Autor: | SENADOR - Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es) |
Ementa: | Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências. |
Explicação da ementa: | |
Assunto: | Jurídico - Segurança pública |
Data de apresentação: | 19/10/2011 |
Situação atual: |
Local:
20/10/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
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Explicação da ementa: |
Estabelece que a
remuneração dos agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis,
polícias militares e corpos de bombeiros militares será por subsídio
fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo assegurado piso nacional a
ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com
participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua
suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento;
faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas
atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de
infrações, polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem
pública; cria o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e
organização são definidas em lei complementar; elenca as finalidades da
referida polícia única, caracterizando-a como instituição de natureza
civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente
federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo
Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração
penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base
na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas
de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário
dos integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos
oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos
Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o
cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e
estabelece critérios para a sua nomeação; remete a lei federal, de
iniciativa do Presidente da República, a disposição sobre regras gerais
das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional
básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no
exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem
ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes
federativos; determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de
Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados adotarem
o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de
policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado;
dispõe que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e
tempo determinado nos casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de
Sítio ou de intervenção federal; b) solicitação do governo do Estado ou
do Distrito Federal e Territórios; revoga o inciso VII do art. 129 da
Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função
institucional de controle externo da atividade policial.
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Assunto: | Jurídico - Segurança pública |
Data de apresentação: | 19/10/2011 |
Situação atual: |
Local:
20/10/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
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O link abaixo leva ao documento pdf onde pode ser lida a matéria
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/98139.pdf
Fonte: Senado Federal
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