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terça-feira, 17 de maio de 2011

Conheça o projeto de Reforma preparado pelo governo

Na quinta-feira passada, o governo do Estado entregou a minuta do projeto de reforma previdenciária aos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (Conselhão) que debatem o assunto em uma câmara temática. O Palácio Piratini enviará o texto à Assembleia Legislativa em regime de urgência no final deste mês.
Um dos pontos que mais chamou a atenção dos conselheiros foi o fato de que o regime de previdência complementar que o Palácio Piratini quer estabelecer atingirá todos os servidores que ingressaram no serviço público desde janeiro de 2004. As declarações anteriores do governador Tarso Genro (PT) e de seus secretários garantiam que apenas os funcionários que entrassem após a aprovação da lei seriam contemplados pelo novo sistema.
O chefe da Casa Civil, Carlos Pestana (PT), explica que a medida foi adotada porque esses servidores já estavam em um regime diferenciado – por conta da reforma promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 41, que passou a valer a partir de dezembro de 2003.
“Esses servidores receberão na aposentadoria a média dos últimos meses de salário, não o valor final, como ocorre com os que ingressaram antes”, observa.
Na prática, esses funcionários não terão suas alíquotas elevadas de 11% para 16,5%, como estipula o projeto do governo para os salários superiores a R$ 3.689,66 – valor do teto do INSS.
Além disso, o texto prevê que o Estado elabore cálculos atuariais para que seja determinado quanto deve repassar ao fundo complementar desde janeiro de 2004. A matéria estipula um prazo de quatro anos para que esse ressarcimento seja efetivado.

A íntegra do texto do Piratini

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização na forma disposta nesta Lei.
Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, e aos magistrados, membros do Ministério Público e conselheiros do Tribunal de Constas do Estado (TCE) que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional Federal 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, e aos magistrados, membros do Ministério Público e conselheiros do TCE que ingressaram no serviço público estadual a partir de 1 de janeiro de 2004, na vigência da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário – Fundoprev – para a implementação do regime financeiro de capitalização.
§ 1º O Fundoprev será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS -, gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos da autarquia.
§ 2º A concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo Fundoprev serão descentralizados para unidades seccionais, na forma disposta em regulamento.
Art. 5º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão devidos aos servidores ativos abrangidos pelo regime financeiro de capitalização serão processados diretamente pelo Estado e custeados mediante ressarcimento, pelo Fundoprev.
Art. 6º As receitas do Fundoprev serão compostas na forma de legislação aplicável e conforme o disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
I – transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
II – doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
III – produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IV – aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
V – recursos da compensação previdenciária realizada com o INSS ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores que lhes sejam vinculados; e
VI – demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da Lei.
§ 1º As transferências em espécie, necessárias à composição do Fundoprev a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os valores que sejam devidos pelo Estado para o Fundoprev, relativos à contribuição dos servidores ingressantes a partir de 1 de janeiro de 2004 até a data da vigência desta Lei, serão apurados mediante cálculo específico e amortizados na forma da Legislação Federal.
§ 3º No prazo de até 48 meses após a constituição do Fundo de que trata esta Lei, o Estado deverá integralizar o repasse das contribuições previdenciárias dos atuais servidores a ele vinculados.
§ 4º As contribuições a que se refere o parágrafo anterior serão apuradas mensalmente e integralizadas de acordo com o § 2º deste artigo.
Art. 7º Todos os valores em espécie destinados ao Fundoprev serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A – Banrisul -, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul – SIAC.
§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do Fundoprev estará condicionada à subscrição conjunta do Gestor Único e de um membro do conselho deliberativo indicado pelos servidores públicos do Estado.
§ 2º Na hipótese de não indicação do subscritor pelo conselho deliberativo, a movimentação financeira e patrimonial poderá ser realizada apenas pelo Gestor Único.
Art. 8º O Fundoprev garantirá ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do Regime.
Parágrafo único. O saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo Gestor Único, inclusive em sítio eletrônico oficial do governo na internet, para fins de publicidade e acompanhamento social.
Art. 9º As aplicações e investimentos efetuados pelo IPERGS com os recursos do Fundoprev atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pelo Gestor Único, na forma definida pela Política Anual de Investimentos do Fundo.
§ 1º Para atendimento do disposto no “caput”, o IPERGS contará com um comitê de investimentos paritário, com finalidade exclusivamente consultiva, com composição e funcionamento estabelecida em regimento interno.
§ 2º As aplicações e investimentos do fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 10º A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada da seguinte forma:
I – 11% sobre a parcela da remuneração ou do subsídio que for menor ou igual ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II – 16,5% sobre a parcela da remuneração, subsídio, proventos ou pensão que exceder o limite fixado no inciso anterior.
Art. 11º A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será o dobro daquela descontada do servidor.
Art. 12º A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado contribuintes do Fundoprev será de 11% sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido.
Art. 13º A contribuição previdenciária mensal do Estado para o Fundoprev será idêntica àquela descontada do servidor.
Art. 14º A base de contribuição será:
I – quando servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício da aposentadoria;
II – quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do regime geral fixado no art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideram-se proventos:
I – o valor total dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito ou
II – o valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 2º A contribuição, no caso em que o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Constituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.
§ 4º Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos ou proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
Art. 15º A contribuição devida pelo Estado ocorrerá a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. No repasse duodecimal do orçamento dos demais Poderes e Instituições, o Poder Executivo poderá promover a retenção das parcelas relativas às contribuições previdenciárias devidas ao Fundoprev para transferência ao Fundo.
Art. 16º Independentemente do resultado do Fundoprev, o Estado continuará cumprindo a função de garantidor dos benefícios previdenciários.
Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alíquotas previstas no art. 9º que entrarão em vigor em 90 dias após sua publicação, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal, mantidas durante este prazo as atuais alíquotas de contribuição.
Jornal do Comercio

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