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terça-feira, 17 de maio de 2011

Suspensos todos os processos em juizados especiais sobre juros abusivos

(17.05.11)
Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. Milhares de ações terão suas tramitações sustadas a partir de hoje (17).

A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do STJ. Na reclamação, o Bradesco  argumenta que "há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes".

A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com informações do STJ).
ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR

"Cabimento de rclamação destinada a dirimir divergência entre aórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jrisprudência do STJ".

Fonte: Espaço Vital
Link para a notícia: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=23554

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