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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Estudo para mudança de "servidor público militar” para “militar do Estado”.




Magda Marques

Portal ASSTBM o site da Comunidade Policial
Créditos da Foto: Ilustrativa Google    
Estudo sobre emenda à constituição do Estado do Rio Grande do Sul que altera a designação “servidor público militar” para “militar do Estado”.
Responsável e Elaborador:
Romeu Karnikowski
Doutor em Sociologia e Pesquisador PNPD da PUC/RS


Altera a epígrafe da Seção III do Capítulo IV do Título II e a redação dos artigos 46, 47 e 48 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º - A epigrafe da Seção III do Capítulo IV do Título II e o caput do art. 46 e seus §§ 2º e 3º da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

“DOS MILITARES DO ESTADO”

“Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros, são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte:

“§2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do militar do Estado que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, no exercício da profissão, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.

§3º - Os militares do Estado integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade.”

Ar. 2º - Os artigos 47 e 48 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

“Art. 47 - Aplicam-se aos militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.

Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de militares do Estado, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de militar do Estado e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.”

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda Constitucional visa a adequação e atualização da redação da Seção III do Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que trata dos integrantes da Brigada Militar à denominação “Dos Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, que alterou a redação do art. 42 da Constituição Federal. Essa mudança torna-se necessária e fundamental no sentido de garantir os direitos e garantias dos dos integrantes das forças estaduais, principalmente no que tange a paridade e integralidade, pois como Militares do Estado os brigadianos – policiais e bombeiros – terão legitimidade constitucional para tanto. Como Servidores os nossos militares poderão cair na vala comum. Por essa razão é urgente essa mudança de denominação.

Desde o advento da EC 18/98, o art. 42 da CF/88, não designa mais “Dos Servidores Públicos Militares” passando a denominar de Militares dos Estados. O constitucionalista UADI LAMMÊGO BULOS assevera que o objetivo da EC 18/98, foi subtrair a dicotomia servidor público “civil” e a do servidor público “militar”. Dessa forma, agora somente existem SERVIDORES PÚBLICOS sem a observação da qualificação “civil” e “militar”. Com essa alteração, dada pela EC 18/98, os militares não pertencem mais a categoria dos servidores públicos, mas tendo os mesmos direitos e garantias destes.

Resta que a Seção III do Capítulo IV do Título II – artigos. 46, 47 e 48 - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ainda mantém a denominação DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, o que a faz estar em flagrante inconstitucionalidade, pois os integrantes da Brigada Militar devem ser designados de Militares do Estado, incluindo os policiais e os bombeiros, uma vez que eles não são mais categorizados de servidores públicos. A EC 18/98, que deu nova redação ao art. 42 da CF/88, tornou os integrantes das Polícias Militares como uma categoria especial como militares do Estado. Na verdade, a EC 18/98 materializou o princípio exposto no §6º do Art. 144 da Constituição Federal onde as forças estaduais são consideradas tropas auxiliares e de reserva do Exército Nacional, inclusive com as mesmas prerrogativas dos integrantes da força federal em caso de mobilização ou declarado conflito bélico. Isso faz das polícias e bombeiros militares um tipo especial de funcionário público administrativamente estadual, mas estruturalmente federal como fica bem claro no Art. 22, inciso XXI da Constituição da República de 1988. A mudança proposta não é mera mudança de palavras mas de conceito onde os integrantes da Brigada Militar passam a ser efetivamente Militares do Estado com todas as suas garantias e prerrogativas.

Diante disso, torna-se urgente a alteração da redação dos artigos 46, 47 e 48 da CE, proposta por esta iniciativa, para adequar e atualizar juridicamente denominação dos membros da Brigada Militar como Militares do Estado e não mais como servidores públicos, tal como ainda vigora na nossa Constituição Estadual. A presente proposição não implica em nenhuma despesa para o erário e tampouco altera a posição dos integrantes da Brigada Militar colocada na EC Nº 18/98, mas tão somente a constitucionalização do referida Seção, adequando aos preceitos da Carta Magna que trata dos membros das Policias Militares. Enfim, adequar os artigos 46, 47 e 48 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul à redação e disposição do artigo 42 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 18/98 torna-se fundamental para os integrantes da Brigada Militar.


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