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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

OPINIÃO > ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PRERROGATIVAS DE CARGO.


Vejamos a seguinte hipótese: um policial, seja civil, militar ou federal, ou um promotor de justiça, ou um juiz de direito, enfim, algum profissional que, em decorrência do cargo, tenha o direito de portar arma. Em uma blitz, ele é abordado e flagrado com uma arma de fogo que, embora de origem lícita, mostra-se de uso restrito a determinado cargo ou função diversa da sua. O que deverá ocorrer? A resposta só pode ser uma: deverá ser ele preso em flagrante por porte de arma de uso restrito, à luz  do que está tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Esse foi, aliás, o recente entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao denegar habeas corpus, em que foi arguida a atipicidade da conduta e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Indiscutivelmente, corretíssima foi a decisão ora em comento, porquanto, como bem salientado no decisum de relatoria do celebrado ministro Joaquim Barbosa, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma em casos tais seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas de cargo a posse ou o porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou, até mesmo, produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastreia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).
Outrossim, vale aqui salientar, oportunamente, que certos cargos públicos concedem mesmo aos seus detentores o porte de arma de fogo cuja autorização decorre da própria lei. Todavia, isso não deve ser compreendido como uma carta de alforria para o cometimento dos mais variados abusos, como portar arma de fogo não abrangida pelo direito decorrente do seu cargo, ou mesmo fazer mau uso do armamento bélico. Esta última hipótese, aliás, costuma ocorrer em casos em que referidas pessoas utilizam desnecessariamente suas armas de fogo durante discussões banais ou, em tese, procurando apartar discussões de terceiros, conjuntura em que efetuam, em via pública, sem qualquer necessidade real, disparos para o alto.
Efetivamente, vale, por fim, aqui acrescentar, são inúmeras as apresentações de pessoas presas em flagrante após haverem efetuado disparos em via pública. Embora aleguem, na maioria das vezes, que agiram em legítima defesa própria ou de terceiro e que, em decorrência dos seus cargos, tinham mesmo o dever de assim proceder, percebe-se, claramente, ao serem analisadas as situações concretas respectivas, que o disparo ou os disparos foram absolutamente desnecessários e que colocaram, inclusive, em perigo a vida e a saúde de pessoas inocentes as quais estavam próximas.

ROGER SPODE BRUTTI. Profissão: Delegado de Polícia Civil,
lotado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Tramandaí/RS

Fonte: n1noticias

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