Proposta de Emenda à Constituição nº 200 /2009
Poder Executivo
Revoga o § 3° do artigo 31 e os §§ 3° e 4° do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Ficam revogados o § 3º do artigo 31 e os §§ 3º e 4º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda Constitucional tem por objetivo permitir acréscimos e perfeiçoamentos
na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, visando valorizar o mérito nas carreiras do serviço público e os servidores que contribuírem para a prestação de um serviço qualificado aos cidadãos pelo Estado, com a garantia da preservação dos direitos adquiridos.
Além disso, trata-se de matéria não contemplada na Constituição da República e nas constituições de
outras unidades federativas do Brasil.
Poder Executivo
ARTIGOS QUE SERÃO SUPRIMIDOS E OS DIREITOS PERDIDOS
Poder Executivo
Revoga o § 3° do artigo 31 e os §§ 3° e 4° do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Ficam revogados o § 3º do artigo 31 e os §§ 3º e 4º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda Constitucional tem por objetivo permitir acréscimos e perfeiçoamentos
na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, visando valorizar o mérito nas carreiras do serviço público e os servidores que contribuírem para a prestação de um serviço qualificado aos cidadãos pelo Estado, com a garantia da preservação dos direitos adquiridos.
Além disso, trata-se de matéria não contemplada na Constituição da República e nas constituições de
outras unidades federativas do Brasil.
Poder Executivo
ARTIGOS QUE SERÃO SUPRIMIDOS E OS DIREITOS PERDIDOS
● Art. 31
§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Art. 33 -
Art. 33 -
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
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