Projeto
de Lei Complementar nº 82 /2012
Poder
Executivo
Introduz
alteração na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011,
que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo
Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e
dá outras
providências.
Art.
1º Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo
Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e
dá outras providências, são
introduzidas
as seguintes alterações:
I
– dá nova redação aos artigos 2º e 3º para excluir a expressão
“estadual”, passando a vigorar conforme segue:
“Art.
2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos
servidores militares do Estado do Rio Grande do sul que ingressaram
no serviço público até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art.
3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores
militares do Estado do Rio Grande do sul que ingressarem no serviço
público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.”
II
– fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte
redação:
“Art.
10-A A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados
militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do
Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples é
fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento).
Parágrafo
único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e
aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal.”
III
– ficam revogados os artigos 11 e 12, conforme segue:
“Art.
11. REVOGADO.”
“Art.
12. REVOGADO.”
IV
– fica alterada a redação do art. 14, conforme segue:
“Art.
14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados
militares ativos, inativos e
pensionistas
do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR
será de 13,25%
(treze
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração
efetivamente recebida.”
Art.
2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei
Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao
decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da
Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas
de contribuição.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PLC
82/2012
JUSTIFICATIVA
O
projeto de lei complementar que ora encaminho a essa Egrégia Casa
visa a alterar a alíquota prevista na Lei Complementar nº 13.757,
de 15 de julho de 2011, tendo em vista que o dispositivo que fixava a
referida alíquota em 14% (quatorze por cento) teve seus efeitos
suspensos em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
70045262581.
A
proposta ora apresentada visa a garantir igualdade de tratamento aos
integrantes de uma mesma categoria jurídica, quais sejam os
servidores públicos do Estado. Ao mesmo tempo, o aumento da exação
tributária observa padrões de razoabilidade, pois estabelecido em
bases moderadas que não apresentam caráter confiscatório, mesmo
considerando o sistema e a carga tributária incidente sobre o
contribuinte.
Vale
ressaltar alguns aspectos importantes na conjuntura de apresentação
do Projeto de Lei em tela, pois a questão da reestruturação
previdenciária não é nova. Nas ultimas duas décadas, pelo menos,
é pauta das agendas dos governos estadual e federal.
Até
1998, os regimes previdenciários dos servidores públicos, no
Brasil, não tinham a exigência de contribuição de parte destes ao
custeio dos benefícios. Isto é, as despesas previdenciárias
corriam por conta dos entes estatais em sua totalidade. A exceção
se dava pela cobrança de contribuição para o custeio do benefício
de pensão. No caso do Rio Grande do Sul, a partir de 1973,
institui-se uma alíquota de 5,4% dos servidores para auxiliar no
custeio do pagamento do benefício de pensão. Frise-se que então
esse benefício era pago à razão de 45% da remuneração do
servidor, mais 5% para cada dependente, até o limite de 100%. Por
força daqueles marcos legais, tivemos uma evolução crescente das
despesas previdenciárias. Por exemplo, em 1978, a participação dos
inativos na folha de pessoal do Estado chega aos 18%. Em 1988, no
advento da nova Constituição Federal, as despesas previdenciárias
sofrem novo impacto, com a conquista,
pelos aposentados e pensionistas,
do direito à integralidade e à paridade no recebimento
de seus benefícios, e com o firmamento do conceito de “direito
adquirido” como garantia fundamental. Inicia-se, então,
um ciclo de novas demandas aos cofres públicos,
na busca da consolidação e efetivação desses direitos.
Em regra, só foram atendidos por meio de demandas judiciais, as
quais são origens principais do tema dos precatórios.
Em
1998, estabelecem-se novos parâmetros e conceitos para a previdência
dos funcionários públicos. Por meio da Emenda Constitucional nº
20, institui-se na Previdência Pública o caráter contributivo e,
também, a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial nas
contas previdenciárias.
Em
2003, temos um outro conjunto de medidas, por meio da EC 41,
determinando contribuição mínima de 11% para os servidores e
estabelecendo participação máxima do Estado em valor equivalente
ao dobro desse percentual. Além disso, determina que as
aposentadorias sejam pagas pela média das últimas remunerações, o
fim da paridade entre a remuneração dos beneficiários e os ativos,
estabelece a exigência de idade mínima para aposentadoria e o
limite máximo de 80% para o benefício de pensão, excetuando casos
especiais.
No
cenário local, em 1999, na esteira da primeira reforma, temos a
edição de lei, estabelecendo um
fundo
de previdência para custeio de aposentadorias, mediante a cobrança
de uma alíquota de 2% dos salários dos servidores. Nesse período,
ocorre uma inversão na folha de pagamentos do Estado, passando o
pagamento de inativos a representar 51% do total da despesa de
pessoal.
Em
2004, o Governo Estadual encaminhou para a Assembléia Legislativa um
projeto de Lei propondo a estruturação do Regime Próprio de
Previdência. Entre outras medidas, tem-se a determinação de que o
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) é
o gestor único do regime e, também, o estabelecimento da alíquota
de contribuição igual a 11% para os servidores.
Em
2005, por meio da Lei nº 12.395, ocorre uma reestruturação do
IPERGS, e fica regulamentada
a
condição legal do Instituto de Previdência como gestor único do
RPPS.
Em
2009, a Lei nº 13.328 institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário
- FE-Prev -, com recursos
oriundos
do programa de Reforma do Estado, para custeio de aposentarias e
pensões.
Em
2011, a aprovação das Leis Complementares 13.758 e 13.757, ambas de
15 de julho, representaram uma solução estrutural para a situação,
baseada na chamada “segregação de massas”,
segmentando
os servidores em dois grupos: um sob o regime de repartição
simples, outro sob o regime de capitalização, mantendo a
previdência pública, permitindo a gestão paritária dos recursos
previdenciários, apontando para o estancamento do passivo
previdenciário e, por consequência, aumentando a capacidade de
investimento do Estado.
Neste
sentido, a majoração das alíquotas se insere neste contexto de
reformulação estrutural da previdência estadual e contribui para
busca do equilíbrio futuro.
Poder
Executivo
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