O site Advocacia Operária tem a sua opinião sobre o desconto dos dias parados que "deve ocorrer somente se tiver previsão expressa no instrumento que finalizar a greve: convenção ou acordo coletivo, ou ainda a sentença normativa, quando houver dissídio ajuizado perante a Justiça do Trabalho".
Fonte: Correio do Povo 29julho2012
Coluna do Rogério Mendelski
rogerio@radioguaiba.com.br
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