A FESSERGS considera ser precipitado o encaminhamento de alteração do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Estadual, pois ele dificulta o diálogo e o debate sobre questões de fundamental importância, tais como a solução definitiva para a questão previdenciária.
Numa análise inicial do Projeto, que recebemos apenas no dia 16 de maio, embora ele tenha sido elaborado há bastante tempo, verificamos que o mesmo não aborda a previdência estadual como um todo, limitando-se à questão financeira.
O referido projeto separa os servidores em dois regimes, o de Repartição Simples para aqueles que ingressaram até dezembro de 2003 e o de Capitalização para os que ingressaram a partir de janeiro de 2004, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41.
Os primeiros continuarão sendo pagos pelo Tesouro do Estado e os segundos passarão a contribuir para um Fundo Previdenciário, o FUNDOPREV, criado pelo artigo 4º do Projeto.
Seria de esperar-se que este fundo pudesse capitalizar-se para enfrentar os pagamentos daqui a trinta anos, mas não. Ao FUNDOPREV fica reservada pelo artigo 5º, a obrigação de custear, desde logo, as despesas com auxílio doença, auxílio reclusão e salário maternidade, sem contar com a aposentação de ingressantes que tragam tempo de fora do sistema e das pensões por morte. Isto significa um sangramento do fundo.
Segundo o artigo 10º, o projeto divide os servidores do regime de repartição simples, anteriores a 2004, em duas categorias. Uma que contribuirá com 11% até o valor ou teto de R$3.689,66. Outra, que contruibuirá com 16,5% (aumento de 50%), sobre a parcela que exceder ao teto.
Já os servidores regidos pelo Regime de Capitalização, contribuirão com 11% sobre a totalidade de sua remuneração.
Dispõe ainda os artigos 11 e 13 do referido projeto que a atual relação de dois por um fica abolida. Serão descontados 11% de servidores e 11% do empregador, Governo do Estado. Ou seja, teremos uma redução drástica dos recursos previdenciários.
A pergunta que se impõe é com base em que cálculos atuariais foi estruturada esta proposta de forma a garantir que os 22% são suficientes para custear ou cobrir as aposentadorias por tempo de serviço, invalidez, compulsória, pensões e auxílios estabelecidos no Artigo 5º do Projeto.
A FESSERGS destaca que pela legislação em vigor, não há mais aposentadoria integral bem como a paridade entre ativos e inativos. A aposentadoria é calculada pela média das contribuições pagas para o sistema previdenciário, com a exigência de idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher que inexiste na iniciativa privada.
Diante de todas estas questões, a FESSERGS não aceita a precipitação do debate, nem o encaminhamento do Projeto em regime de urgência, pois isto impedirá o debate democrático destas e de outras questões de extrema relevância para os servidores e seus familiares.
A Direção da FESSERGS
Numa análise inicial do Projeto, que recebemos apenas no dia 16 de maio, embora ele tenha sido elaborado há bastante tempo, verificamos que o mesmo não aborda a previdência estadual como um todo, limitando-se à questão financeira.
O referido projeto separa os servidores em dois regimes, o de Repartição Simples para aqueles que ingressaram até dezembro de 2003 e o de Capitalização para os que ingressaram a partir de janeiro de 2004, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41.
Os primeiros continuarão sendo pagos pelo Tesouro do Estado e os segundos passarão a contribuir para um Fundo Previdenciário, o FUNDOPREV, criado pelo artigo 4º do Projeto.
Seria de esperar-se que este fundo pudesse capitalizar-se para enfrentar os pagamentos daqui a trinta anos, mas não. Ao FUNDOPREV fica reservada pelo artigo 5º, a obrigação de custear, desde logo, as despesas com auxílio doença, auxílio reclusão e salário maternidade, sem contar com a aposentação de ingressantes que tragam tempo de fora do sistema e das pensões por morte. Isto significa um sangramento do fundo.
Segundo o artigo 10º, o projeto divide os servidores do regime de repartição simples, anteriores a 2004, em duas categorias. Uma que contribuirá com 11% até o valor ou teto de R$3.689,66. Outra, que contruibuirá com 16,5% (aumento de 50%), sobre a parcela que exceder ao teto.
Já os servidores regidos pelo Regime de Capitalização, contribuirão com 11% sobre a totalidade de sua remuneração.
Dispõe ainda os artigos 11 e 13 do referido projeto que a atual relação de dois por um fica abolida. Serão descontados 11% de servidores e 11% do empregador, Governo do Estado. Ou seja, teremos uma redução drástica dos recursos previdenciários.
A pergunta que se impõe é com base em que cálculos atuariais foi estruturada esta proposta de forma a garantir que os 22% são suficientes para custear ou cobrir as aposentadorias por tempo de serviço, invalidez, compulsória, pensões e auxílios estabelecidos no Artigo 5º do Projeto.
A FESSERGS destaca que pela legislação em vigor, não há mais aposentadoria integral bem como a paridade entre ativos e inativos. A aposentadoria é calculada pela média das contribuições pagas para o sistema previdenciário, com a exigência de idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher que inexiste na iniciativa privada.
Diante de todas estas questões, a FESSERGS não aceita a precipitação do debate, nem o encaminhamento do Projeto em regime de urgência, pois isto impedirá o debate democrático destas e de outras questões de extrema relevância para os servidores e seus familiares.
A Direção da FESSERGS
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