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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Magistério Projeto de Lei nº 17 /2012 (dias de greve)

Projeto de Lei nº 17 /2012

Poder Executivo

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências.

Art. 1º São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período compreendido entre os dias 18 de novembro a 02 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Igualmente será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho os períodos referidos no “caput” deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias de Educação.

Art. 2o No caso de ações judiciais em que sejam pleiteados os efeitos previstos no art. 1.º desta Lei, deve ser apresentada petição com pedido de desistência, caso em que o benefício dependerá da homologação judicial do pedido.

Parágrafo único. Eventuais valores recebidos judicialmente a título do benefício previsto no art. 1.º desta Lei devem ser compensados com os valores ora previstos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembléia Legislativa do Estado, tem por objetivo considerar de efetivo exercício os dias em que os Membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório, especificamente, 18 de novembro a 02 de dezembro de 2011.

A medida ora apresentada decorre do reconhecimento do Poder Executivo de que os dias de paralisação já foram devidamente compensados. Neste sentido, verificou-se o devido atendimento em regência de classe nas várias disciplinas e níveis de ensino que compõem o currículo escolar, bem como os serviços administrativos, o que garantiu o pleno funcionamento das atividades inerentes ao ambiente escolar.

Foi assegurado o oferecimento aos alunos da carga horária de 800 horas, distribuídas em 200 dias de efetivo trabalho escolar conforme previsto na Lei n° 9394/96 (art. 24, inciso I).

Assim, a medida objetiva evitar prejuízos funcionais e financeiros aos Membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola.

Poder Executivo

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