Se a estrutura operacional das polícias brasileiras não é das
melhores, não é de se espantar que as repartições administrativas passem
também por maus bocados: computadores ineficientes (ou inexistentes),
internet lenta, falta de material de escritório, climatização de salas e
outros aspectos considerados mínimos para qualquer empresa que
ambicione eficiência em sua atuação. Neste contexto, não é raro que o
policial seja seduzido por levar o trabalho administrativo para casa,
evitando perda de tempo e o provável aborrecimento com a desestrutura de
sua corporação.
Sobre este tipo de trabalho, a Presidenta da República acaba de
sancionar uma Lei pertinente, que embora não seja aplicável às
organizações policiais estatutárias, demonstra um entendimento correto sobre a trabalho desenvolvido no domicílio do empregado:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Ou seja, com a nova lei, a CLT passa a considerar o trabalho
realizado na residência do empregado como equivalente ao exercido no
estabelecimento do empregador. Nada mais racional em uma época em que os
equipamentos tecnológicos possibilitam relacionamentos, controle, fiscalização e produção à distância.
Se esta norma fosse aplicada à realidade das polícias, por um lado,
boa parte da carga horária dos policiais do serviço burocrático deveria
ser reconsiderada, tendo em vista o trabalho extra realizado por quem
leva demandas corporativas para suas próprias residências. Por outro
lado, existiria a possibilidade de economicidade e até eficiência na
administração, uma vez que muitas empresas já admitem que seus
funcionários produzem mais e melhor em casa, ao tempo em que se reduz o
custo com material de escritório.
O receio é que se crie ilhas de privilégio, em que o pessoal do
serviço administrativo se torne um fantasma do serviço público, sem
cumprir metas nem realizar o mínimo que deveria. Aí cabe uma crítica aos
comandantes ou chefes de unidades (civis ou militares), que acabam não
possuindo legitimidade para gerir seu efetivo de maneira mais eficiente,
por causa da suspeita de privilegiar estes ou aqueles policiais. Neste
sentido, é legítimo perguntar se a falta de ética de alguns gestores
vale o engessamento do serviço administrativo ou se é, como diz o
ditado, tirar o sofá da sala por culpá-lo pela traição da esposa: a
possibilidade de eficiência deve ser rejeitada em virtude da
possibilidade de má conduta?
Algumas questões que envolvem este tema devem ser discutidas no
âmbito de todo o serviço público, embora o problema específico das
polícias nos pareça mais grave: pelas dimensões de sua estrutura de
pessoal e material, as polícias acabam sendo as mais afetadas com a
deterioração, pois gastam muito, ou melhor, precisam de muitos
investimentos. Assim sendo, gerir mais inteligentemente o serviço
policial burocrático acaba sendo um imperativo cada vez maior, pois sem
ele, não há atividade policial que se sustente.
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