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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sábado, 15 de março de 2008

NOTICIAS DA ASSTBM

13.03.2008- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONSIDERA ILEGAL COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 105 DA lei estadual 10.990/97.Em recurso de Agravo de Instrumento nº 70023308174, proposto pelo Departamento Jurídico da ASSTBM em nome do associado Rogério Medeiros Chaves, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manifestou-se pela impossibilidade da aplicação do disposto no artigo 105, parágrafo único da Lei 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares do Estado), por falta de regulamentação do indigitado artigo.A Desembargadora Matilde Chabar Maia, nos autos do Agravo de Instrumento mencionado argumenta o seguinte:
"Ocorre que embora o agravante tenha manifestado interesse em efetuar o pagamento da indenização ao Estado e de este ter apurado o valor devido, o dispositivo legal que institui a referida indenização não foi regulamentado, de modo que incabível exigir-se o respectivo pagamento.O que se verifica, portanto, é que a despeito da previsão genérica em lei, ainda não há regulamentação para a indenização, razão de sua inexigibilidade, ao menos por ora.O Administrador deve ater-se ao princípio da legalidade, e mesmo que pretendesse haver a indenização decorrente do parágrafo único do artigo 105 da Lei Complementar nº 10.990/97, não há qualquer parâmetro legal para o seu dimensionamento.A planilha de custos para fins de indenização ao Estado constante da fl. 27 bem comprova a ausência de critérios para a fixação dos valores devidos a tal título, uma vez que não há como saber se os itens discriminados devem ser indenizados e tampouco se os valores a eles atribuídos estão corretos.Além disso, em se tratando de verba de natureza alimentar, patente o periculum in mora, haja vista que, não antecipada a tutela, o agravante deixará de perceber os proventos em sua integralidade." (Grifei)
É inequívoco que a indenização pretendida pelo Estado, como a tempo vem defendendo a ASSTBM, baseada no parágrafo único do artigo 105 da Lei Complementar 10.990/97, é carecedora de regulamentação, e somente a partir da edição de uma norma regulamentadora será legal a cobrança pretendida pelo ente Estatal.
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