais cinematográficas".Em sua avaliação, as cenas de humilhação decorrentes da exposição pública, em rede nacional, de indivíduos algemados - os quais podem ou não ter praticado delitos - ofendem as regras básicas de respeito à dignidade humana, "valor elevado, em nossa Carta Magna, ao nível de direito individual e cláusula pétrea", argumenta.Impedir abusosNa opinião do parlamentar, a regulamentação do uso de algemas não irá dificultar o trabalho policial, visto que o objetivo da medida "é apenas impedir os abusos, cujos objetivos são a humilhação e a execração pública do detido".O deputado ressalta que ainda não existe regulamentação legal para o uso de algemas no Brasil. Conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o assunto deverá ser regulamentado por legislação federal, objetivo da proposta.
TramitaçãoO projeto tramita apensado ao PL 2753/00, de teor similar. Ambas as propostas estão prontas para serem analisadas pelo Plenário.

PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Victorio Galli)

Disciplina o uso de algemas pela polícia em todo território nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A utilização de algemas, na prisão e condução de pessoa, é regulada por esta lei.

Art. 2º É autorizada a utilização de algemas quando houver resistência física à prisão, receie-se a fuga do preso ou ele ofereça risco à própria segurança, a dos seus condutores ou de terceiros.

Parágrafo único. No auto de prisão em flagrante ou no relatório de cumprimento de ordem de prisão decorrente de mandado judicial, a autoridade policial competente fará constar a fundamentação para a utilização de algemas.

Art. 3º Salvo quando presentes as hipóteses constantes do caput do art. 2º desta Lei, o indiciado em inquérito policial, o réu na ação penal e o acusado no tribunal do júri não ficará algemado durante o seu interrogatório, podendo o juiz, entendendo não presentes as condições de risco especificadas, determinar a retirada das algemas.

Art. 4º Algemar alguém fora das hipóteses previstas no art. 2º constitui-se em abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, ensejando o direito de representação e a abertura do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, previstos naquele diploma legal.

Art. 5º A divulgação, pelos meios de comunicação, de imagens da prática de ato de violação da presente lei constituirá tratamento desumano e degradante, ensejando indenização por dano moral e à imagem do algemado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei inspira-se em sugestão de anteprojeto de lei, apresentada pelo Professor da Universidade de Brasília e Advogado Ronaldo Rebello de Britto Poletti, a qual foi publicada na Revista Jurídica Consulex, Ano XI, nº 244, de 15 d3e março de 2007.

Ele é uma reação à injusta exposição, de caráter simplesmente midiático, que os meios de comunicação têm feito da prisão de suspeitos, em operações policiais cinematográficas.

As cenas de humilhação decorrentes da exposição pública, em rede nacional, de indivíduos algemados, os quais podem ou não ter praticado delitos, ofendem as regras básicas de respeito à dignidade humana, valor elevado, em nossa Carta Magna, ao nível de direito individual e cláusula
pétrea.

A Ministra Carmen Lúcia, do STF, em voto proferido no Habeas-corpus nº 89.429, sustenta que:
HC 89429 / RO – RONDÔNIA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 22/08/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido. (colocamos em negrito) Esse voto, como se observa, oferece indicadores para a definição do uso legítimo, não arbitrário, de algemas. Seus preceitos estão repetidos no texto do presente projeto de lei, complementando-se a disciplina legal da matéria com a definição das sanções para os que descumprirem as determinações nele contidas.

Entendendo-se que a regulação do uso de algemas não irá dificultar o seu uso legítimo e, em complemento, irá impedir o arbítrio e o abuso, cujos objetivos são a humilhação e a execração pública do detido, espera-se contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente
proposição.

Sala das Sessões, em de de 2007.

DEPUTADO VICTORIO GALLI

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