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O Estado de SP - 14/02/2012: Mais ordem nos precatórios
Se tiver êxito, a cruzada anunciada pela corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) para acelerar o pagamento dos precatórios -
que são dívidas do poder público reconhecidas em caráter definitivo pela
Justiça e que, por isso, já deveriam ter sido quitadas - dará mais
eficiência à atuação dos setores dos Tribunais de Justiça (TJs)
encarregados de acompanhar a questão. Mas serão limitados os benefícios
diretos para os que têm dinheiro a receber do governo, alguns há várias
décadas, mas são obrigados a esperar numa fila que avança lentamente,
quando não é furada.
Muitos que aguardam o pagamento daquilo que a Justiça lhes assegurou
como legítimo vivem situações dramáticas, como o caso - retratado pelo
Estado (12/2) - da viúva de 76 anos que, em 2001, ganhou o direito à
complementação da pensão pela morte do marido policial, mas ainda não
viu a cor do dinheiro, necessário para a quitação das dívidas que
contraiu no período e para o tratamento de saúde.
Os precatórios podem ser alimentares (referentes a diferenças ou
atrasados de salários, pensões e aposentadorias) ou gerados por
desapropriações e obras ou serviços executados, mas não pagos ou cujo
valor foi questionado na Justiça. Dados registrados no CNJ mostram que
as dívidas reconhecidas pela Justiça e não pagas pelos Estados e
municípios alcançam R$ 84 bilhões. Outros cálculos elevam o total de
precatórios para R$ 100 bilhões.
Embora tenham sistematicamente atrasado o pagamento dos valores
determinados por sentença judicial transitada em julgado - da qual não
cabe mais recurso -, sempre sob a alegação de insuficiência de recursos
financeiros, os governos vêm sendo beneficiados por facilidades que lhes
permitem postergar a maior parte do que devem, transferindo para seus
sucessores responsabilidades que vinham de seus antecessores ou foram
por eles mesmos criadas.
A Constituição de 1988 concedeu prazo de oito anos para a quitação dos
precatórios então pendentes, com preferência para as dívidas
alimentares, e obedecendo-se o critério cronológico para o pagamento dos
demais. Em 2000, os devedores foram beneficiados com um prazo adicional
de dez anos. Os não pagadores ficaram sujeitos à pena de sequestro de
sua renda e à compensação tributária, caso não quitassem os valores
devidos.
A regra hoje em vigor foi estabelecida pela Emenda Constitucional 62,
aprovada no fim de 2009, que ficou conhecida como a Emenda do Calote -
de acordo com a qual os governos devem destinar porcentuais mínimos de
sua receita para o pagamento de precatórios (entre 1% e 1,5% para os
municípios e entre 1,5% e 2% para os Estados) e liquidar todos os seus
compromissos no prazo de 15 anos. A emenda instituiu também leilões por
meio dos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto
sobre o total da dívida terá preferência na quitação.
A constitucionalidade dessas regras está sendo questionada em duas ações
no STF. O relator das ações, ministro Carlos Ayres Brito, já votou pela
inconstitucionalidade formal e material da Emenda 62. No aspecto
formal, entendeu que, por ter sido votada duas vezes pelo Senado em
menos de uma hora, não se configurou, como exige a Constituição, a
votação em dois turnos. Quanto às normas, o relator entendeu que o
estabelecimento de prazo de 15 anos para a quitação do débito e a
fixação de valor mínimo para o pagamento dos precatórios afrontam o
princípio da separação dos Poderes e as garantias constitucionais de
livre acesso dos cidadãos à Justiça e à duração razoável do processo. O
ministro Ayres Brito também criticou a possibilidade de o titular do
crédito leiloar seu direito à execução de uma sentença judicial. Pedido
de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento.
No entanto, mesmo com a constitucionalidade da emenda ainda em
julgamento no STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo tenta apressar a
aplicação de suas regras, com o início da discussão de formas de leiloar
os precatórios. Para isso, chegou até mesmo a convidar uma empresa
especializada nesses negócios.
Fonte: Jornal O Estado de S.Paulo
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