- Na
calada da noite e da virada do ano, sem discussão prévia e sem aviso, o
Governador Tarso Genro mandou projeto para a Assembleia,
estabelecendo critérios difusos para a promoção de oficiais da Brigada
Militar, abrindo caminho para nomeações de gente ligada unicamente ao
PT. Os Deputados ainda não se deram conta da manobra esperta. O aviso é
do blog Polícia & Política, ligado a oficiais da reserva da Brigada.
. Em ofício encaminhado ao Comandante Geral, o Presidente da AsOf manifesta a desconformidade com um projeto de lei (448/2011), o qual misteriosamente foi apresentado pelo governo do PT no apagar das luzes do ano passado. Tal projeto põe por terra todos os avanços conquistados à duras penas no que se refere aos critérios de promoções de oficiais da carreira de nível superior. Se aprovado tal projeto tornaremos às pouco agradáveis promoções de oficiais ligados à siglas partidárias, afiliados políticos e poucos afeitos à nossa atividade fim.
. Em ofício encaminhado ao Comandante Geral, o Presidente da AsOf manifesta a desconformidade com um projeto de lei (448/2011), o qual misteriosamente foi apresentado pelo governo do PT no apagar das luzes do ano passado. Tal projeto põe por terra todos os avanços conquistados à duras penas no que se refere aos critérios de promoções de oficiais da carreira de nível superior. Se aprovado tal projeto tornaremos às pouco agradáveis promoções de oficiais ligados à siglas partidárias, afiliados políticos e poucos afeitos à nossa atividade fim.
Tenente-coronel manda carta com advertência sobre aparelhamento petista da Brigada Militar
- O envio de
projeto de lei por parte do governador Tarso Genro, visando aparelhar
partidariamente a Brigada Militar, já resultou em protesto oficial da
Associação dos Oficiais, a AssOfBM. No texto abaixo, publicado na tarde
desta segun da-feira no Facebook do editor, o vice da entidade,
tenente-coronel Marcelo Gomes Frota, acrescenta outros dados ao caso.
Leia a carta que ele enviou ao comandante Geral:
· Carta ao Sr Comandante Geral da Brigada Militar
O "loteamento" político da nossa Brigada Militar, o enfraquecimento que dai decorre, o ataque a hierarquia, a disciplina, a competência na gestão, o afastamento dos profissionais e, principalmente, o fato de que é uma forma de "corrupção", que corrompe e corrói os princípios administrativos consagrados na Carta de 88 - Probidade, moralidade, eficiência e por ai vai... Esse é o PL 448/2011 esse o alcance deste projeto de lei que, última análise é nefasto aos interesses da sociedade no que diz com a sua segurança. Terá o Governador Tarso bem avaliado todos estes desdobramentos?! Compensa promover a "militância" frente a todas essas conseqüências?! E ai Comandante Geral o senhor deixará de assessorar o governo de acordo com esse pensamento?! Fossem só minhas essas ideias e o senhor poderia superá-las, desconsiderá-las com facilidade; O problema Comandante Sérgio R. de Abreu é que tais ideias correspondem ao que pensam os Oficiais de Nível Superior que não possuem qualquer ligação com o partido que está governo!!! Ou seja, a esmagadora maioria, que trabalha por um ideal e pela vocação de servir ao povo do Riogrande!!! O Sr. está com a palavra e sob seus ombros a responsabilidade por preservar a quase Bicentenária Instituição que assumiu há alguns dias lá no Est. Gen Cipryano e que, por mais longa que seja sua permanência em comando, chegará o dia em que precisará prestar contas do que fez com a delegação recebida e, mais na reserva - destino de todos nós precisará encarar os seus pares com a verticalidade que se espera de todos aqueles que cruzaram os Umbrais da Academia. Faça, portanto, o que deve ser feito!!
Marcelo Gomes Frota
Tenente Coronel Vice-Pres ASOFBM
· Carta ao Sr Comandante Geral da Brigada Militar
O "loteamento" político da nossa Brigada Militar, o enfraquecimento que dai decorre, o ataque a hierarquia, a disciplina, a competência na gestão, o afastamento dos profissionais e, principalmente, o fato de que é uma forma de "corrupção", que corrompe e corrói os princípios administrativos consagrados na Carta de 88 - Probidade, moralidade, eficiência e por ai vai... Esse é o PL 448/2011 esse o alcance deste projeto de lei que, última análise é nefasto aos interesses da sociedade no que diz com a sua segurança. Terá o Governador Tarso bem avaliado todos estes desdobramentos?! Compensa promover a "militância" frente a todas essas conseqüências?! E ai Comandante Geral o senhor deixará de assessorar o governo de acordo com esse pensamento?! Fossem só minhas essas ideias e o senhor poderia superá-las, desconsiderá-las com facilidade; O problema Comandante Sérgio R. de Abreu é que tais ideias correspondem ao que pensam os Oficiais de Nível Superior que não possuem qualquer ligação com o partido que está governo!!! Ou seja, a esmagadora maioria, que trabalha por um ideal e pela vocação de servir ao povo do Riogrande!!! O Sr. está com a palavra e sob seus ombros a responsabilidade por preservar a quase Bicentenária Instituição que assumiu há alguns dias lá no Est. Gen Cipryano e que, por mais longa que seja sua permanência em comando, chegará o dia em que precisará prestar contas do que fez com a delegação recebida e, mais na reserva - destino de todos nós precisará encarar os seus pares com a verticalidade que se espera de todos aqueles que cruzaram os Umbrais da Academia. Faça, portanto, o que deve ser feito!!
Marcelo Gomes Frota
Tenente Coronel Vice-Pres ASOFBM
Projeto de Lei nº 448 /2011
Poder Executivo
Introduz modificações na Lei nº 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Art. 1º A Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
I - no art. 33, os incisos II e III, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33. ...............
I - ..........................
II - para a promoção a Tenente-Coronel: três quintos dos Majores; e
III - para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães.”
II – no art. 41, o inciso V, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. ...............
...............................
V - o risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em conseqüência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos;
............................. ”
III - é dada nova redação ao art. 42, conforme segue:
“ Art. 42. O conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três, conforme segue:
I - conceito Excelente: seis pontos;
II - conceito Muito Bom: três pontos;
III - conceito Bom: dois pontos;
IV - conceito Regular: um ponto; e
V - conceito Insuficiente: meio ponto.”
IV - no art. 53, os incisos I a III, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 53. ...............
I - no posto de Capitão QOEM e QOES: oito semestres;
II - no posto de Major QOEM e QOES: quatro semestres; e
III – no posto de Tenente Coronel QOEM e QOES: dois semestres.
..............................’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Poder Executivo
Introduz modificações na Lei nº 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Art. 1º A Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
I - no art. 33, os incisos II e III, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33. ...............
I - ..........................
II - para a promoção a Tenente-Coronel: três quintos dos Majores; e
III - para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães.”
II – no art. 41, o inciso V, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. ...............
...............................
V - o risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em conseqüência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos;
............................. ”
III - é dada nova redação ao art. 42, conforme segue:
“ Art. 42. O conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três, conforme segue:
I - conceito Excelente: seis pontos;
II - conceito Muito Bom: três pontos;
III - conceito Bom: dois pontos;
IV - conceito Regular: um ponto; e
V - conceito Insuficiente: meio ponto.”
IV - no art. 53, os incisos I a III, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 53. ...............
I - no posto de Capitão QOEM e QOES: oito semestres;
II - no posto de Major QOEM e QOES: quatro semestres; e
III – no posto de Tenente Coronel QOEM e QOES: dois semestres.
..............................’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Fonte: Jornalista Políbio BragaContato:
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