PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Previdenciário. Trabalhador marítimo. Aposentadoria especial. Garantia.

Contagem. Ano marítimo - 255 dias. Cumulação dos benefícios. Legalidade.(AR 3.349)

 O STJ concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da 3ª Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Por maioria, os Ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por
razões diferentes. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres, observou o ministro relator. Para o
Ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 365 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

fonte: JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário