Projeto de Lei nº 69 /2008
Deputado(a) Marisa Formolo
Estabelece regras para a utilização de animais em manifestações públicas no Estado do Rio Grande do Sul
Art. 1º A utilização de cães e cavalos nas atividades da Brigada Militar deve ser restrita às atividades de busca e salvamento, policiamento ostensivo de vias públicas e localização de entorpecentes.
Art. 2º Fica expressamente proibida a utilização de cães e cavalos nas atividades da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que envolvam manifestações populares nos espaços públicos.
Parágrafo único. Por manifestação popular entende-se toda e qualquer atividade pública e coletiva realizada em espaços públicos com o objetivo de reivindicar demandas ao poder público ou ao setor privado, protestar contra medidas tomadas e manifestar opiniões em relação a temas de ordem política, social e econômica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Marisa Formolo
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão, já apresentado em uma versão ligeiramente distinta em outras oportunidades pelos deputados Marcos Rolim e Paulo Pimenta, tem por objetivo resguardar a incolumidade e a integridade física das pessoas no exercício do direito de expressão e manifestação. Mais do que isto, o PL pretende contribuir para que seja abolida toda e qualquer política de segurança pública que atente contra os Direitos Humanos e contra os princípios do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal prevê o exercício da segurança pública pelo Estado para a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. O uso de cães é aconselhável para a localização de entorpecentes e em atividades de busca e salvamento. Enquadra-se também como atividades de busca as operações de (re)captura de presos foragidos. Já o uso de eqüinos se adapta ao policiamento ostensivo, por ampliar o campo de visão do policial.
No entanto a utilização destes animais pela Brigada Militar em eventos de massa para a dissolução de tumultos converte-se em uma verdadeira ameaça à cidadania e à dignidade humana. É inconcebível que se abdique da racionalidade própria do policial, a quem se pode atribuir responsabilidade pelas ações, optando pelo concurso do animal, por natureza e definição irracional, em atividade de segurança pública.
Como já foi mencionado, o projeto não pretende vedar totalmente a utilização de cães e de cavalos em atividades da Brigada Militar, apenas limita sua utilização no caso de manifestações de caráter reivindicatório e político. Nestes casos a ação policial deve ter como objetivo a contenção, preservando a integridade física das pessoas. A interdição utilização de animais em casos deste tipo visa, portanto, evitar que esta contenção possa vir a se converter em um risco desmesurado aos participantes, humanizando a ação policial e garantindo o direito de manifestação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Marisa Formolo
Dias Pauta
Data
1 04/04/2008
2 07/04/2008
3 08/04/2008
4 09/04/2008
5 10/04/2008
6 11/04/2008
7 14/04/2008
8 15/04/2008
9 16/04/2008
10 17/04/2008
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