PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 9 de julho de 2010

ATO Nº 025/2010-P

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEO LIMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009,

CONSIDERANDO OS TERMOS DO ARTIGO 97, CAPUT E §§ 6º E 18, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, BEM COMO DO ARTIGO 100, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE DADOS NOS AUTOS DOS PRECATÓRIOS ACERCA DA IDADE E DO ESTADO DE SAÚDE DOS CREDORES COM PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS ACIMA;

CONSIDERANDO OS TERMOS DO ARTIGO 1º-E DA LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A FAZENDA PÚBLICA QUANTO À EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE CESSÕES DE CRÉDITOS, TRANSFERÊNCIAS DE TITULARIDADE, AÇÕES JUDICIAIS COM DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS, PENHORAS E CONVERSÕES DE PRECATÓRIOS EM REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV’S,

RESOLVE:

ART. 1º INSTITUIR JUNTO À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS RELATIVAMENTE AOS PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.

ART. 2º CONSIDERAR-SE-Á COM PREFERÊNCIA:

I - EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS REGIDOS PELO REGIME COMUM, O CREDOR QUE TENHA COMPLETADO 60 ANOS DE IDADE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO-REQUISITÓRIO;

II - QUANTO AOS PRECATÓRIOS SUBMETIDOS AO REGIME ESPECIAL:

A) EXPEDIDOS ATÉ O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, O CREDOR QUE TENHA COMPLETADO 60 ANOS DE IDADE ATÉ TAL DATA;

B) EXPEDIDOS A PARTIR DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, O CREDOR QUE TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO-REQUISITÓRIO;

III - O CREDOR QUE FOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NOS TERMOS DO PRESENTE ATO.

ART. 3º O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER FORMALIZADO JUNTO AO SETOR DE PROTOCOLO DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS - SPP, NO PRÉDIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA MARECHAL DEODORO, Nº 55, 3º ANDAR, EM PORTO ALEGRE, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 9 ÀS 19 HORAS.

ART. 4º O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO PESSOALMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO PADRÃO DISPONÍVEL NO SETOR, OU POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO HABILITADO, QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I - COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL;

II - DECLARAÇÃO PESSOAL OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL FINALIDADE, DE QUE NÃO CEDEU, NÃO OFERTOU À PENHORA, QUE NÃO INCIDE QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL SOBRE O CRÉDITO DO PRECATÓRIO, NÃO HOUVE CONVERSÃO EM RPV, BEM COMO NÃO INGRESSOU COM DEMANDA VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO, TUDO SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL;

III - COMPROVAÇÃO DA IDADE, QUE DEVERÁ SER FEITA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OFICIAL, DO QUAL DEVERÁ SER EXTRAÍDA CÓPIA PELO INTERESSADO PARA A JUNTADA AOS AUTOS DO PRECATÓRIO.

§ 1º PODERÁ A PARTE REQUERENTE INFORMAR OS DADOS DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DO CRÉDITO, O QUE SERÁ FEITO MEDIANTE ENTREGA DA CÓPIA DE DOCUMENTO NO QUAL CONSTE OS DADOS INFORMADOS;

§ 2º CASO A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA NÃO SEJA DO PRÓPRIO CREDOR, ADICIONALMENTE DEVERÁ SER INFORMADO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO TITULAR DA CONTA INFORMADA.

ART. 5º - A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA GRAVE DEVERÁ SER FEITA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICÍPIO AO QUAL SEJA VINCULADO O CREDOR, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE O CREDOR NÃO MANTER VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO DEVEDOR, O LAUDO DEVERÁ SER EFETUADO PELO DEPARTAMENTO MÉDICO OFICIAL DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DEVEDORA.

ART. 6º - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, PARA EFEITO DO PRESENTE ATO, CONSIDERA-SE DOENÇA GRAVE:

I - TUBERCULOSE ATIVA;

II - ALIENAÇÃO MENTAL;

III - NEOPLASIA MALIGNA;

IV - CEGUEIRA;

V - ESCLEROSE MÚLTIPLA;

VI - HANSENÍASE;

VII - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE;

VIII - CARDIOPATIA GRAVE;

IX - DOENÇA DE PARKINSON;

X - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE;

XI - NEFROPATIA GRAVE;

XII - HEPATOPATIA GRAVE;

XIII - ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE);

XIV - CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO;

XV - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA;

XVI - FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE).

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE TAMBÉM DOENÇA GRAVE A MOLÉSTIA ASSIM DECLARADA, EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, COM RECONHECIMENTO EXPRESSO EM LAUDO EXPEDIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.

ART. 7º SENDO A PREFERÊNCIA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO IDOSO E DO PORTADOR DA DOENÇA GRAVE, NÃO PODERÁ SER EXERCIDA PELO CESSIONÁRIO OU SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DIREITO DE PREFERÊNCIA PODERÁ SER EXERCIDO PELO SUCESSOR DO TITULAR DO PRECATÓRIO QUE DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE IDOSO OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO PRESENTE ATO.

ART. 8º O PERÍODO DE HABILITAÇÃO SERÁ MENSAL, DEVENDO O PEDIDO SER PROTOCOLADO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS.

ART. 9º O PEDIDO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E PELA JUSTIÇA FEDERAL DEVERÁ SER PROTOCOLADO NO ÂMBITO DAS MESMAS.

ART. 10 APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 8º, SERÃO IMEDIATAMENTE APRECIADOS E DECIDIDOS OS PEDIDOS E INCLUÍDAS AS PREFERÊNCIAS QUE FOREM COMUNICADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL PARA O EFETIVO PAGAMENTO.

ART. 11 APURADO O VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO DAS PREFERÊNCIAS CORRESPONDENTES AO MÊS DAS HABILITAÇÕES, O SALDO DE QUE TRATA A CONTA DO ARTIGO 97, § 6º, DO ADCT, SERÁ UTILIZADO PARA O PAGAMENTO SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA, OBSERVANDO-SE O CONSTANTE NOS ARTIGOS 12 E 13.

ART. 12 ELABORADA A LISTAGEM ÚNICA DOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA, INCLUINDO-SE AS PREFERÊNCIAS PREVIAMENTE HABILITADAS, FACULTAR-SE-Á AO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE DEVEDOR A MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL INTERCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À TITULARIDADE DO CRÉDITO, CONVERSÃO DO PRECATÓRIO EM RPV, PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ERRO MATERIAL OU OUTRO FATO JURÍDICO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CREDOR.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS AUTOS DO PRECATÓRIO DEVERÃO SER DEVOLVIDOS PELO REPRESENTANTE DO ENTE DEVEDOR AO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS – SPP NO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS, A CONTAR DA DISPONIBILIDADE DOS MESMOS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.

ART. 13 CONCLUÍDA A ETAPA PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR, O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS – SPP ENCAMINHARÁ AO ÓRGÃO PAGADOR DO ENTE DEVEDOR OS DADOS REFERENTES AO PRECATÓRIO A SER PAGO PARA PROVIDÊNCIAS ACERCA DAS RETENÇÕES, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E DEMAIS REGISTROS CONTÁBEIS, NO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTANTE NO CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÁ SER EFETUADO O PAGAMENTO AO CREDOR POR ATO DISCRICIONÁRIO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NAS INFORMAÇÕES ENTÃO DISPONÍVEIS E POSTERIOR REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL.

ART. 14 CUMPRIDAS AS ETAPAS PREVISTAS NOS ARTIGOS ANTERIORES, SERÁ IMEDIATAMENTE DISPONIBILIZADO O VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO À VARA DE ORIGEM OU DEPOSITADO O VALOR EM CONTA CORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 1º, DESTE ATO.

ART. 15 INEXISTINDO VALOR SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE TODAS AS PREFERÊNCIAS HABILITADAS, O CRITÉRIO DE DESEMPATE SERÁ A ORDEM CRONOLÓGICA, FICANDO OS CREDORES REMANESCENTES AUTOMATICAMENTE INSCRITOS PARA CONCORREREM ÀS PREFERÊNCIAS DO PERÍODO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.

ART. 16 OS PRECATÓRIOS LIQUIDADOS PARCIALMENTE MANTERÃO A PRIMITIVA POSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO.

ART. 17 COMPETE À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS A GESTÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09.

ART. 18 ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 28 JUNHO DE 2010.

DESEMBARGADOR LEO LIMA,
PRESIDENTE.

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