PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Desculpa esfarrapada‏

O Governo Estadual encaminhou à Assembléia Legislativa o projeto de lei nº 299/2009 que pretende reajustar os salários dos oficiais superiores da BM com índice de 19,90%, distribuído da seguinte forma:

I – 9,95%, a partir de 1º de março de 2009;
II – 4,52%, a partir de 1º de agosto de 2009; e
III – 4,33%, a partir de 1º de março de 2010.

A justificativa do projeto é a seguinte:

JUSTIFICATIVA
A presente proposta constitui-se em extensão dos índices semelhantes aos da Lei Britto aos oficiais superiores da Brigada Militar, Postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, tendo em vista que não foram estes contemplados pela referida lei.
O Governo do Estado está, dessa forma, lhes garantindo o menor dos índices de reajustes constantes das Leis nº 10.395, de 1º de junho de 1995 e nº 12.961, de 14 de maio de 2008, que variam de 19% a 33,08%, e beneficiaram mais de 93% dos servidores públicos do Poder Executivo.

Ocorre que o executivo esqueceu, ou, aposta que nós servidores tenhamos esquecido, que os oficiais superiores da BM, em que pese não terem recebido o índice previsto na Lei Brito, foram beneficiados depois com o reajuste previsto na Lei 10.581/95, senão vejamos:

LEI Nº 10.581, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabeleceu a majoração de vencimento para os cargos da carreira de Delegados de Policia e Oficiais Superiores da Brigada Militar num percentual de 46,72%, a partir de 1´ de fevereiro de 1995.
Para posto de Capitão da PM, houve majoração, a partir de 1´ de setembro de 1995 e 1´ de janeiro de 1996, nos percentuais de 20,00% e 22,27%, respectivamente, objetivando evitar quebra na hierarquia nos Quadros de servidores policiais civis e militares

Como se percebe, até mesmo o Capitães que já tinham sido beneficiados pela Lei Brito, foram beneficiados com o reajuste da Lei 10.581 que não foi estendido aos demais servidores do nível médio.

Portanto, não existe suporte legal para a justificativa do Governo do Estado, que, se quiser beneficiar os oficiais superiores da BM, precisa, rapidamente, encontrar outro argumento para sustentação do citado projeto de lei.

Postado por TRIBUNO DOS SOLDADOS no ACS JAR - Associação de Cabos e Soldados da Brigada Militar, Entidade filiada à FERPM e ANASPRA em 11/13/2009 07:00:00 AM

PACOTE FANTASMAGÓRICO

A Brigada Militar está amplamente dividida diante do realinhamento salarial proposto pelo governo.
A AsofBM (Associação dos Oficiais da Brigada Militar), pelo seu presidente, coronel Jorge Luis Prestes Braga, sustenta, em nome dos ofociais superiores da corporação (de major a coronel), apoio quase incondicional ao pacote que reajusta os vencimentos dos brigadianos. A discordância reside apenas no aumento da contribuição previdenciária, que passará para 11%. Está claro que, neste episódio, a AsofBM está defendendo isoladamente os interesses dos oficiais superiores, cujo reajuste será de 19,9%. No restante a familia brigadiana - de soldado a capitão -, o pacote está sendo visto como fantasmagórico, pois cimentará a situação atual desses servidores como detentores dos mais baixos salários do País. Sigam-me.
ANGÚSTIA
O anúncio festivo desse pacote, ocorrido quarta-feira última, que o Piratini chegou a considerar como histórico, no sentido positivo, está, por ora, criando um clima de cizânia na Brigada Militar que poderá gerar reações históricas, sim, mas no sentido negativo. A maquigem do discurso oficial está com a tendência de se derreter no momento em que forem distribuídos os contracheques para a tropa. A permanecer esse quadro, de soldado a capitão, todos só poderão ter uma vida digna com a continuidade dos bicos em bailões, lotéricas, boates e coisas outras. Para os oficiais superiores, restarão todos os problemas de comandar homens e mulheres portadores da angústia de proteger a sociedade sem ter a segurança de suas familias.
Artigo extraido do Jornal O Sul de 13 de novembro de 2009.
Colunista: Wanderley Soares
Email: wander.cs@terra.com.br

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

NÃO GANHARAM A LEI BRITO? SERÁ POR ISSO? LEIA AQUI A LEI QUE REAJUSTOU OS "SOLDOS' DOS OF. SUPERIORES EM 1995


Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
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LEI: 10.581
LEI Nº 10.581, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.Estabelece normas para a remuneração de servidores e empregados da Administração Pública Estadual, altera dispositivos do Estatuto dos Procuradores do Estado, altera dispositivos sobre os vencimentos dos Defensores Públicos, fixa os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dos soldos básicos dos Oficiais Superiores da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos básicos, os soldos básicos e os salários dos servidores e dos empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, além das limitações constantes de suas normas próprias, e, em especial, da Política Salarial instituída pela LEI Nº 10.395, de 01 de junho de 1995, observarão os seguintes princípios:
I - vedação de percepção de remuneração superior aos valores pagos como remuneração em espécie, a qualquer título, aos Secretários de Estado e titulares de órgãos com prerrogativas correspondentes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
II - vedação de utilização como paradigma remuneratório, mediante vinculação ou equiparação, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - vedação da observância como limite máximo da remuneração dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, dos limites máximos aplicados ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.
Art. 2º - É vedado, no serviço público estadual:
I - a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de seu pessoal;
II - o pagamento de vencimentos superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
III - a concessão de aumentos, conforme definidos no inciso II, do artigo 2º, da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, em caráter geral;
IV - a acumulação de proventos com a remuneração de outro cargo público, emprego ou função, na administração direta e em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo:
I - a observância, como limites máximos de remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos respectivos Poderes, dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores;
II - o escalonamento vertical inerente à organização de carreiras para o pessoal de serviço público;
III - a concessão de reajustes, conforme definidos no inciso I, do artigo 2º da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices, sem distinção entre servidores públicos civis e militares;
IV - a concessão de aumentos, conforme definidos no inciso II, do artigo 2º da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, direcionadas às categorias funcionais de menor padrão remuneratório, tais como membros do Magistério Público Estadual, Praças e Oficiais subalternos e intermediários da Brigada Militar, Investigadores, Inspetores e Comissários da Polícia Civil e servidores do Quadro Geral.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo o exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou de outro cargo público, emprego ou função acumulável em atividade.
Art. 3º - É extinta, por incorporação à parte básica dos vencimentos dos cargos de Procurador-Geral do Estado e dos demais integrantes da carreira de Procurador do Estado, a representação mensal de que trata o parágrafo 1º do artigo 43 da LEI Nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, com a redação dada pela LEI Nº 9.092, de 21 de junho de 1990.
Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput" deste artigo, o vencimento do Procurador-Geral do Estado, resultante da parte básica, acrescida da representação mensal, estabelecidas pela LEI Nº 10.417, de 04 de julho de 1995, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º - O vencimento do Procurador-Geral do Estado e dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será constituído da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e o escalonamento vertical estabelecidos em lei.
Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, na forma do artigo 117 da Constituição do Estado, tem vencimento correspondente por remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado.
Art. 6º - É extinta, por incorporação a parte básica dos vencimentos dos cargos de Defensor Público-Geral e dos demais integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, a representação mensal de que trata o parágrafo único, do artigo 1º da LEI Nº 10.236, de 10 de agosto de 1994.
Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput" deste artigo, o vencimento do Defensor Público-Geral resultante da parte básica, acrescida da representação mensal, estabelecidas pela LEI Nº 10.418, de 04 de julho de 1995, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 7º - O vencimento do Defensor Público-Geral e dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado será constituído da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e o escalonamento vertical estabelecidos em lei.
Art. 8º - O Defensor Público-Geral, na forma do parágrafo único do artigo 19 da LEI Nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, tem vencimento correspondente à remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelos demais Secretários de Estado.
Art. 9º - Ao ocupante de cargo de carreira de Defensor Público do Estado, a partir da vigência desta Lei, será vedada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º da LEI Nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, e no artigo 56, da LEI Nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, inclusive quanto à hipótese de incorporação prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da LEI Nº 9.889, de 31 de maio de 1993.
Art. 10 - O valor da parte básica dos vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia‚ fixado, como segue:

Cargos a partir de 1º de fevereiro de 1995 a partir de 1º de março de 1995
Delegado de 4ª classe R$ 1.643,30 R$ 1.770,17
Delegado de 3ª classe R$ 1.556,81 R$ 1.677,00
Delegado de 2ª classe R$ 1.470,32 R$ 1.583,83
Delegado de 1ª classe R$ 1.383,83 R$ 1.490,67
Parágrafo 1º - É extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, por incorporação à parte básica dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a representação mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º da LEI Nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993.Parágrafo 2º - O vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, será constituído, a partir de 1º de setembro de 1995, da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e os valores estabelecidos no parágrafo seguinte.Parágrafo 3º - Considerando o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei e no parágrafo 1º deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1995, a parte básica do vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia fica fixada como segue:

Delegado de 4ª Classe R$ 5.700,00
Delegado de 3ª Classe R$ 5.400,00
Delegado de 2ª Classe R$ 5.100,00
Delegado de 1ª Classe R$ 4.800,00
Art. 11 - A Chefia de Polícia ‚ exercida por integrante da carreira de Delegado de Polícia de 4ª Classe, mediante a atribuição de gratificação de direção no percentual de 25% dos vencimentos de seu cargo.
Art. 12 - O valor do vencimento básico do Cargo de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas‚ fixado, como segue:
I - a partir de 1º de setembro de 1995, em R$ 425,32;
II - a partir de 1º de janeiro de 1996, em R$ 520,03.
Art. 13 - Os soldos básicos dos postos dos oficiais superiores da carreira Policial Militar são fixados, como segue:
Posto Soldo Básico a partir de 1º de fevereiro de 1995 a partir de 1º de março de 1995
Coronel PM R$ 1.184,95 R$ 1.404,88
Tenente-Coronel PM R$ 1.123,65 R$ 1.332,20
Major PM R$ 1.092,85 R$ 1.295,68
Art. 14 - O valor do soldo básico do posto de Capitão PM‚ fixado, como segue:
I - a partir de 1º de setembro de 1995, em R$ 425,32;
II - a partir de 1º de janeiro de 1996, em R$ 520,03.
Art. 15 - Até 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, a supervisão, o controle, a confecção e a execução da folha de pagamento do pessoal da Brigada Militar, ativos e inativos, civis e militares, passa a ser de competência da Secretaria da Fazenda, a quem incumbir as providências necessárias relativamente à transferência dos sistemas e à compatibilização das rotinas.
Parágrafo único - A Brigada Militar, por meio de seus órgãos próprios, no período que mediar a publicação desta Lei e o prazo apontado no "caput", franqueará à Secretaria da Fazenda todos os dados necessários à referida transposição, prestará as informações que se fizerem necessárias, providenciando, se for o caso, no deslocamento temporário de pessoal habilitado, até‚ a transposição plena dos sistemas envolvidos.
Art. 16 - O artigo 69 da LEI Nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - A Praça, como tal definida no artigo 14 desta Lei, que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Brigada Militar, ao ser transferida para a reserva remunerada, a pedido, ou reformada, será promovida à graduação imediata.
Parágrafo único - As Praças já inativadas, que tenham sido beneficiadas pelas disposições do artigo 167 desta Lei e que preencham os requisitos do "caput" deste artigo, serão apostiladas na graduação imediata, em substituição à diferença do soldo básico.
"Art. 17 - O valor referencial para o cálculo da parte básica dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado, de acordo com o escalonamento vertical previsto na Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações, é fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - Aplica-se, também, aos Procuradores Autárquicos o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 18 - As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995, exceto quanto à revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 167 e do artigo 168, ambos da LEI Nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, ou quando diversamente indicado.
Art. 21 - Revogam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 43 da LEI Nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, na redação dada pelo artigo 1º da LEI Nº 9.092, de 21 de junho de 1990, renumerando o atual parágrafo 4º para parágrafo único, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 167 e o artigo 168, ambos da LEI Nº 7.138, de 30 janeiro de 1978;
o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 5º e o Anexo II da LEI Nº 9.696, de 24 de julho de 1992; os artigos 2º, 3º e 4º da LEI Nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993; o artigo 1º e parágrafo da LEI Nº 10.236, de 10 de agosto de 1994;
e as disposições em contrário.Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
FIM DO DOCUMENTO.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2009




PROJETO DE LEI Nº 298/2009




PROJETO DE LEI Nº 297/2009




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 296/2009