A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial e reconheceu o
direito de um policial civil receber indenização, por danos morais, por
ter sido conduzido, de forma arbitrária e indevida, a uma delegacia em
Currais Novos, durante um evento popular. A informação é do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
O autor do recurso pediu ressarcimento pelos constrangimentos
sofridos a partir da atitude tomada por Policiais Militares, que
ocasionou lesões corporais de natureza leve, conforme menciona o
Atestado de nº 06.3202.09.2006 (ITEP/RN), decorrente de sua prisão.
Afirma que o incidente ocorreu no dia 02.09.2006, por volta das 23h,
quando foi abordado por um major e mais 10 Policiais que, de “forma
bruta e enérgica”, retiraram bruscamente a arma que estava em seu poder,
de forma coercitiva, após empurrões e arranhões, para que fosse autuado
em flagrante delito, por porte ilegal de arma de fogo.
Os desembargadores consideraram que, que sendo Agente de Polícia
Civil, deve ser afastada qualquer alegação de porte ilegal de arma, já
que, nesta qualidade, detinha porte de arma, conforme prevê o artigo 6º
da Lei nº 10.826/03 e o artigo 86, da Lei Complementar Estadual nº
270/2004.
A decisão destacou que, se existia autorização legal para o policial
civil portar arma de fogo, se há indícios no autos de que ele teria se
identificado desde o primeiro instante aos Policiais Militares como
Agente de Polícia, se não consta no caderno processual quaisquer provas
de que estivesse agindo de forma ilegal ou apresentando ameaça, ficou
caracterizada a ocorrência de dano.
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