LEI N 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2 É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3 A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei n 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Fernando Luiz Albuquerque Faria
Atos do Poder Executivo
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2 É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3 A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei n 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Fernando Luiz Albuquerque Faria
Atos do Poder Executivo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/01/2010
PÁGINA 1, COLUNA 2.
- Mais uma vez eu venho para dizer, este Conselho de Comandantes Gerais das PM do Brasil, deve repensar a sua real ação, e não vir em ações contrárias aos Polícias Militares, O Cmt Trindade, da Brigada Militar do RG Sul, já esta acostumado com isto, mais ele é uma pessoa que já acumula em seu corriculum várias atitudes contra seus subordinados e todas ele perde, mais quem sabe um dia ele vai mudar, primeiro se tornando conhecido para a sua tropa, 95% do efetivo ativo e inativos não lhe conheçem.
ResponderExcluir-Esta se tornando conhecido por estas atitudes, estar sempre na contra mão dos direitos dos subordinados.
Mais acho que logo ele vai se fragar e apoiar seu efetivo, no tacante as lutas classistas.
Luiz Carlos Bergenthal - Of da Res da BM