Proposição: PLC 464 2007
Proponente: Marquinho Lang
Situação: Para Parecer em 11/02/2008
Tramitação: GIOVANI CHERINI - envio em 26/02/2008
Legislação:
Tipo:
Número:
Processo nº: 21295.01.00/07-9
Assunto: estatuto servidor militar brigada militar promoção
Ementa: Altera o Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Altera o Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - O caput do Art. 160 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 – Os servidores militares inativados na forma prevista pelos artigos 110, incisos III e IV e 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 2007
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Deputado(a) Marquinho Lang
JUSTIFICATIVA
Quando da sanção da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, corrigiu-se a anomalia da distorção de militarers do Estado que percebiam proventos de posto ou graduação imediatamente superior, permanecendo no posto imediatamente inferior, promovendo-se tais servidores ao posto em que efetivamente recebiam seus proventos, não havendo repercussão financeira para o erário.
Porém, na transcrição das situações de inativação previstas na revogada Lei nº 7.138/1978, não foi estendido o mesmo direito a aproximadamente 10.000 policiais militares inativados por motivo de doença incapacitante para as atividades policiais militares ou em decorrência da decisão judicial, onde tais servidores militares também percebem proventos de posto ou graduação imediatamente superior. Por exemplo, atualmente, o militar estadual é inativado na graduação de segundo-sargento mas recebe proventos de primeiro-sargento. Ora esse militar estadual na prática é um primeiro-sargento pois recebe nessa graduação.
O que o presente projeto pretende é que o Estado corrija essa distorção restabelecendo a justiça aos militares estaduais inativos.
Tal situação jurídica não trata de forma isonômica militares estaduais que se encontram na mesma situação de fato, o que já fora reconhecido através da informação nº 22/98 da Procuradoria-Geral do Estado, de autoria da procuradora Drª Elaine de Albuquerque Petry.
Desta forma, é devido o reconhecimento ao direito de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior aos militares do Estado inativados com base no Art. 110, III e IV da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, não havendo repercussão financeira ao erário.
Sala das Sessões em 2007
Deputado(a) Marquinho Lang
Proposição: PLC 464 2007
Dias Pauta
Data
1 14/12/2007
2 17/12/2007
3 18/12/2007
4 19/12/2007
5 20/12/2007
6 21/12/2007
7 01/02/2008
8 06/02/2008
9 07/02/2008
10 08/02/2008
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