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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sábado, 24 de março de 2012

Tribunal de Justiça entende que Policial Civil não pode ser autuado por porte ilegal de arma e acusa PM’s de erro

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial e reconheceu o direito de um policial civil receber indenização, por danos morais, por ter sido conduzido, de forma arbitrária e indevida, a uma delegacia em Currais Novos, durante um evento popular. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
O autor do recurso pediu ressarcimento pelos constrangimentos sofridos a partir da atitude tomada por Policiais Militares, que ocasionou lesões corporais de natureza leve, conforme menciona o Atestado de nº 06.3202.09.2006 (ITEP/RN), decorrente de sua prisão.
Afirma que o incidente ocorreu no dia 02.09.2006, por volta das 23h, quando foi abordado por um major e mais 10 Policiais que, de “forma bruta e enérgica”, retiraram bruscamente a arma que estava em seu poder, de forma coercitiva, após empurrões e arranhões, para que fosse autuado em flagrante delito, por porte ilegal de arma de fogo.
Os desembargadores consideraram que, que sendo Agente de Polícia Civil, deve ser afastada qualquer alegação de porte ilegal de arma, já que, nesta qualidade, detinha porte de arma, conforme prevê o artigo 6º da Lei nº 10.826/03 e o artigo 86, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
A decisão destacou que, se existia autorização legal para o policial civil portar arma de fogo, se há indícios no autos de que ele teria se identificado desde o primeiro instante aos Policiais Militares como Agente de Polícia, se não consta no caderno processual quaisquer provas de que estivesse agindo de forma ilegal ou apresentando ameaça, ficou caracterizada a ocorrência de dano.

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