PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

OPINIÃO > PODE UM PROCESSO JUDICIAL DURAR ETERNAMENTE?

*Por Alessandro Ragazzi
Ouço esta pergunta quase que diariamente. Cliente com dívida, que está sendo acionado, e “ouve dizer” que se o processo durar mais que 5 anos, “caduca”. A explicação é sempre a mesma. Após a propositura da ação, e desde que o credor dê o andamento necessário ao processo, o processo não “caduca” mais… nunca mais. A mudança dos tempos, entretanto, somada ao assoberbamento do nosso Poder Judiciário, que há muito tempo não dá conta de julgar tantos processos, parece que vem causando uma mudança no comportamento e na interpretação de nossos juízes. Dias atrás, uma notícia no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça) dava conta de que, intimada para apresentar bens do devedor para penhora, um banco limitou-se a pedir suspensão do processo.
O juiz da causa, então, aplicou a regra da “prescrição intercorrente”, fazendo com que o processo fosse extinto. Essa regra diz que, mesmo que o processo tenha sido iniciado, mas não havendo o seu regular andamento, por culpa da parte interessada, pode haver a extinção. Ocorre que a legislação estabelece isso para alguns, e não para todos os tipos de processo judicial. Preocupa-me esta interpretação, embora benéfica aos devedores, pelo fato de que, a prevalecer este entendimento, bastará ao devedor esconder seu patrimônio durante certo período, para que, findo este, não seja cobrado – única mais.
Além disso, em se tratando de uma execução de bens, a própria legislação não prevê a extinção, mas somente a suspensão do processo. Entendo que o Poder Judiciário não pode ficar abarrotado de processos, mas considero que esta questão passa muito mais pela reorganização da Justiça, o aparelhamento da máquina, do que propriamente pela “desconsideração” do direito de uma parte que paga seus impostos e tem um crédito a receber de volta. Melhor seria, então, que se promovesse uma alteração na lei processual civil, para estabelecer um prazo máximo de suspensão. O que não se pode admitir é uma interpretação extensiva, em total desrespeito aos direitos daquele que já foi prejudicado, por não ter recebido seu crédito.

Sobre Alessandro Ragazzi
Alessandro Ragazzi é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, há mais de 15 anos. É especialista em direito Tributário também pela PUC/SP – COGEAE e parecerista nas áreas tributária e empresarial.  Foi professor universitário na Unisant´anna nos cursos de legislação fiscal e social. É consultor jurídico de diversas empresas e grupos, entre eles o Grupo Ikesaki, conglomerado que agrega mais de dez empresas no setor de beleza e cosméticos em geral.  Nos últimos cinco anos tem se dedicado ao estudo e desenvolvimento dos procedimentos de proteção ou blindagem patrimonial, através da constituição de holdings familiares e operacionais, fundações internacionais, empresas estrangeiras, fundos e outras modalidades.

Fonte: n1noticia.wordpress.com

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