DEPUTADO
A manutenção da paridade à rejeição da PEC 191/ 2007
Marquinho Lang * DEM 18:28 - 13/05/2008 Foto: Marcelo Bertani / Ag AL
Artigo do deputado Marquinho Lang (Democratas) dirigido ao Militares Estaduais (Brigadianos) referente a PEC 191 2007 que foi votada na tarde desta terça-feira (13):
COMO ERA A REDAÇÃO DO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei.
§ 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A PEC Nº 191//07 DO DEP. DANIEL BORDIGNON:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 7º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - ...
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de Poder, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do artigo 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
...
§ 7º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este último também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."
Art. 2º - Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 ...
XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta;
XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento".
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ESTE É O SUBSTITUTIVO ACORDADO E APROVADO, EM PRIMEIRO TURNO, CRIANDO O TETO SALARIAL E MANTENDO A PARIDADE:
Art. 1º - Ficam introduzidas alterações nos parágrafos 1º e 7º, no art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - ...
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Publico, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do artigo 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração, de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
...
§ 7º - Para fins do dispositivo no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de quaisquer dos Poderes, o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais."
Art. 2º - Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 ...
XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta;
XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento".
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A PEC 191 2007, no seu texto original, apresentava um grande perigo a manutenção da paridade entre os servidores e militares estaduais ativos e inativos, ao não prever dentro dos respectivos reajustes os inativos, subtraindo, assim, a paridade. Outro ponto a ser ressaltado é que os militares estaduais, que foram diferenciados dos demais servidores pela EC 18/1998, foi colocado pela PEC 191/07, na mesma dimensão, quando ela denomina de forma geral, com "servidores públicos do Estado". Dentro dessa denominação estava equivocadamente incluído os Militares Estaduais. Diante disso, tornava-se necessário e urgente uma mobilização, que foi, efetivamente, acionada pelo nosso gabinete com as Associações de Classe da Brigada Militar e demais servidores da área da segurança pública para alterar a redação original da PEC 191/07 ou rejeitá-la como um todo. Assim, foi construído junto com as associações, o texto que foi aprovado hoje à tarde, mantendo e assegurando a paridade entre os servidores e militares estaduais ativos e inativos que será sempre na mesma data e nos mesmos índices. Por fim, quero enaltecer o trabalho de alguns parlamentares junto às bancadas e o esforço realizado pelas Associações de Classe da Brigada Militar junto ao Parlamento gaúcho com o intuito de preservar os direitos dos Militares Estaduais.
Um grande abraço a todos.
*Deputado Estadual Marquinho Lang
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