A LEI Nº 12.910, DE 11 DE MARÇO DE 2008 fixou o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal aplicável aos inativos e pensionistas observando os seguintes índices de escalonamento vertical:
I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar............................................................. 100;
II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2ª entrância.................................. 90;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1ª entrância................... 80;
IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto.......................... 70;
V - Pretor..................................................................................................................... 60.
Hoje tramita na ALERGS o Projeto de Lei nº 243 /2010 que prevê a alteração dos índices conforme abaixo:
I- Desembargador e Juiz do Tribunal Militar ........................................... 100%
II - Juiz e Direito de entrância final e Auditor de 2ª entrância ..................... 90%
III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1ª entrância .... 81%
IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto .............72,9%
V - Pretor .....................................................................................................69,25%”
Não seria hora do governo transformar nossos proventos em subsídio e indiretamente reconquistarmos a verticalidade antes que os famosos penduricalhos caiam do contracheque?
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