PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Trinta matérias estão aptas a serem votadas em plenário

Vinte e sete projetos de lei (PLs) e três projetos de lei complementar (PLCs) estão em condições de serem apreciados nas sessões plenárias desta semana. A pauta de votações será definida nesta terça-feira (30), no final da manhã, durante reunião do Colégio de Líderes, no gabinete da Presidência. Entre as matérias aptas, 16 são de autoria de deputados, 12 provêm do Executivo, uma da Comissão de Agricultura e uma do Tribunal de Contas do Estado.
As propostas do Executivo incluem mudanças nas leis complementares relativas ao IPE-Saúde e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS/RS), a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no Estado, alterações na organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, prorrogação de contratos emergenciais para o Instituto-Geral de Perícias e mudanças no anexo à lei que dispõe sobre contratações emergenciais na Companhia Estadual de Silos e Armazéns (Cesa).
O governo também propõe a instituição da Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas e a efetuação de aumento do capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica.
Entre os projetos apresentados por parlamentares, está o PL 113/2010, originário de uma proposta do então deputado Sandro Boka (PMDB) que foi retomada pelo colega de bancada Luiz Fernando Záchia. A matéria exige dos municípios banhados por rios ou lagoas a demarcação de uma área mínima de 400 metros de extensão, em seus balneários, destinada ao lazer e à recreação e livre das redes de pesca. Nas praias banhadas por mar, a exigência é de 2.100 metros. A medida pretende conter as mortes, especialmente de surfistas, relacionadas à utilização de redes de pesca.
O deputado Carlos Gomes (PRB) apresentou uma emenda ao projeto buscando reduzir a área livre de redes de pesca nos rios e lagoas para 200 metros, no lugar dos 400 metros previstos no PL.
Já o PLC 263/2010, do deputado Cassiá Carpes (PTB) e outros seis parlamentares, reformula o projeto aprovado por unanimidade na Casa e promulgado no dia 5 de novembro que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (PLC 120/2010). Conforme os proponentes, a matéria corrige imprecisões técnicas. A proposta inclui a revogação das normas anteriores que tratam do mesmo assunto.
Ainda entre as proposições de deputados, há matérias relacionadas aos pedágios, à execução dos hinos nacional e rio-grandense, à falsificação de produtos, à denominação de rodovias e à celebração de eventos culturais.
Confira a relação completa dos textos que poderão ser apreciados nesta semana (clique no número para ler a íntegra):
  • PL 113 2010, do deputado Luiz Fernando Záchia, altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial. Recebeu uma emenda.
  • PLC 389 2009, do Poder Executivo, introduz modificações na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências, e na Lei Complementar 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS.
  • PL 127 2007, do deputado Francisco Appio, dispõe sobre a isenção de pagamento de pedágio em rodovias do Estado, ou sob jurisdição estadual, para veículos oficiais, para veículos de transporte escolar e para os veículos emplacados nos municípios onde estão instalados os respectivos postos de cobrança, e dá outras providências. Recebeu uma emenda.
  • PL 383 2007, do deputado Paulo Azeredo, determina a execução do Hino Nacional Brasileiro e/ou o Hino Rio-Grandense, em todos os eventos esportivos oficiais, a se realizarem no Estado do Rio Grande do Sul. Recebeu uma emenda.
  • PL 143 2008, do Poder Executivo, dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Recebeu 11 emendas.
  • PL 94 2010, do deputado Jerônimo Goergen, estabelece normas para a cassação da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos falsificados, adulterados, contrabandeados ou de origem duvidosa, dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Recebeu uma emenda.
  • PL 229 2008, do deputado Alberto Oliveira, altera a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, a implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
  • PLC 267 2009, do deputado Adilson Troca, altera dispositivo da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, estendendo o direito de opção pelo IPE-SAÚDE aos ex-servidores e respectivos pensionistas que se afastaram nos termos da Lei Complementar nº 10.727/96, aos portuários, ferroviários e ex-servidores que permaneceram no serviço público no mínimo por dez anos.
  • PLC 263 2010, do deputado Cassiá Carpes e outros seis parlamentares, dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4.º, da Constituição Federal e do art. 9.º da Constituição Estadual, e dá outras providências.
  • PL 232 2005, da Comissão de Agricultura e Pecuária, dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
  • PL 215 2006, do deputado Adilson Troca, assegura o direito a livre circulação aos moradores dos municípios em cujo perímetro urbano situam-se praças ou postos de pedágio, sem vias alternativas adequadas. Recebeu duas emendas.
  • PL 375 2007, do deputado Luciano Azevedo, introduz modificação na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Recebeu uma emenda.
  • PL 448 2007, do deputado Cassiá Carpes, dispõe sobre o atendimento médico emergencial e remoção em eventos com aglomeração humana. Recebeu uma emenda.
  • PL 299 2008, do deputado Zilá Breitenbach, inclui no Calendário Oficial do Estado a Romaria de São Pedro do Butiá e declara o Parque Temático do mesmo Município referência cultural da imigração alemã no Sul do Brasil.
  • PL 33 2010, do Poder Executivo, introduz modificação na Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
  • PL 81 2010, do Poder Executivo, institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providencias. Recebeu duas emendas.
  • PL 82 2010, do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros às rodovias estaduais que integram contratos de concessão rodoviária. Recebeu quatro emendas.
  • PL 128 2010, do deputado Luiz Fernando Záchia, denomina Rodovia João Francisco da Cunha Franco, a rodovia ERS-357, em toda a sua extensão.
  • PL 155 2010, do deputado Francisco Appio, denomina “Rodovia ARMANDO WALDEMAR DE ZORZI” a RS 020, trecho da interseção com a RS 453 Rota do Sol-Rodovia Euclides Triches (Tainhas), à interseção com a BR 285 (São José do Ausentes).
  • PL 162 2010, do Tribunal de Contas, recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
  • PL 166 2010, do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Carazinho.
  • PL 177 2010, do deputado Adroaldo Loureiro, institui a Semana Missioneira no calendário de eventos culturais do Estado do Rio Grande do Sul.
  • PL 222 2010, do deputado Francisco Appio, institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Tropeirismo.
  • PL 223 2010, do deputado Gilberto Capoani, denomina de ”Travessia Hilberto Boeck” a ponte sobre o rio Jacui, que liga os municípios de Agudo e Restinga Seca, na RSC-287.
  • PL 249 2010, do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento do capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT -, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-Par - mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí – CIAG -, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.
  • PL 252 2010, do Poder Executivo, altera o Anexo Único da Lei nº 13.261, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, e dá outras providências.
  • PL 256 2010, do Poder Executivo, altera o disposto no artigo 2º, da Lei nº 13.428, de 05 de abril de 2010. Permite a manutenção de servidores qualificados, mas não-efetivos, no exercício das atividades de Pregoeiro e de Presidente de Comissão Permanente de Licitação, na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
  • PL 260 2010, do Poder Executivo, introduz alterações na Lei n° 13.122, de 09 de janeiro de 2009, que instituiu o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências, incluindo entre os seus beneficiados crianças, adolescentes e jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento da Fundação de Proteção Especial.
  • PL 270 2010, do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, e na Lei nº 13.340, de 04 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
  • PL 272 2010, do Poder Executivo, altera a redação do artigo 4º da Lei nº 12.404, de dezembro de 2005. Reajusta a indenização mensal concedida aos titulares dos cargos isolados de provimento efetivo instituídos pela Lei Estadual nº 12.404/2005, destinada à manutenção dos instrumentos musicais e ao vestuário exigido para as apresentações da Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.
Marinella Peruzzo - MTB 8764 | Agência de Notícias   16:06 - 29/11/2010
Edição: Sheyla Scardoelli - MTB 6727

Agência de Notícias 
Tel. (51) 3210-2555
Fax. (51) 3210-1226



Abaixo o texto dos PLCs de interesse do funcionalismo público




Projeto de Lei Complementar nº 389 /2009

Poder Executivo

Introduz modificações na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências, e na Lei Complementar 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS.

Art. 1º - Altera a redação do artigo 3º, caput, do parágrafo 1º e do inciso III do parágrafo 2º da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, acrescentando os parágrafos 4º e 5º, conforme segue:
“Art. 3º - São segurados do Plano IPE-SAÚDE, independentemente do regime jurídico de trabalho:
...................................
§ 1º - É automática a inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas participantes dos atuais planos de saúde do IPERGS, nos planos correspondentes do Sistema de Assistência à Saúde - IPE-SAÚDE.
......................................
§ 2º - ............................
III – contribuição na forma prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, mediante cálculo atuarial, considerada a idade do segurado e dos seus dependentes.
§ 4º - Mediante solicitação escrita, formulada perante o Órgão Gestor, o segurado poderá desfiliar-se do Plano IPE-SAÚDE.
§ 5º - O retorno ao Plano IPE-SAÚDE far-se-á mediante solicitação escrita ao Órgão Gestor, ficando sujeitos o interessado e seus dependentes à apresentação de atestado de saúde e ao cumprimento das carências regulamentares.”
Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 4º e 5º, no artigo 5º da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................
..........................................
§ 4º - No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente aquele que perceber menor remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que receber a maior remuneração.
§ 5º - Na hipótese de o segurado possuir mais de uma matrícula, seja como servidor ou como pensionista, deverá contribuir para o IPE-SAÙDE em cada uma delas, sendo vedada a exclusão de apenas uma de suas inscrições.”
Art. 3º - Acrescenta os parágrafos, 1º e 2º no artigo 20 da Lei 12.134, de 26 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 20 ..........................
§ 1º - O IPERGS realizará anualmente Audiências Públicas para que as entidades representativas dos servidores e os próprios usuários possam opinar sobre a assistência à saúde proporcionada pelo IPESAÚDE.
§ 2º - O IPERGS criará junto à Diretoria de Saúde o setor de ouvidoria, o qual deverá remeter toda e qualquer denúncia à Comissão Permanente de Sindicância, que deverá decidir pela instauração ou não de sindicância.”
Art. 4º - Acrescenta o artigo 26-A na Lei Complementar nº 12.134 de 26 de julho de 2004, com a redação abaixo:
“Art. 26-A - Além dos prazos de carência fixados pelo Plano IPE-SAUDE, o segurado que houver se afastado nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º, deverá cumprir os seguintes prazos de carência:
a) 300 (trezentos) dias para partos a termo;
b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos de cobertura;
24 (vinte e quatro) horas para cobertura de urgência e emergência;
d) 24 (vinte e quatro) meses para internações e cirurgias decorrentes de doenças preexistentes.”
Art. 5º - Altera a redação do inciso III e inclui o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar
12.066, de 29 de março de 2004.
“Art. 2º .........................
III – contribuição mensal do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente a 7,2 % (sete inteiros vírgula dois por cento) do seu salário de contribuição, e contribuição mensal do optante, mediante cálculo atuarial próprio, considerada a idade do optante e dos seus dependentes.
Parágrafo único – A contribuição mensal referida no inciso I deste artigo somente será aplicada àqueles que permanecerem vinculados ao Plano, ininterruptamente. Os segurados que houverem espontaneamente se desvinculado do Plano, no seu reingresso, contribuirão mediante cálculo atuarial, considerando-se a sua idade e de seus dependentes, em valor nunca inferior a 3,1% do seu salário de contribuição, mantida inalterada a contribuição paritária referida no inciso II.”
Art. 6º - Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 12.066, de 29 de março de 2004.
“Art. 5º ..............................
§ 2º - O menor salário de contribuição dos segurados que percebam complementação de aposentadoria pelo RPPS/RS será o correspondente a 7 (sete) vezes o padrão 1 (um) da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.”
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Projeto de Lei Complementar nº 267 /2009

Deputado(a) Adilson Troca

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, estendendo o direito de opção pelo IPESAÚDE aos ex-servidores e respectivos pensionistas que se afastaram nos termos da Lei Complementar nº 10.727/96, aos portuários, ferroviários e ex-servidores que permaneceram no serviço público no mínimo por 10(dez) anos.

Art. 1º Dê-se ao art. 18 da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, a seguinte redação:
“Art. 18 – Poderão aderir ao Plano IPE-SAÚDE, na condição de optantes, obedecidas as condições previstas no § 2º, incisos II e III, do art. 3º desta Lei Complementar, os ex-servidores:
I - que aderiram às disposições da Lei complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996;
II – do antigo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPRC, inativados pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - da Viação Férrea do Rio Grande do Sul – VFRGS, regidos pela lei estadual nº 2.061, de 13 de abril de 1953 e posteriormente cedidos à Rede Ferroviária Federal – R. F. F. S.A., também inativados pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV – do Estado que permaneceram no serviço público no mínimo por 10 (dez) anos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos pensionistas dos ex-servidores nele mencionados.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,
Deputado(a) Adilson Troca

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