Entendendo definitivamente a questão
A
omissão de informação em relação aos direitos previdenciários dos
bombeiros é enorme. Há algum tempo, com as vitórias dos policiais,
muitos colegas têm confundido a situação dos policiais com a dos
bombeiros. O blog Bombeiros do Brasil
convidou para uma rápida entrevista o advogado Christiano Madeira da
Cunha, especializado em direito previdenciário de classes, para elucidar
definitivamente a questão. Autor de vários blogs e artigos, inclusive
sobre professores universitários, que têm o mesmo problema que os
bombeiros, (http://aposentadoriaprofessoruniversitario.blogspot.com),
o Dr. Christiano esclareceu toda a situação jurídica previdenciária dos
bombeiros em 10 perguntas diretas. A leitura dessa entrevista é
imprescindível. Confiram clicando aqui:
1. “Dr. Christiano, afinal de contas, quanto tempo o bombeiro tem que trabalhar para poder se aposentar?
Os bombeiros recebem tratamento
diverso dos policiais militares. A lei que deveria tratar da
aposentadoria dos bombeiros ainda não existe. Assim, em casos análogos, o
STF manda aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91, cujo decreto é claro no
sentido de ser concedida aposentadoria especial de 25 anos para
bombeiros e bombeiras (Dec. 53.831, anexo 2.5.7, por extinção de fogo).
2. Por que então há tanta confusão a respeito?
Consigo apontar dois motivos:
falta de profissionais capacitados para o patrocínio de causas tão
específicas e omissão governamental a respeito. Os mandados de injunção
dos policiais, que se referem à aposentadoria aos 30 anos, sendo 20 de
efetiva atividade e outros 10 de quaisquer outras atividades, não devem
ser considerados para os bombeiros, mas sim o regramento da lei já
citada, que é EXPRESSA em aplicar aos bombeiros a regra de 25 anos.
3. Há alguma razão para os
bombeiros em tese poderem se aposentar aos 25 anos de função enquanto os
policiais têm que trabalhar 30 anos?
Sim. Para os policiais há regra a
respeito – LC 51/85, mas essa lei não se refere aos bombeiros. Assim,
como há a omissão legislativa, deve ser aplicado o art. 57 da 8.213/91,
que define o prazo de 25 anos para os bombeiros. De qualquer forma,
ainda que num caso concreto se entenda que um bombeiro não tem direito à
aposentadoria aos 25 anos, aí sim a tese deve ser a de aplicação da LC
51/85, por força de isonomia entre os militares.
4. Para que o bombeiro consiga obter a aposentadoria aos 25 anos, o que precisa fazer?
É necessário procurar um
advogado especializado para que seja movida uma ação chamada de mandado
de injunção, dirigida ao STF, e sem audiência (mero peticionamento),
requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 considerando não
haver lei específica para os bombeiros. Quem tiver 30 anos de casa, pode
inclusive realizar um pedido subsidiário de extensão de aplicação da LC
51/85.
5. As despesas processuais como um todo são elevadas?
As despesas com a condução do
processo são mínimas e não há razão para que a classe não se una. Mesmo
que o pedido demore a ser julgado, caso haja êxito serão anos de valores
retroativos, o que é importantíssimo para quem adentra a 3ª idade.
6.
A ação movida em face da Rioprevidência (RJ) ou de qualquer outro órgão
pode trazer alguma repercussão negativa para o bombeiro?
Não. Quem é “processado” não é o
Corpo de Bombeiros nem a Rioprevidência ou órgão que lhe faça as vezes
porque não cabe ao corpo de bombeiros ou ao órgão a criação de lei. Por
isso, não há mal-estar na adoção dessa medida.
Além disso, quem tem direito não
pode sofrer qualquer tipo de perseguição por reclamar a aplicação da
lei. Inclusive pode configurar abuso de autoridade a prática de
corporativismo interno tendente a dificultar a viabilização de direitos
aos administrados como um todo, sendo cabível reparação por danos
morais. No que tange à função, não pode haver suspensão nem qualquer
advertência, porque estes atos pressupõem ato ilícito, o que não ocorre.
7. A aposentadoria é integral ou proporcional? Há perdas salariais?
A aposentadoria especial é
integral, sem perdas salariais, até porque não se aplica a fórmula
“fator previdenciário” para este benefício. A renda é de 100% do que
recebia em atividade, exceto as perdas que todos os aposentados já
sofrem. São aplicáveis inclusive todas as vantagens extensíveis aos
inativos.
8. O direito à aposentadoria é pacífico aos 25 anos?
Nada no mundo jurídico é
pacífico. A ação tem que ser proposta e se houver vitória os valores só
são pagos retroativamente à entrada do pedido, sendo definitivamente
perdidos os anteriores à ação. Por isso é necessário que se adote a
medida o mais rápido possível para que seja feito o pagamento desde o
pedido.
9. É possível ser feito um processo coletivo?
É possível sim. O melhor mesmo é
que cada bombeiro adote a medida cabível porque nada impede que sejam
protocolados sucessivos pedidos ao mesmo tempo. Quando isso ocorre, é
comum que os processos idênticos sejam todos julgados conjuntamente,
fazendo as vezes do coletivo. O interessante é correr para evitar
perdas. A medida tem que ser adotada o quanto antes, principalmente com
recesso forense se aproximando, época em que os trabalhos ficam parados e
só são efetivamente retomados após o carnaval.
Os bombeiros estão perdendo,
além da dignidade, muito dinheiro, sem embargo da total falta de
respeito do governo com essa nobilíssima classe, que é credora de dívida
impagável pela sociedade não só em Nova Friburgo e na região serrana
como em todo o Brasil e por que não dizer no mundo.
10. Resumindo, como proceder?
Basta que se reúna a
documentação necessária para a ação e a adoção da medida. Segue a lista
de documentos (xerox): identidade (RG e institucional do corpo de
bombeiros), CPF, comprovante de residência, documentos que provem tempo
de serviço junto ao corpo de bombeiros e o rol de atividades
desempenhadas (pode ser por declaração), contracheques atualizados,
PIS/PASEP, CTPS (caso tenha exercido função regida pela CLT), eventuais
carnês de pagamento de contribuições pelo RGPS e procuração outorgada ao
advogado. A depender do caso outros documentos podem ser necessários. O
processo demora em média até dois anos e os pagamentos retroagem à data
do protocolo ou requerimento administrativo.
Entrevistado: Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044),
Advogado especializado em direito previdenciário de classes
Consultor jurídico
dr.christianomadeira@gmail.comFonte: http://www.bombeirosdobrasil.com/2011/12/aposentadoria-especial-dos-bombeiros.html
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