Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador
adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do
trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados
no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador.
Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro
exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio
Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a
empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante
os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no
entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da
sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente
suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho
pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.
A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais,
realizadas perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em
tom de deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar
ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de
forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o
magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada
foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora,
evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte
da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no
caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz
constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores,
sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante
ofensa à dignidade da pessoa humana.
O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da
reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado
empregador, principalmente num contexto de evolução tecnológica, no qual
já existem outros sistemas mais modernos de proteção ao patrimônio da
empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e
não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante
condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais,
fixada em R$3000,00. Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta
do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa
descumpriu várias obrigações contratuais.
Ao finalizar, o julgador ponderou: "O trabalhador, quando transpõe os
umbrais da fábrica, do escritório ou de qualquer estabelecimento do
empregador não se despe dos direitos de personalidade. Deve, é certo,
submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao sistema
juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas
sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e,
pois, mantém o direito de preservar seu nome, sua imagem, seus
sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói,
dignamente, pela força de seu trabalho".
(0000749-08.2011.5.03.0136 RO)
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