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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

PL 16/2012 Quadro dos Servidores de Escola

Projeto de Lei nº 16 /2012

Poder Executivo

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED, instituída pela Lei nº 13.734, de 1º de junho de 2011, e dá outras providências.

Art. 1° Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis nºs 11.407, de 06 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 23,51% (vinte e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I - 9,84%, a partir de 1° de maio de 2012;

II - 6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

III - 6,00%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 2º O percentual da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais – GASED estabelecido no artigo 3º da Lei nº 13.734, de 1º de junho de 2011, fica alterado para os seguintes índices não cumulativos, nos prazos abaixo especificados:

I - 21,82%, a partir de 1° de maio de 2012;

II - 29,23%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

III - 36,98%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 3º Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I - 9,84%, a partir de 1º de maio de 2012;

II - 6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

III - 6,00%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º e maio de 2012.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei objetiva aumentar os vencimentos básicos dos servidores de escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais – GASED, instituída pela Lei 13.734, de 1º de junho de 2011, em 23,51% até fevereiro de 2013.

Os índices de aumento correspondem a 9,84% a partir de 1º maio de 2012, 6,08% a partir de 1º de novembro, e 6,00% a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Neste sentido, para que não houvesse prejuízos aos servidores em exercício na Secretaria da ducação, a proposta concede uma gratificação correspondente ao índice de aumento previsto para os demais trabalhadores em educação para ser implantada na folha de pagamentos do mês de maio.

Aplicados os índices previstos, na proposta ora apresentada os valores iniciais dos servidores de escola são os abaixo indicados:

CARGO                                                                                    BÁSICO                PROPOSTA
                                                                                                                                    23,51%

01 - Nivel 1 - Cl A**AGENTE
EDUCACIONAL-Manutenção de Infraestrutura                          389,64                     481,24

01 - Nivel 1 - Cl A**AGENTE EDUCACIONAL
IV - Monitor de Escola (ext)                                                         469,13                     579,41

01 - Nivel 1 - Cl A**AGENTE EDUCACIONAL
III - Auxiliar em Administração (ext)                                             600,05                    741,10

01 - Nivel 2 - Cl A**AGENTE EDUCACIONAL
II - Administração Escolar e Interação com o
Educando                                                                                    701,36                    866,23

Assim, diante do compromisso assumido de incluir os índices de aumento da folha de pagamento a partir de 1º de maio do corrente ano, esse Poder Executivo utiliza a faculdade de enviá-lo com a urgência prevista no artigo 62 da Constituição Estadual, contando com o apoio e aprovação dos nobres Deputados Estaduais desta Egrégia Casa Legislativa.

Poder Executivo

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