O Grupo Centauro, fiel as suas tradições de independência, na defesa da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar e também preocupado com os demais setores da corporação (nível médio e servidores), face a proposta apresentada na Assembléia Legislativa de “abertura dos hospitais” aos demais servidores públicos estaduais e a “população em geral”, vem a público:
1. Reconhecer as atuais deficiências no atendimento médico-hospitalar prestado aos Policiais Militares em flagrante descompasso aos direitos e garantias constitucionais;
2. Afirmar que os hospitais e o quadro médico da Brigada Militar têm a sua existência embasada nos preceitos legais assegurados aos Policiais Militares em razão da natureza de sua função, o que lhes garante assistência médico-hospitalar gratuita através destes;
3. O Estado, como ente público mantenedor da estrutura médico-hospitalar da Brigada Militar, pode dispor da eventual ociosidade existente nessa área para atender outros servidores públicos estaduais, desde que mantidas as prerrogativas dos Policiais Militares;
4. Assim, toda e qualquer medida que vise melhorar, mediante ingresso de novos recursos oriundos da previdência publica estadual ou da previdência privada, desde que proveniente de servidor público estadual, é bem-vinda e atende os interesses da corporação;
5. Nestes termos, a proposta apresentada, aparentemente simpática aos pressupostos acima arrolados, traz, em si, vícios ao estender o atendimento a “convênios e particulares”, o que foge integralmente à destinação médico-hospitalar da Brigada Militar.
Projeto de Lei Complementar 168/ 2011 existente na Assembleia legislativa.
Dispõe sobre a ampliação do atendimento médico-hospitalar no Departamento de Saúde da Brigada Militar, mediante alteração da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Art. 1º - No art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 51 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar da capacidade médico-hospitalar disponível para atendimento de servidores públicos e seus dependentes , convênios e particulares , mediante ressarcimento, desde que não haja comprometimento ao atendimento dos militares estaduais e seus dependentes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Proposta do Grupo Centauro:
Projeto de Lei Complementar 168/ 2011
Dispõe sobre a ampliação do atendimento médico-hospitalar no Departamento de Saúde da Brigada Militar, mediante alteração da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Art. 1º - No art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 51 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar da capacidade médico-hospitalar disponível para atendimento exclusivamente de servidores públicos estaduais e seus dependentes , mediante ressarcimento através da previdência pública estadual ou particular específica destes servidores, mediante convênio, desde que não haja comprometimento ao atendimento dos militares estaduais e seus dependentes;
§ 2º - Os recursos provenientes da aplicação desta Lei serão depositados em conta específica e aplicados integralmente na melhoria e manutenção da estrutura hospitalar da Brigada Militar;
§ 3º - Para garantia do atendimento aos Policiais Militares e seus dependentes, será reservada permanentemente, pelo menos, 20% da capacidade hospitalar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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