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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Auxílio Funeral de Policial Militar

 Atendendo solicitação transcrevo abaixo parte da Lei 6.196/71 que versa sobre Auxílio Funeral ao Policial Militar.
  
SEÇÃO II Do Auxílio Funeral
Art. 50 - O Estado assegurará sepultamento condigno ao Policial Militar.
Art. 51 - O auxílio funeral destina-se a custear as despesas com o sepultamento do Policial Militar.
Art. 52 - O Auxílio funeral eqüivale a duas vezes o valor do soldo do Policial Militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.
Art. 53 - Ocorrendo o falecimento do Policial Militar as seguintes providências devem ser tomadas para fins de concessão do auxílio funeral:
1 - Antes da realização do sepultamento, o auxílio funeral será pago a quem de direito pela organização policial militar, independente de qualquer formalidade, exceto, a apresentação do Atestado de óbito;
2 - Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do Atestado de óbito, solicitar o reembolso das despesas, comprovando-as com o recibo em seu nome, dentro de trinta dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente ao recibo, até o valor limite estabelecido no artigo 54 deste código;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados legalmente, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo do item 2 deste artigo, sem reclamação do auxílio funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial Militar este será pago aos herdeiros legalmente habilitados, mediante petição à autoridade competente.
Parágrafo único - O direito à percepção do auxílio funeral, por parte dos herdeiros legalmente habilitados, prescreve após o período de doze (12) meses, contados a partir do dia do falecimento do Policial Militar, sendo a importância correspondente recolhida ao Tesouro do Estado.
Art. 54 - Em casos especiais e a critério do Comandante Geral da Brigada Militar, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do Policial Militar.
§ 1º - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será sacado o auxílio funeral.
§ 2º - Cabe ao Estado transladar o corpo do Policial Militar para a sua localidade de origem, quando, por motivos devidamente justificados, for solicitado pela família.

Fonte: Lei 6.196/1971 disponivel no site http://www.al.rs.gov.br

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