SIM, AO TETO CONSTITUCIONAL QUE LIMITA TODAS AS DEMNAIS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO. O ARTIGO 37 DA CF DISPOE O SEGUINTE, NO INCISO XI:
XI- A REMUNERAÇÃO E O SUBSIDIO DOS OCUPANTES DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PUBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIAO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E DOS DEMAIS AGENTES POLITICOS E OS PROVENTOS, PENSOES OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATORIA, PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUIDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO PODERAO EXCEDER O SUBSIDIO MENSAL, EM ESPECIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003)
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