A decisão foi obtida em primeira instância na 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, confira síntese da decisão abaixo:
COMARCA DE PELOTAS
6ª VARA CÍVEL
Avenida Ferreira Viana, 1134
Processo nº:
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022/1.10.0022246-0 (CNJ:.0222461-08.2010.8.21.0022)
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Natureza:
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Indenizatória
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Autor:
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xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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Réu:
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Estado do Rio Grande do Sul
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Juiz Prolator:
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Juíza de Direito - Dra. Graziella Casaril Tonial
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Data:
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12/01/2012
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Quanto ao demandante xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, forte no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de condenar o ente demandado, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento dos valores relativos à correção do benefício etapa de alimentação, nos moldes dos reajustes do vale-refeição, corrigidos pelo índice da cesta básica estipulado pelo IEPE/UFRGS até março de 2007, a partir de quando a correção deverá ocorrer pelo IGPM, limitada a condenação a 31.03.2010. Fica autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, até 29.06.2009, data de início da vigência da Lei n° 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), quando os juros passarão a ter seu cálculo efetuado segundo os índices aplicados à caderneta de poupança.
O servidores interessados ajuizar essa ação, deverão entrar em contato com o escritório situado na Praça Don Antônio Zattera, 187, sala 12 Galeria João Zanetti . Fone (53)33074066
Fonte: Email recebido do referido escritório de advocacia
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